Tributação sobre saneamento básico

AutorEdison Carlos Fernandes e Jorge Guilherme Moreira
Páginas71-86
TRIBUTAÇÃO SOBRE SANEAMENTO BÁSICO
Edison Carlos Fernandes
Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor da FGV-Direito-SP. Advogado e sócio
do FF LAW.
Jorge Guilherme Moreira
Graduado em Ciências Contábeis e Graduando em Economia. Advogado e
sócio do FF LAW.
Sumário: Introdução – 1. Brevíssimos comentários sobre aspectos contábeis da concessão – 2.
Tratamento tributário dos contratos de concessão; 2.1 IRPJ e CSLL; 2.2 PIS e COFINS; 2.3 Aporte
do poder público (Lei 11.079, de 2004); 2.4 ISS; 2.5 IPTU – Conclusões – Referências.
INTRODUÇÃO
Pauta recorrente dos últimos dois mandatos presidenciais, principalmente no
que se refere à sua eventual “privatização”, o setor de saneamento básico voltou a
ganhar destaque a partir da Lei 14.026, de 2020, editada com o intuito de atualizar
o marco legal do saneamento básico no País, principalmente a Lei 11.445, de 2007,
que confere as diretrizes nacionais para o saneamento básico, na medida em que:
2. Após dos doze anos de vigência da Lei 11.445/2007, a população brasileira ainda enfrenta
graves problemas de acesso aos serviços públicos de saneamento básico. Enquanto a cober-
tura por rede de abastecimento de água é relativamente alta, a cobertura de domicílios por
rede coletora de esgoto e por coleta e destinação ambientalmente adequada de lixo está
ainda longe do ideal no Brasil.1
Como a tributação é determinada por normas de superposição – vale dizer,
as regas tributárias incidem sobre a operação realizada, no âmbito da sua natureza
–, antes de maiores detalhes, é preciso denir o que é a infraestrutura. Tem-se
essa como “[...] um conjunto de condições necessárias para viabilizar a produção
futura de bens e serviços e, sobretudo, o uxo de mercadorias, dados, matérias-
-primas e mão de obra, que permite o funcionamento das transações econômicas
em determinado espaço geográco”.2
1. Trecho extraído da Exposição de Motivos encaminhada à Presidência da República em conjunto com
a minuta do Projeto de Lei 4.162, de 2019, posteriormente convertido na Lei 14.026.
2. OLIVEIRA, Gesner. A importância da infraestrutura. In: OLIVEIRA, Gesner (Coord.). Desaos da
infraestrutura no Brasil. São Paulo: Trevisan Editora, 2018. p. 27.
EBOOK SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 71EBOOK SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 71 27/04/2023 11:49:1427/04/2023 11:49:14
EDISON CARLOS FERNANDES E JORGE GUILHERME MOREIRA
72
Com maiores detalhes, André Carvalho assim dene infraestrutura:
As infraestruturas são instalações essenciais articiais civis ou militares – mas de uso civil –,
como nós e enlaces que acarretam o “efeito rede”, devidamente dimensionadas no tempo e
espaço, servindo um instrumento ao desenvolvimento econômico e social. São consideradas
como bens mistos sob a ótica dos bens públicos, exibem princípios que as caracterizam, e
possuem propriedades técnicas, econômicas e institucionais que as diferem dos demais
investimentos, públicos ou privados.
As infraestruturas materiais (econômicas) podem ser locais, regionais, nacionais ou transacio-
nais. Taxonomicamente, a infraestrutura é um gênero, subdividindo-se em setores operados por
indústrias em espécies (subsistemas físicos) determinadas. Tais setores, atualmente, são repre-
sentados por quatro categorias: saneamento básico, telecomunicações, energia e transportes.
Como indústrias, consideram-se aquelas que exploram a própria infraestrutura e os serviços
correlatos (como transporte público, distribuição de gás, energia, água e esgoto e serviços de
telecomunicações) nos subsistemas físicos (rodovias, ferrovias, dutovias, portos, aeroportos,
hidrovias, antenas de telecomunicações, torres de transmissão e postes de energia).3
Tida a infraestrutura como um conjunto, do qual o saneamento básico é
elemento, o artigo 3º, da Lei 11.445, de 2007, o dene, resumidamente, como um
conjunto de serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas.
Serviço público, cabe esclarecer, é, tradicionalmente,4 uma atividade do Es-
tado que presta utilidades e comodidades aos seus administrados, que decorra5 de
uma decisão política, na medida em que constará na Constituição da República
ou em lei.
Por se tratar de serviço público, a titularidade originária do saneamento
básico permanece com Municípios, Distrito Federal ou Estados, de acordo com
o artigo 8º da Lei 11.445, de 2007, e a sua exploração pode ser oportunizada à ini-
ciativa privada, por meio de contratos de concessão, nos termos do seu artigo 10.
O contrato de concessão, por sua vez, “[...] é um contrato plurilateral, por
meio do qual a prestação de um serviço público é temporariamente delegada pelo
Estado a um sujeito privado que assume seu desempenho diretamente em face dos
usuários, mas sob controle estatal e da sociedade civil, mediante remuneração ex-
traída empreendimento, ainda que custeada parcialmente por recursos públicos”.6
3. CARVALHO, André Castro. Direito da infraestrutura: perspectiva pública. São Paulo: Quartier Latin,
2014. p. 178.
4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Prestação de serviços públicos e administração indireta. 2. ed. São
Paulo: Ed. RT, 1983. p. 16-18.
5. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O serviço público e a Constituição Brasileira de 1988. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 88.
6. JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003. p. 96.
EBOOK SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 72EBOOK SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 72 27/04/2023 11:49:1427/04/2023 11:49:14

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT