A fungibilidade da tutela antecipada e das medidas cautelares em prol da efetividade da prestação jurisdicional

AutorLisandra Moreira Martins
Ocupação do AutorMestre em Direito (Centro Universitário Toledo - Unitoledo-SP)
Páginas227-257
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A FUNGIBILIDADE DA TUTELA
ANTECIPADA E DAS MEDIDAS
CAUTELARES EM PROL DA
EFETIvIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Lisandra Moreira Martins1
INTRODUÇÃO
Muito se evoluiu com o desenvolvimento da atua-
ção do Estado e o exercício da função jurisdicional e a par-
tir disso, a maneira de se resolver conflitos entre as pessoas
de modo que se alcançasse maior pacificação social. Se não
fosse esta intervenção, haveria de se repetir inúmeras in-
justiças com a execução da “justiça com as próprias mãos”,
que se denomina autotutela.
Desse modo, o Estado, que possui a função jurisdi-
cional por meio do Poder Judiciário, passa a intervir nesses
conflitos substituindo a vontade pessoal e atuando para
que se possa aplicar a lei de forma mais justa.
Para que seja possível esta atuação estatal, há a ne-
cessidade de serem observadas regras basilares a fim de
1 Mestre em Direito (Centro Universitário Toledo – Unitoledo-SP).
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Tutelas de Urgência e Prestação Jurisdicional
que não sejam extrapolados os limites da jurisdição, cor-
rendo o risco de se ter verdadeiras arbitrariedades, por isso
é que surge o processo como um instrumento voltado para
a composição da lide.
A prestação jurisdicional é assim realizada por meio
deste que se atenta a diversos princípios atrelados ao orde-
namento jurídico constitucional e, atento a isso, é que o le-
gislador criou mecanismo para que o exercício da atividade
jurisdicional seja inútil a ponto de se chegar ao final da lide
com o reconhecimento do direito e ter a impossibilidade de
exercê-lo, por conta do perecimento do bem jurídico.
Nesse contexto, importantes medidas são previstas
no ordenamento jurídico como as medidas cautelares e a
tutela antecipada, que buscam a urgência na aplicação da
prestação da tutela jurisdicional. Apesar de serem tutelas
de urgência, muitas são as distinções entre estas, o que
torna dificultoso a certeza de qual deveria se aplicada a
determinado caso concreto.
Por isso, tentando resolver essa dificuldade aos ope-
radores do direito, a Lei nº 10.444/2002 trouxe a novidade
com o § 7º do artigo 273, prevendo a possibilidade do juiz
deferir medida cautelar em caráter incidental do processo,
quando o autor a título de antecipação de tutela requerer
providência de natureza cautelar, fenômeno denominado
de fungibilidade dessas medidas.
Ocorre que, o que vem se discutindo, causando ain-
da dúvidas na prática, é se haveria a possibilidade de ser
aplicado tal fenômeno de forma inversa, isto porque há
quem defende que a fungibilidade é mais um princípio que
vem reafirmar as novas tendências processuais, buscando
não apenas a celeridade processual, mas a plena e efetiva
tutela jurisdicional.

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