A importância da liminar em mandado de segurança

AutorAcyr Mauricio Gomes Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado, Especialista em Dir. Processual Penal - FMU, Especialista em Dir. Empresarial - FIRB, e Mestrando pela UNITOLEDO
Páginas45-66
45
A IMPORTÂNCIA DA LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA
Acyr Mauricio Gomes Teixeira1
1. TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR
A tutela antecipatória e a tutela cautelar, ambas
previstas em nosso ordenamento jurídico, apresentam nu-
merosos e relevantes pontos em comum, como por exem-
plo, regem-se pela instrumentalidade e ambas as tutelas
servem de instrumento contra o perecimento de direito
pela ação do tempo.
No entanto, os doutrinadores, em sua grande maio-
ria, fazem distinções entre esses dois tipos de tutela de ur-
gência. Cumpre-nos, então, ressaltar algumas delas, como
leciona o professor Nelson Nery:
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de
mérito não é tutela cautelar, porque não se limita
a assegurar o resultado prático do processo, nem
a assegurar a viabilidade da realização do direito
afirmado pelo autor, mas tem por objeto conceder,
1 Advogado, Especialista em Dir. Processual Penal – FMU, Especialista
em Dir. Empresarial – FIRB, e Mestrando pela UNITOLEDO.
46
Tutelas de Urgência e Prestação Jurisdicional
de forma antecipada, o próprio provimento juris-
dicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fun-
dada na urgência [CPC 273 I], não tem natureza
cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar
os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propi-
ciar sua imediata execução, objetivo que não se
confunde com o da medida cautelar [assegurar o
resultado útil do processo de conhecimento ou de
execução ou, ainda, a viabilidade do direito afir-
mado pelo autor].2
Ressalta Luiz Guilherme Marinoni que:
A tutela antecipada não tem por fim assegurar o
resultado útil do processo, já que o único resul-
tado útil que se espera do processo ocorre exa-
tamente no momento em que a tutela anteci-
patória é prestada. O resultado útil do processo
somente pode ser o ‘bem da vida’ que é devido
ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa
julgada material, que é própria da ‘ação princi-
pal’. Porém, a tutela antecipatória sempre foi
prestada sob o manto da tutela cautelar. Mas é,
na verdade, uma espécie de tutela jurisdicional
diferenciada3.
Ao conceder a tutela antecipada, o Juiz satisfaz pro-
visoriamente a pretensão material do autor. Logo, é forçoso
concluir de antemão que a tutela antecipada tem sempre na-
tureza satisfativa, ao contrário do que ocorre com a tutela
2 NERY JR.; Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Proces-
so Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em
Vigor. São Paulo: RT, 2002, p. 613.
3 MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação de Tutela. São Paulo:
Malheiros, 1999, p.87

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT