Introdução ao direito processual do trabalho

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas21-68
Manual de Processo do Trabalho ← 21
I
INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
1. Fontes do direito processual do trabalho
Não é unânime a doutrina a respeito do conceito de fontes do direito. Há
quem sustente que as fontes seriam a pedra fundamental de todos os estudos
jurídicos, ou seja, a própria origem do direito, o lugar donde ele se origina.
Alguns advogam que fontes do direito constituem o fundamento para que se
possa considerar válida a norma jurídica. Outros veem as fontes sob o aspecto
da exteriorização do direito.
Na verdade, a expressão “fonte do direito” é metafórica, pois guarda seme-
lhança com a água que brota da fonte. Anal, ubi societas, ibi jus, isto é, onde
houver sociedade haverá o direito. Por isso se diz que as fontes do direito surgem
da convivência social e da necessidade natural humana de regramento jurídico
para convivência em sociedade. Talvez seja por essa razão que a doutrina prefere
classicar as fontes em vez de conceituá-las.
Dentre as diversas classicações existentes, destacamos a que divide as
fontes do direito em fontes primárias (lei) e fontes secundárias (costume, juris-
prudência e doutrina). Há doutrinadores que adotam semelhante critério, mas
empregam terminologia diferente, isto é, dividem as fontes em mediatas e
imediatas. Finalmente, há os que sustentam que as fontes podem ser materiais
(fato social) e formais (lei, costume, jurisprudência, analogia, equidade, princí-
pios gerais de direito).
Preferimos classicar as fontes do Direito Processual do Trabalho em
fontes materiais e fontes formais, sendo essas últimas divididas em fontes
formais diretas, indiretas e de explicitação.
1.1. Fontes materiais
Entre os escopos do processo está o de promover a realização do direito
material ao qual se encontra umbilicalmente vinculado. Assim, as fontes
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materiais do direito processual do trabalho brotam do próprio direito material
do trabalho. Este, por sua vez, encontra a sua fonte substancial nos fatos sociais,
políticos, econômicos, culturais, éticos e morais de determinada sociedade em
dado momento histórico.
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC n. 45/2004)
para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho diversas da rela-
ção de emprego, além de outras demandas pertinentes ao direito civil (ações
indenizatórias e acidentárias), ao direito previdenciário (cobrança, de ofício,
das contribuições previdenciárias), ao direito tributário (retenção do imposto
de renda) e ao direito sindical (representação sindical), houve extraordinária
extensão das fontes materiais do direito processual do trabalho.
O direito processual do trabalho, portanto, possui natureza instrumental,
pois o processo não constitui um m em si mesmo. Ao revés, ele deve estar
a serviço da realização dos valores sociais contemporâneos, que traduzem um
sentimento universal em prol da verdadeira justiça e, nos sítios do direito proces-
sual do trabalho, da justiça social. Daí o surgimento de uma nova hermenêutica
guiada pela ideia da constitucionalização do direito processual voltada para a
efetivação dos direitos fundamentais sociais no campo das relações de trabalho.
1.2. Fontes formais
As fontes formais do direito processual do trabalho são aquelas que estão
positivadas no ordenamento jurídico. Dividem-se em fontes formais diretas,
fontes formais indiretas e fontes formais de explicitação.
1.2.1. Fontes formais diretas
As fontes formais diretas do direito processual do trabalho encontram
residência na lei em sentido genérico (atos normativos e administrativos edita-
dos pelo Poder Público). No topo das fontes do direito processual do trabalho
estão as normas (princípios e regras) constitucionais, pois a Constituição é a Lex
Fundamentalis dos ordenamentos jurídicos estatais.
A Constituição brasileira de 1988 contém não apenas normas (princípios e
regras) gerais do direito processual (aplicáveis, no que couber, ao direito proces-
sual do trabalho) como também normas (princípios e regras) especícas desse
setor especializado da ciência processual, tais como as que dispõem sobre a
competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, incisos e parágrafos, com reda-
ção dada pela EC n. 45/2004). Daí a incidência do fenômeno da constitucionali-
zação do direito processual do trabalho, fenômeno que também ocorreu com o
processo civil, como reconhece expressamente o art. 1º do Novo CPC.
Abaixo da Constituição Federal encontram-se as espécies normativas arrola-
das no processo legislativo pátrio (CF, art. 59), que são as leis complementares, as
leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos
e as resoluções do Congresso Nacional, incluindo os decretos-leis (anteriores à
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Carta de 1988), que disponham sobre normas (princípios e regras) de direito
processual, desde que recepcionados pela CF/88.
No patamar infraconstitucional podemos destacar as principais fontes
formais diretas do direito processual do trabalho:
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio
de 1943), que dedica o Título X ao “Processo Judiciário do Trabalho”;
Lei n. 5.584/1970, que estabelece algumas importantes normas procedi-
mentais e complementares aplicáveis ao processo do trabalho;
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (CLT, art. 769)
em caso de lacuna da legislação processual trabalhista, desde que
haja compatibilidade daquele com os valores, princípios e regras do
direito processual do trabalho. É importante notar que o Novo CPC
(Lei n. 13.105/2015), que entrou em vigor em 18.3.2016, ou seja, um
ano depois de sua publicação, prevê, em seu art. 15, que: “Na ausência
de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou adminis-
trativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente”;
Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicada subsidiariamente
(CLT, art. 889) na execução trabalhista;
Lei n. 7.701/1988, que dispõe sobre organização e especialização dos
tribunais em processos coletivos e individuais.
Em se tratando de defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos dos trabalhadores também integram o elenco das fontes formais
do direito processual do trabalho:
Lei Complementar n. 75/1993, que prevê expressamente a ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho;
Lei n. 7.853/1989 (Lei de Proteção à Pessoa Portadora de Deciência).
Temos, ainda, os decretos-leis utilizados durante os regimes ditatoriais
instalados em nosso país, dentre os quais se destacam o Decreto-Lei n. 779/1969
(prerrogativas processuais da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho) e o Decre-
to-Lei n. 75/1966 (correção monetária dos créditos trabalhistas). Aliás, a própria
CLT é um Decreto-Lei, como já apontado acima. Esses decretos-leis têm força de
lei ordinária e têm validade desde que compatíveis com a CF/88.
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