Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

AutorPaulo Raimundo Lima Ralin/Rafael Camargo Felisbino
Páginas503-690
Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015
Mensagem de veto
Vigência
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional de-
creta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Fe-
derativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso
oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos con-
flitos.
§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de con-
flitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros
do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se ob-
tenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício
de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
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aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditó-
rio. Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa hu-
mana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência.
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previa-
mente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fun-
damento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifes-
tar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença
somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Pú-
blico.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de con-
clusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem crono-
lógica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de impro-
cedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada
em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de de-
mandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência
penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada.
§ 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das
conclusões entre as preferências legais.
§ 4º. Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento
formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando
implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma
posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º. Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º. ou, conforme o caso, no
§ 3º, o processo que:
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I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de
realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressal-
vadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos inter-
nacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídi-
cas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsi-
diariamente.
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o ter-
ritório nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição pro-
cessual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido
a violação do direito.
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações
em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único.
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídi-
ca estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as
ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
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