Lei nº 8.212/91 e comentários ao art. 28 (organização da seguridade)

AutorPaulo Raimundo Lima Ralin/Rafael Camargo Felisbino
Páginas401-488
Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui
Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacio-
nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar
o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido median-
te políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
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Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua
organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierar-
quizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamen-
to das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e
reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos se-
guintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contri-
buição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário
mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adi-
cional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º. A Assistência Social é a política social que provê o atendimento
das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, inde-
pendentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguin-
tes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em to-
dos os níveis.
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TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º. As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência So-
cial, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição
Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na
forma desta Lei.
Art. 6º. Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão
superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 1º. O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros
e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de
5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais,
1(um) da área de saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área
de assistência social;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras
municipais;
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores,
dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)
d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área
da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacio-
nal da Seguridade Social.1
d)3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de
cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conse-
lho Nacional da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
§ 2º. Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão no-
meados pelo Presidente da República.
§ 3º. O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um
dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1
(um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se
articulará com os conselhos setoriais de cada área.
§ 4º. Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e
terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º. As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organi-
zar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
§ 6º. O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinaria-
mente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordina-
riamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus
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