A nova CLT com os destaques referentes às alterações de acordo com a reforma trabalhista

AutorPaulo Raimundo Lima Ralin/Rafael Camargo Felisbino
Páginas1-261
Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943
(Vide Decreto-lei nº 127, de 1967)
(Vide Lei nº 12.619. de 2012)
(Vide Lei nº 13.015. de 2014)
(vide Lei nº 13.467 de 2017)
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confe-
re o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este
decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação
vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou
de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território
nacional.
Art. 2º. O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de
1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da Re-
pública.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 1946)
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações in-
dividuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação
de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admi-
tirem trabalhadores como empregados.
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sen-
do necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse in-
tegrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.” (NR)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o em-
pregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando or-
dens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do
trabalho.
§ 2º. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será
computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal,
ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58
desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condi-
ções climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
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V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade
de realizar a troca na empresa.” (NR)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem
distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a dis-
tância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de em-
prego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho
alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando
for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral,
os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo
funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam emprega-
dos em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos
ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou co-
merciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime
próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos fun-
cionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela juris-
prudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de
direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo
Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho
não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações
que não estejam previstas em lei.
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