Lei nº 6.019 alterada com as Leis nº 13.429/17 e nº 13.467/17 (temporário) e Comentários
| Author | Paulo Raimundo Lima Ralin/Rafael Camargo Felisbino |
| Pages | 363-375 |
Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas,
e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacio-
nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições es-
tabelecidas na presente Lei.
Art. 1º - As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na
empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e
contratante regem-se por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de
2017)
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pes-
soal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contra-
tada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de
uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substitui-
ção transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de servi-
ços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1º - É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição
de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2º - Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriun-
da de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, te-
nha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei nº
13.429, de 2017)
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário
que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere
o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa
física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualifica-
dos, por elas remunerados e assistidos.
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