Licitações
Author | Gabriela Xavier |
Pages | 285-378 |
7. LICITAÇÕES
4700 QUESTÕES RESPONDIDAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO • GABRIELA XAVIER
286
LICITAÇÕES
DISPOSITIVOSIMPORTANTES
LICITAÇÕES - BANCAS
LICITAÇÕES - QUESTÕES
0
10
20
30
40
50
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70
80
Características das licitações
Vinculação ao instrumento convocatório
Princípio da Adjudicação compulsória
Princípio da Isonomia
Concorrência: modalidade de licitação
Pregão: modalidade de licitação
Atos e fases procedimentais da licitação
Etapa da habilitação dos licitantes
Hipóteses de dispensa de licitação
Hipóteses de inexigibilidade de licitação
Características das licitações
Vinculação ao instrumento convocatório
Principio da Adjudicação compulsória
Princípio da Isonomia
Concorrência: modalidade de licitação
Pregão: modalidade de licitação
Atos e fases procedimentais da licitação
Etapa da habilitação dos licitantes
Hipóteses de dispensa de licitação
Hipóteses de inexigibilidade de licitação
024681012 14 16 18 20
ESAFVUNESPFCCFGV CESPE
7. LICITAÇÕES287
NOVA LEI DE LICITAÇÃO
A Lei 14.133 substituiu o texto da Lei 8.666/1993 criando
um novo marco para as contratações públicas ao unicar as
leis do Pregão (Lei 10.520/2002), a Lei das licitações (Lei
8.666/1993) e do Regime Diferenciado de Contratações Públi-
cas (RDC – Lei 12.462/11) e mais de 20 instruções normativas.
A nova legislação entra em vigor imediatamente, sendo assim,
não haverá o que chamamos de vacatio legis. Porém, cumpre
ressaltar que a revogação completa das previsões legais da norma
anterior ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as
normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos
jurídicos. Nessa medida, ambas poderão ser cobradas em provas
de concurso público, exceto quanto às disposições penais da Lei
8.666/1993 que foram revogadas de imediato. Mas ATENÇÃO:
após o decurso de dois anos, as normas antigas serão revogadas.
A nova Lei estabelece as normas gerais sobre licitação e con-
tratos administrativos que serão aplicadas a toda Administração
Pública direta, Autárquica e Fundacional de todos os entes da
Federação (União, Estados, DF e Municípios), incluindo os Fun-
dos Especiais e as Entidades Controladas. Contudo, a mesma não
se aplica às licitações e aos contratos administrativos envolvendo
as Empresas estatais – Empresas Públicas e Sociedades de Econo-
mia Mista – que continuam a ser regidos pela Lei 13.303/2016,
com exceção às disposições penais, questões atinentes a critérios
de desempate e quando o próprio estatuto das estatais prevê
aplicação das regras relativas ao Pregão. Ademais, também não
serão regidos pela nova norma os contratos que tenham como
objeto operações de crédito e gestão da dívida pública, uma
vez que possuem regulamentação própria.
NOVOS PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
A nova Lei de Licitações traz diversos novos princípios para
reger o procedimento licitatório e os contratos administrativos.
Vejamos a previsão do art. 5º:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os prin-
cípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da eciência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento,
da transparência, da ecácia, da segregação de funções,
da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentá-
vel, assim como as disposições do Decreto-Lei 4.657, de
Direito Brasileiro).
OBJETO
Conforme prevê a Lei 8.666/93: Art.1ºEsta Lei estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos per-
tinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A nova Lei, por
sua vez, prevê “Art. 2º Esta Lei aplica-se a: I – alienação e
concessão de direito real de uso de bens; II – compra, inclusive
por encomenda; III – locação; IV – concessão e permissão de
uso de bens públicos; V – prestação de serviços, inclusive os
técnico-prossionais especializados; VI – obras e serviços de
arquitetura e engenharia; VII – contratações de tecnologia da
informação e de comunicação.”
Destaca-se que não se subordinam ao regime desta Lei: “I –
contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno
ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações
de agente nanceiro e a concessão de garantia relacionada a
esses contratos; II – contratações sujeitas a normas previstas
em legislação própria.”
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