Mediação como política pública social e judiciária

AutorKazuo Watanabe
Ocupação do AutorDesembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Páginas103-108
CAPÍTULO 16
MEDIAÇÃO COMO POLÍTICA
PÚBLICA SOCIAL E JUDICIÁRIA
16.1 Alguns dados históricos da mediação no Brasil
O termo “mediação” é utilizado neste artigo em sentido amplo, abrangente
também da “conciliação. No Brasil, só recentemente a doutrina vem ressaltando
a necessidade de se distinguirem os dois institutos. Com o tempo, com toda a
certeza, não somente no plano teórico como também no prático, essa distinção
cará cada vez mais nítida, com o surgimento de prossionais especializados em
cada uma dessas técnicas de solução consensual de conitos de interesses.
O instituto da mediação, que em nosso ordenamento jurídico sempre foi co-
nhecido como conciliação, faz parte da história do Brasil desde a fase colonial. Já
nas Ordenações Filipinas, de 1603, que esteve em vigor no país até a independên-
cia e a promulgação de legislação própria, em substituição à legislação reinícola,
encontramos expressa preocupação pela solução consensual dos conitos de in-
teresses (Livro III, T 20, § 1º1).
Proclamada a independência em 1822, tivemos a primeira Constituição em
1824, e nela foi adotada a mais abrangente política pública de tratamento dos
conitos de interesses, dispondo seu art. 161 que, “sem se fazer constar que se
tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum. E no art.
162, completando essa política pública, cou dito que “para esse m haverá juiz
de paz”.
O procedimento de conciliação e outros aspectos relevantes do proces-
so civil foram disciplinados, em 1832, na “Disposição Provisória acerca da
Administração da Justiça Civil”, contida no Código de Processo Criminal. Essa
disciplina legal foi fruto das “ideias liberais de que estavam imbuídos os homens
1 E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despezas, e se
sigam entre elles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por
seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa he sempre duvidoso [...]”
BOOK-AcessoOrdemJuridica.indb 103 30/10/18 16:16

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