Modalidade de mediação

AutorKazuo Watanabe
Ocupação do AutorDesembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Páginas57-64
CAPÍTULO 10
MODALIDADE DE MEDIAÇÃO
O tema diz respeito às modalidades de mediação, as quais, inclusive, são
várias. Antes das considerações do anteprojeto, discorrerei a respeito da tipo-
logia dos meios de tratamento de conitos e, em seguida, sobre a mediação
especicamente.
Quando se fala em meios alternativos de solução de conitos, os americanos,
que usam o termo ADR – Alternative Dispute Resolution, têm uma visão, e os
europeus, outra. Para os americanos, ao que pude apreender, os meios alternati-
vos são todos aqueles que não sejam o tratamento dos conitos pelo Judiciário.
Nesses meios, incluem-se a negociação, a mediação, a arbitragem e, eventual-
mente, outros que possam ocorrer para o tratamento dos conitos. Para alguns
cientistas europeus, o meio alternativo é a solução pelo Judiciário, porque, histo-
ricamente, os conitos foram solucionados pela sociedade sem a intervenção do
Estado organizado, à época em que não havia ainda a força, um Estado bem orga-
nizado. De sorte que os meios normais eram a negociação, a mediação. Mais tar-
de, mesmo no sistema romano, percebemos que o juiz privado vem antes do juiz
estatal. O juiz estatal só se institucionaliza na fase nal da cognitio extra ordinem.
Essas considerações são relevantes apenas como dado informativo. O que im-
porta é que, hoje, pelo menos no Brasil, temos um meio normal, usual, que é a
solução pelo Poder Judiciário, pela autoridade do Estado, e os meios alternativos,
ainda em fase de organização. Fala-se muito em arbitragem. A lei está sob ques-
tionamento perante o Supremo Tribunal Federal, mas já sabemos que a maioria
dos Ministros está a favor da constitucionalidade. Hoje temos a proposta da Lei
de Mediação, obrigatória nas causas cíveis.
Historicamente, no Brasil, foi sempre assim. Vamos remontar à história do
Império. A Constituição do Império, de 1824, a primeira, promulgada dois anos
após a nossa Independência, no seu art. 160, deixou dito o seguinte: Nas causas
cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear árbitros. Suas
BOOK-AcessoOrdemJuridica.indb 57 30/10/18 16:16

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