A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil

AutorKazuo Watanabe
Ocupação do AutorDesembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Páginas75-79
CAPÍTULO 12
A MENTALIDADE E OS MEIOS ALTERNATIVOS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO BRASIL
O grande obstáculo, no Brasil, à utilização mais intensa da conciliação, da
mediação e de outros meios alternativos de resolução de conitos, está na forma-
ção acadêmica dos nossos operadores de Direito, que é voltada, fundamental-
mente, para a solução contenciosa e adjudicada dos conitos de interesses. Vale
dizer, toda ênfase é dada à solução dos conitos por meio de processo judicial,
onde é proferida uma sentença, que constitui a solução imperativa dada pelo juiz
como representante do Estado.
É esse o modelo ensinado em todas as Faculdades de Direito do Brasil. Quase
nenhuma faculdade oferece aos alunos, em nível de graduação, disciplinas
voltadas à solução não-contenciosa dos conitos.
Após a Lei nº 9.307, de 1996, que disciplinou melhor a arbitragem, houve
algum avanço na área de arbitragem. Não se nota ainda, todavia, um investi-
mento maior na formação e treinamento de prossionais voltados à solução não-
contenciosa de conitos, como negociação, conciliação e mediação.
Somente nos Juizados Especiais a conciliação é praticada mais intensa-
mente. Mas, mesmo assim, como foi revelado por uma recente pesquisa de âm-
bito nacional realizada pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais
(CEBEPEJ), o índice de soluções amigáveis alcançadas deixa muito a desejar, isto
em razão da falta de investimento maior no recrutamento, capacitação e treina-
mento dos conciliadores/mediadores.
Todavia, nem sempre foi assim em nossa história jurídica. Tivemos no pas-
sado, por exemplo, a Constituição do Império (1824), que em seu art. 161 dispu-
nha expressamente que “sem se fazer constar que se tem intentado o meio da
reconciliação, não se começará processo algum. E o art. 162 estabelecia que
para esse m haverá juiz de paz”.
Na Constituição atual, o juiz de paz recupera, em parte, sua importância fun-
cional, pois o inciso II do art. 98 dispõe que, na forma lei, o juiz de paz poderá
BOOK-AcessoOrdemJuridica.indb 75 30/10/18 16:16

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT