Objeto do protesto - títulos

AutorChristiano Cassettari
Páginas49-62
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OBJETO DO PROTESTO TÍTULOS
Como primeiro passo para verif‌icarmos a abrangência do protesto, neste e
nos próximos capítulos, delimitaremos seu objeto e depois o classif‌icaremos. Ao
tratarmos do objeto, será preenchido o campo sobre o qual se assenta o instituto
em seu aspecto material. Principiamos com o estabelecimento horizontal desse
objeto, incluindo-se no círculo de sua abrangência as f‌iguras cujo protesto seja
admitido por nosso Direito. Em sequência, haverá breve detalhamento para trazer
à baila informações específ‌icas sobre o protesto de alguns dos títulos e documentos
apresentados aos serviços de protesto.
Sintetizando, atentos ao disposto já no art. 1º da Lei n. 9.492/97, temos que o objeto
do protesto é composto por títulos e outros documentos de dívida.
Neste capítulo, trataremos do protesto de títulos.
4.1 O PROTESTO DE TÍTULOS
A lei refere-se aos títulos de crédito. Um conceito legal pode ser encontrado no art.
887, do Código Civil, que, não obstante a farta doutrina existente a respeito desse tema,
def‌ine a f‌igura em estudo como o “documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido”.
Regulam-se, de maneira geral, pelo Código Civil (arts. 887 a 926) ou por leis espe-
ciais, como se dá com as cambiais (letra de câmbio e nota promissória) e cambiariformes
(duplicata, cheque, warrant, cédulas e notas de crédito, e outros eventualmente criados
pela legislação).
Sobre a regulação desses títulos, há de prevalecer a regra específ‌ica, como dispõe o
art. 903, do citado Código: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos
de crédito pelo disposto neste Código”. Além dos que já existem, é possível que a lei
crie novos títulos de crédito, mas tanto estes como os que já existiam anteriormente
serão regrados pelas normas gerais do Código Civil apenas se outra lei não contiver
regramento específ‌ico.
Tomemos o seguinte exemplo, ao qual rapidamente nos referimos anteriormen-
te: dita o art. 914 do Código Civil que, “ressalvada cláusula expressa em contrário,
constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título”. No entanto, o art. 21 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), em
orientação oposta, diz o seguinte: “salvo estipulação em contrário, o endossante garante
o pagamento”. Dessa maneira, ao cheque aplica-se a Lei do Cheque, e não o Código
Civil, embora seja posterior.
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