Regime jurídico e efeitos do protesto
Autor | Christiano Cassettari |
Páginas | 33-45 |
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REGIME JURÍDICO E EFEITOS DO PROTESTO
3.1 REGIME JURÍDICO DO PROTESTO
O protesto no Brasil é regido primordialmente pela Lei n. 9.492/97 (Lei do Protesto),
que, inclusive, dá o tom de sua abrangência, com significativa influência no conceito e
natureza desse instituto jurídico. Referido estatuto normativo dita o procedimento a ser
seguido pelo serviço de protesto, disciplinando, entre outras matérias, a emissão de infor-
mações e certidões, a preservação do acervo e chegando à regulação da responsabilidade
do Tabelião de Protesto. Trata-se, pois, da principal fonte imediata do Direito Protestual.
serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”.
Mas esse regramento é complementado pelas leis aplicáveis aos títulos de crédito,
em face do aspecto cambial que também integra o protesto. Assim, contêm disposições
relativas a ele o Decreto n. 2.044/1908 e a Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66), que
tratam da letra de câmbio e da nota promissória; a Lei n. 5.474/68, referente às duplicatas;
e a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), que disciplina o cheque.
Há vários outros estatutos legislativos que se relacionam de forma direta com o
protesto. O Código Civil dispõe, em seu art. 202, III, que o protesto cambial interrompe
a prescrição. Podemos citar, ainda, os seguintes dispositivos: art. 2º, § 2º, do Decreto-
-lei n. 911/69 (alienação fiduciária); art. 41 da Lei n. 10.931/2004 (cédula de crédito
Lei Complementar n. 123/2006 (microempresa e empresa de pequeno porte); Lei n.
Indiretamente, encontramos regras que podem ser relacionadas ao protesto no
mesmo Código Civil que trata de títulos de crédito (arts. 887 a 926) e de obrigações
e contratos (arts. 233 a 853), esses últimos porque os documentos de dívida também
constituem o objeto do protesto. Ainda por essa razão, se considerados documentos
de dívida os títulos executivos, os arts. 515 e 784, ambos do Código de Processo Civil,
carecem de integração com a figura do protesto. Não seria necessário dizer, por obvie-
dade, que há entrelaçamento remoto do instituto com todo o ordenamento jurídico de
que faz parte. Assim, na qualificação do título ou documento, o Tabelião não se furta a
enfrentar questões formais relativas à capacidade, representação etc.
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