Petição de Defensor Público requerendo direitos ao preso nos termos da Lei nº 12.313/10 e Lei nº 12.258/10

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1268-1269

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .................../...

Processo-crime nº .................

......................................., brasileiro, solteiro, construtor, RG nº ......................., CPF nº .........................., residente e domiciliado na Rua ............................, nº ........, bairro ....................., nesta cidade, atualmente constrito junto à ................., por seu procurador Defensor Público, vem à ínclita presença de Vossa Excelência dizer e requerer o que segue:

Tendo em vista a edição da Lei nº 12.313/10, que passou a prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública, é a presente para requerer a Vossa Excelência, nos termos da também editada Lei nº 12.258/10, que seja concedida a saída temporária ao acusado, impondo ao beneficiário as condições previstas no art. 124 da Lei nº 7.210/84; ou, seja feita a fiscalização por meio da monitoração eletrônica autorizando a saída temporária do acusado que cumpre pena no regime semiaberto, conforme inteligência do art. 146-B da supracitada Lei, por ser da mais salutar Justiça.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

(Local e data)

........................................

Defensor Público

NOTA: A Lei nº 12.258/10 alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. O Art. 122 estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo

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grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. O Art. 124 diz que a autorização será concedida pelo prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Parágrafo único. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, o tempo de saída...

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