Representação criminal judicial com pedido de medidas protetivas de urgência (Arts. 19 e ss. Da Lei n. 11.340/06)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1252-1259

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ........................ - ...

Assistência Judiciária Gratuita

..........................., brasileira, casada, professora, portadora do RG n. ................ e CPF n. ......................., residente e domiciliada na Rua .................., n. ...., apto. ....., Edifício ................, centro, nesta cidade de ................ - ..., por seu procurador infra-assinado (doc. incluso), com escritório profissional na Rua ................, n. ....., sala ...., centro, nesta cidade, onde recebe as intimações e notificações de praxe, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, nos termos dos arts. 19 e seguintes da Lei n. 11.340/06, e art. 61, II, letra "f", art. 100, § 1º, e art. 129, § 9º, todos do Código Penal, e art. 313 do Código de Processo Penal e demais dispositivos pertinentes à espécie, aforar a presente

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL JUDICIAL COM PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA contra ...................., brasileiro, casado, pintor, RG n. ................. e CPF n. ....................., residente e domiciliado na Rua ............., n. ...., apto. ......, Edifício ............, centro, na cidade de ................... - ..., em razão dos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor: A requerente é casada com o requerido desde ... de ............ de ...., sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme a certidão de casamento inclusa.

Dessa união resultaram dois filhos menores: ................., nascido em ... de ............. de ....., e ........................, nascida em ... de ......... de ..... (doc. anexo).

Ocorre que há muito tempo o casamento não vai bem, haja vista que o requerido vem ofendendo verbalmente a requerente, bem como seus filhos menores, descumprindo assim com os deveres inerentes do casamento.

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Afora isso, nos últimos meses o convívio piorou sensivelmente, pois o requerido passou a embriagar-se diariamente, resultando em grandes conflitos quando retorna para casa, fruto dos palavrões proferidos contra a requerente e os filhos; e, se contrariado, passa a quebrar os utensílios do lar.

A requerente trabalha como professora em uma escola particular. Temendo que sua situação conjugal possa chegar ao conhecimento dos pais de seus alunos, suportou em silêncio durante muitos anos. Porém, diante do comportamento agressivo e desrespeitoso do requerido para com ela e seus filhos, a cada dia mais acentuado, não está suportando mais tal situação.

Os fatos se agravaram ainda mais no dia .../.../...., quando o requerido perdeu o emprego, emendou sua embriaguez e ofendeu a integridade moral e corporal da requerente, na frente dos filhos menores, ameaçando-a de morte.

Destarte, a requerente, desesperada e com os filhos menores, não vê alternativa senão buscar o amparo do Poder Judiciário a fim de ter seu direito tutelado liminarmente, antes que ocorra uma tragédia.

DO DIREITO

DA LEI N. 11.340/06

A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, determina:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

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§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão...

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