Petição de Defensor Público requerendo direitos ao preso nos termos da Lei nº 12.313/10 e Lei nº 12.234/10

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1270-1278

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...................../...

Processo-crime nº ..................

....................................., brasileiro, solteiro, construtor, RG nº ......................, CPF nº ......................, residente e domiciliado na Rua .........................., nº ........, bairro ....................., nesta cidade, atualmente constrito junto à ............................, por seu procurador Defensor Público, vem à ínclita presença de Vossa Excelência dizer e requerer o que segue:

Tendo em vista a edição da Lei nº 12.313/10, que passou a prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública, é a presente para requerer a Vossa Excelência, nos termos da também editada Lei nº 12.234/10, conforme as alterações dadas pelos novos textos aos arts. 109 e 110 do Estatuto Repressor, seja reconhecida a prescrição da pena e, consequentemente, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, por ser medida da mais alta e salutar justiça.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

(Local e data)

........................................

Defensor Público

NOTA: A Lei nº 12.234/10 alterou os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passando a estabelecer no art. 109 que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede

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a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. E o art. 110 passou a ter o seguinte conteúdo: a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2º. (Revogado).

Com a edição da Lei nº 12.433/11, foram alterados os arts. 126, 137, 138 e 129 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena do apenado por estudo ou por trabalho, dispostos da seguinte forma: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." - "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." - "Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." - "Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou...

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