Relações econômicas internacionais. Noções

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas366-378

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1. Considerações iniciais

É fato que, embora dentro da ordem jurídica internacional considerem-se todos os aspectos da vida da sociedade internacional, como o social, o econômico, o jurídico, o cultural, etc., é fato que nas relações entre os entes internacionais predomina, hoje, o aspecto econômico.

Tal se dá porque, no Direito Interno, o mesmo fenômeno acontece. É uma questão de sobrevivência. Não entendemos, como muitos o fazem, que a dimensão econômica na sociedade tenha signiicado maior que os outros espaços em que a sociedade se desenvolve. No entanto, somos obrigados a admitir que a atividade econômica inluencia as demais atividades da sociedade e, por extensão, o Direito que normatiza tais atividades.

O estudo da matéria do Direito Interno ica a cargo do Direito Econômico, que pode ser deinido como o ramo do Direito que tem por objetivo a regulamentação da política econômica e por sujeito o agente que dela participe. Como tal, é um conjunto de normas de conteúdo econômico que asseguram a defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos, de acordo com a ideologia adotada na ordem jurídica.

Os fenômenos internos que proporcionam corpo ao Direito Econômico são os mesmos, em certa medida, que comparecem na sociedade internacional.

Esses fenômenos não são fruto do acaso. Mais do que nunca, prendem-se a regras que têm vigência tanto na área interna como na área internacional.

O tema começa a preocupar de perto cada vez mais os juristas, e a intensidade dos problemas econômicos é tão grande e de inluxo tão sentido nos demais ramos da atividade humana que se fala em uma ordem econômica internacional. Ordem essa que é vaso comunicante com as diversas ordens nacionais, inluenciando o Direito de cada país e o próprio Direito Internacional.

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Apesar de tudo, não consideramos a existência de uma ordem econômica internacional diversa da ordem internacional. Esta, sim, é que tem aspectos de monta, talvez estruturais, de natureza econômica.

A realidade em que vive o ser humano é rica e vasta, contendo aspectos sociais, jurídicos, econômicos, políticos, psicológicos e outros, de modo que não ocorrem separadamente, nem na sociedade interna, nem na sociedade internacional. Quando um fenômeno econômico ocorre, outros acontecem, jurídicos, sociais, etc., correlatos, gerando, por sua vez, novos fatos, em moto-contínuo, em sucessivas trocas de inluência, o que faz a sociedade crescer e se tornar cada vez mais complexa.

Mais do que nunca, o proissional do Direito deve ter uma visão geral e noções básicas de Economia, Política e Sociologia.

A Teoria Pura do Direito — que nos perdoe Kelsen — tende a sofrer acerbas críticas no que concerne ao Direito Internacional, porque é esse um Direito luídico, com conteúdo e conceitos inluenciados por outras matérias, sem embargos de um campo próprio, nucléico, de atuação.

Há uma simbiose, um amálgama de matérias no Direito Internacional, que não o descaracterizam como Direito; mas o tornam mais amplo e menos preso a regras rígidas, como as do Direito Interno.

Não há desdouro para o Direito nessa realidade, porque, se assim ocorre no campo do Direito, o mesmo se dá, por exemplo, no campo econômico. Economista que despreza a visão jurídica deixa de utilizar um instrumento vital para o estabelecimento das regras do jogo econômico.

2. Escorço histórico

As relações econômicas internacionais, embora ainda não se deinam dentro de normas jurídicas iguais às existentes nas ordens internas, aos poucos começam a ganhar status jurídico e princípios mais ou menos constantes.

A partir da Segunda Grande Guerra e propriamente da ONU, relevou-se cada vez mais a disparidade entre ricos e pobres e se procurou, por meio do desenvolvimento, equilibrar a posição dos países, minorando as diferenças.

Fundou-se a ordem econômica, se assim podemos dizer, no tripé nascido em Bretton-Woods, em 1944, em vigor a partir de 1945: FMI, BIRD e GATT.

Com esses organismos, foram criados mecanismos de ação que se superpunham aos Estados-membros. Surgiram, após, ideias que hoje nos são caras, como a de “comunidade”, “grupos econômicos”, a ideia de um corpo de normas regulando as relações entre os países, como o código antidumping, e demais iniciativas.

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A expressão que ora se tem em voga é Nova Ordem Econômica Inter-nacional — NOEI. Criada em 1955, a partir da Assembleia Geral das Nações Unidas, que decidiu criar a chamada CNUCEDO — Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, um foro de propagação de ideias do Terceiro Mundo servindo de contraponto ao GATT.

Albuquerque Mello, no entanto, airma que “o aparecimento da NOEI pode ser encontrado em discurso do Presidente do México, Luis Echeverría, 1972, na 3ª UNCTAD, reunida em Santiago do Chile, em que ele propõe: ‘Tiremos a cooperação econômica do domínio da boa vontade para cristalizá-la no domínio do Direito’”. A UNCTAD aprovou uma resolução estabelecendo que se deveriam ixar “normas geralmente aceitas que regerão as relações econômicas entre os Estados”. Em 1966, o Brasil já apresentara na UNCTAD proposta de uma Carta de Desenvolvimento.

De qualquer modo, ixa o internacionalista que visa, a NOEI, a atender aos países pobres e eliminar o subdesenvolvimento, com o que todos concordamos.

3. Direito Internacional e Direito Internacional Econômico

A Assembleia Geral da ONU adotou uma Carta dos Direitos e Deveres Econômicos do Estado, datada de 1974, e essa Carta passou a ser considerada aquela que lançou as bases da NOEI, porque foram desenvolvidos conceitos novos sobre as relações econômicas internacionais e sobre o próprio Direito Internacional.

O Direito Internacional clássico, pela forma com que contemplava o mundo, somente tendo como atores os Estados, não demonstrou ter instrumento para regular as relações entre países pobres e ricos, o chamado direito do desenvolvimento, o direito do emprego, uma melhor distribuição de renda, etc. Era preciso considerar outros personagens e fatores no cenário internacional, ajustar-se às ideologias professadas pelos diversos Estados. Nesse sentido, fala-se em um novo Direito Internacional, e mais precisamente em um Direito Internacional Econômico.

Somente assim encarado, ampliando seu campo de estudos, é que podemos vislumbrar dentro das matérias a serem estudadas no Direito Internacional, a atuação das empresas multinacionais ou transnacionais, nacionalização de empresas (interesse maior quando das diversas descolonizações), o estabelecimento de uma assistência ativa para os países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos, sem condicionamentos políticos ou militares, a defesa do meio ambiente, dos recursos naturais (ecologia internacional).

Outros conceitos surgiram, como os de cooperação e ajuda, regiões econômicas e blocos econômicos.

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Nestes últimos casos, a integração dos países que formam as comunidades ou blocos somente é conseguida com uma profunda consciência dos problemas sociais e econômicos de cada Estado e das características globais de necessidades e desenvolvimento da região, bem como da soberania relativa dos Estados, mais acentuada e visível em tais comunidades do que na própria ordem internacional.

Afora tais preocupações, surgem mais...

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