Separação dos Poderes, Cooperação Constitucional e Lealdade Institucional

AutorRaoni Macedo Bielschowsky
Ocupação do AutorDoutorando pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais; mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Brasil
Páginas152-165
SEPARAÇÃO DOS PODERES,
COOPERAÇÃO CONSTITUCIONAL
E LEALDADE INSTITUCIONAL
Raoni Macedo Bielschowsky*
Introdução
“Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela
disposição das coisas, o poder limite o poder”1. A clássica frase do
Barão de M no Espírito das Leis retrata uma das constru-
çõesteóricasmaisinuentesdaculturapolíticadoocidenteque
as funções do Poder estatal devem ser distribuídas repartidas e
institucionalizadas em poderes, autônomos, que mutuamente se
controlam através da faculdade de estatuir e da faculdade de impedir2.
Otriunfo políticodessaconstrução pode serreconhecidodesde a
gênese do constitucionalismo, quer na América – com todas suas
peculiaridadesjurídicopolíticasquernoconstitucionalismoeu-
ropeu continental – já, inicialmente, com o art. 16 da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão em França3.
Fato é que com a complexidade e velocidade da dinâmica
políticacomoavançodaestruturaconstitucionalpassandohisto-
ricamentepela criaçãoereconhecimento deinstrumentosde con-
trolejurídico de constitucionalidadecomaampliação do roldos
* Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mi-
nasGerais mestre em Ciências JurídicoPolíticaspelaFaculdade de Di-
reitoda Universidadede Lisboabacharelem Direitopela Universidade
FederaldoRioGrandedoNorteBrasilrmabielhotmailcom.
1
Montesquieu, Do espírito das leis, traduçãoCristinaMurachcoSãoPaulo
MartinFontesApassagemestánoCapítuloIVdolivrodécimo
daobraParaquenãosepossaabusardopoderéprecisoquepeladis-
posição das coisas, o poder limite o poder. Uma constituição pode ser tal
que ninguém seja obrigado a fazer as coisas a que a lei não obriga e a não
fazer aquelas que a lei permite”.
2
Montesquieu, Do espírito das leis, 172.
3
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direi-
tos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

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