A taxatividade mitigada do rol de hipóteses para o manejo do agravo de instrumento no CPC

AutorBreiner Ricardo Diniz Resende Machado
Ocupação do AutorAdvogado graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos em 2001. Especialista em Direito Processual pelo IEC-PUC Minas em 2012. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos em 2008. Professor Titular de Direito Processual Civil II, e V da Unifenas ? Universidade José do Rosário Vellano, campus BH. Conselheiro ...
Páginas131-146
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A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE
HIPÓTESES PARA O MANEJO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO NO CPC
THE MITIGATED TAXATION OF THE ROLE
OF HYPOTHESES FOR THE MANAGEMENT
OF THE INSTRUMENT OF APPEAL IN THE
BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE CODE
Breiner Ricardo Diniz Resende Machado1
RESUMO
O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas inovações e adap-
tações para o formato e nuances dos atos judiciais no processo civil. Além da
nova norma codicada propor atualizar institutos obsoletos e aprimorar a co-
ordenação de atos processuais, segundo parâmetros notáveis de simplicação
da prestação jurisdicional, a nova norma nitidamente enfatizou a necessidade
de um processo mais célere, mais coerente e efetivo, que pudesse entregar ao
jurisdicionado uma prestação jurisdicional de maior qualidade, expurgando
muitos vícios repetitivos do passado e instrumentos que, muitas vezes, ser viam
como meios precários de protelação e eternização de lides. Dentre a estrutura
1 Advogado graduado pela Facu ldade de Direito Milton Campos em 2001. Especia lista em
Direito Processua l pelo IEC-PUC Minas em 2012. Mest re em Direito Empresaria l pela
Faculdade de Direito M ilton Campos em 200 8. Professor Titular de Di reito Processual
Civil II, e V da Uni fenas – Universidade José do Rosário Vellano, campu s BH. Conselheiro
Seccional Eleito da OAB/MG pa ra o Triênio 2019/2021. Cons elheiro Julgador da 2ª Turma
do Órgão Especial d a OAB/MG, triênio 2019/2021.
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BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
recursal, vê-se que houve uma preocupação determinante do legislador acerca
da limitação de sucessivos recursos intermediários, isto é, antes do julgamento
nal das demandas. Percebe-se ali a preocupação de redução da possibilida-
de de, a todo instante, o sujeito do processo poder submeter à revisão pela
instância ad quem uma questão interlocutória (despacho), mesmo antes do
julgamento de mérito da causa. Sem dúvida, a justicativa principal se apoiou
na visão de ecácia do processo, propondo um retardamento para insurgência
contra despachos intermediários para momento futuro, se caso houver inte-
resse ou prejuízo, mas posterior à prolação de uma sentença de mérito, quando
então o sujeito do processo poderá vericar a real necessidade ou não de insur-
gência contra uma decisão interlocutória. Tema recente de aguçados debates
diz respeito à imposição de um rol taxativo de hipóteses para a recorribilidade
das decisões interlocutórias por meio do Agravo de Instrumento. Por meio do
presente trabalho se propõe enfrentar justamente a possibilidade de mitigação
desse rol, a partir da análise de situações e entendimentos jurisprudenciais
que, ao nal, concluirão pela possibilidade de admissão de outras hipóteses
além daquele rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC, abrindo caminho para
a admissibilidade e recorribilidade de novas hipóteses.
Palavras-chave: Processo Civil Brasileiro. Recursos. Agravo de Instrumento.
Hipóteses taxativas. Mitigação. Possibilidade.
ABSTRACT
e new Civil Procedure Code of 2015 brought several innovations and
adaptations to the format and nuances of the judicial acts in the civil process.
In addition to the new codied standard proposing to update obsolete
institutes and improve the coordination of procedural acts, according to
notable parameters of simplication of jurisdictional provision, the new
norm clearly emphasized the need for a faster, more coherent and eective
process that could provide a higher quality of court, expurgating many
repetitive vices of the past and instruments that oen served as a precarious
means of delay and delay. Among the recursal structure, it is seen that there
was a determinant concern of the legislator about the limitation of successive
intermediate resources, that is, before the nal judgment of the demands.
ere is a concern to reduce the possibility that the subject of the case may
at any time submit to the ad instance an interlocutory question (order),
even before the merits of the case. Undoubtedly, the main justication was
based on the view of eectiveness of the process, proposing a delay for
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