Tecnologia e equidade para um serviço multiportas no judiciário

AutorAlexandre Lopes de Abreu
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá (2002)
Páginas297-310
TECNOLOGIA E EQUIDADE PARA UM SERVIÇO
MULTIPORTAS NO JUDICIÁRIO
Alexandre Lopes de Abreu
Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá (2002).
Especialista em Curso de Pós-Graduação Latu Senso/Especialização em Direito
Constitucional pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (2006). Graduado em
Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1990). Juiz de Direito – Magistrado
da Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Tem experiência na área de Direito, com
ênfase em Direito Privado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Equidade no tratamento de conitos e sistema multiportas. 3.
Tecnologia e a facilitação no mundo moderno. 4. Tecnologia no mundo jurídico. 5. Interação
consumidor.gov.br e o PJE, uma experiência a ser expandida. 6. Proposta de ferramenta para a
negociação coletiva no caso de demandas de consumidor em situação de superendividamento.
7. Uso da Tecnologia do Serviço de IA para Divórcio Australiana (AMICA), como termo de
pré-mediação nas demandas de família. 8. Mediação de saúde: interface entre ouvidoria e
Cejusc da saúde. 9. Conclusão. 10. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A inclusão do termo ef‌iciência como um dos princípios da administração pública na
Constituição Brasileira, em emenda regida 10 anos após sua publicação original, apenas
veio ratif‌icar a necessidade de que se implantassem mecanismos capazes de tornar efetivos
os compromissos da Nação para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Em uma ação conjunta dos Poderes da Federação foi lançado o I Pacto Republicano1
que, dentre outras medidas, trouxe a inclusão para o Judiciário de um órgão de gestão
nacional, e passa a deter informações, promover análise, bem como propor medidas de
melhoramento dos trabalhos disponibilizados de forma universal aos cidadãos.
Mensurada as dif‌iculdades e percebendo que os resultados alcançados pelos inves-
timentos do tipo mais do mesmo não vinham alcançando resultados satisfatórios, foi
constatada a necessidade de uma mudança de postura, e assim a estrutura responsável
pela oferta pública do serviço de solução de conf‌litos passa a adotar metodologia alterna-
tiva ao provimento judicial, para resolver os conf‌litos de interesses pelas próprias partes
por meio da autocomposição.
Surge assim o Movimento de Conciliação2, no ano de 2006, capitaneado pela Mi-
nistra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional
1. BRASIL. Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. Diário Of‌icial da União. Brasília, 16
dez. 2004. n. 241, seção 1, p. 8-9.
2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Movimento pela conciliação. 2006. Disponível em: https://www.cnj.jus.
br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/movimento-pela-conciliacao/documentos-conciliacao/. Acesso
em: 2 maio 2020.
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