Tipo e tipicidade

AutorPedro H. C. Fonseca
Páginas59-75
5
TIPO E TIPICIDADE
Considerando que a estrutura signif‌icativa de Tomás Salvador Vives Antón repre-
senta uma nova construção da dogmática penal, em que a tipicidade deixa de ser vista
como elemento do crime, e, em seu lugar, surge o tipo de ação, baseado numa ação com
sentido de relevância construída pelo corpo social, em atenção à f‌ilosof‌ia da linguagem
do segundo Wittgenstein e a teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas é preciso
adentrar no estudo da tipicidade, até por que será preciso esmiuçá-la para explicar a
grande modif‌icação do sistema signif‌icativo.
Para que uma conduta seja considerada típica, é preciso que se adéque a um modelo
estrutural descrito na lei. O fato que encaixa no molde legal é um fato típico. Nesse sen-
tido, para que uma conduta humana seja típica, basta ocorrer a subsunção entre ela e a
moldura legal. A tipicidade existe quando ocorre a conformidade com o fato decorrente
da conduta do agente, com o molde abstrato prescrito na lei. É a correspondência entre
o fato e o delito contido na lei penal. Trata-se do encaixe da ação ou omissão do agente
ao modelo contido na lei. Assim, a conduta de matar uma pessoa corresponde ao tipo
“matar alguém”, descrito no art. 121 do CP.
É importante frisar que a tipicidade decorre do princípio da legalidade, aos moldes
da expressão nullum crimen nulla poena signe praevia lege, princípio de essência garantista,
que dá a devida segurança exigida pelo Estado Democrático de Direito, aos moldes do
Finalismo. A tipicidade, conforme ensina Fernando Galvão1, é a “qualidade conferida
à conduta que encontra precisa descrição no modelo abstrato.”
É bom deixar clara a diferença entre tipo e tipicidade. Conforme menciona Hen-
rique Viana Pereira, “a tipicidade corresponde ao amoldamento de um fato a um de-
terminado tipo penal e tipo é o conjunto dos elementos do fato punível”2. O tipo é o
modelo abstrato que representa genericamente o comportamento proibido. O tipo é uma
estrutura modular, um padrão legal, de conduta proibida. Trata-se de um instrumento
legal descritivo de comportamento proibido e individualização de conduta penalmente
relevante. Desse modo, na medida em que se tem por objetivo proteger a vida, foi criado
o tipo do art. 121 do CP, que prescreve o seguinte:
1. GALVÃO, Fernando. Direito Penal: parte geral. 7. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016. p. 263.
2. PEREIRA, Henrique Viana. A função social da empresa e as repercussões sobre a responsabilidade civil e penal dos
empresários. 2014. 214 f. Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2014. p. 110.
DIREITO PENAL & AÇÃO SIGNIFICATIVA • PEDRO H. C. FONSECA
60
Art. 121. Matar alguém:
Pena: reclusão, de seis a vinte anos.”
O legislador descreve, com precisão, a conduta que pretende proibir, por meio do
modelo abstrato acima. Se algum indivíduo resolve matar alguém, ocorrendo a subsunção
da conduta à estrutura legal, ocorrerá o fenômeno da tipicidade. A conduta humana que
se adapta ao tipo gera a tipicidade. Diante disso, verif‌ica-se que o tipo é o modelo legal
abstrato, e a tipicidade é o fenômeno de subsunção do comportamento humano que se
adapta perfeitamente ao modelo estrutural.
No momento em que o intérprete faz a análise de adequação do fato da vida aos
modelos legais, se ocorrer a perfeita subsunção, ocorrerá a tipicidade. Esse exercício
intelectual é denominado juízo de tipicidade. Caso se faça o juízo de tipicidade e não
encontre respaldo de adequação, o fato será considerado atípico.
O tipo pode ser formal ou material. O tipo formal é caracterizado por descrever
legalmente o comportamento proibido, por meio de um modelo estrutural de conduta.
O tipo material apresenta o signif‌icado de um modelo de conduta que seja valorado
no âmbito social e ético, de modo que o comportamento proibido visa proteger bens
juridicamente relevantes.
A adequação típica, do fato ao tipo, poderá ser imediata ou mediata. A adequação
típica imediata é aquela em que o comportamento humano se subsume perfeitamente à
prescrição do modelo legal. Se algum indivíduo mata alguém, haverá adequação típica
imediata aos moldes do tipo descrito no art. 121 do CP. Por outro lado, na eventualidade
do agente tentar matar alguém, haverá adequação típica mediata, pois será necessária
a conjugação do art. 14, inciso II, com o art. 121 do CP. Na tentativa de homicídio, o
comportamento do agente não se adéqua perfeitamente ao modelo do art. 121 do CP,
necessitando de uma norma extensiva, art. 14, inciso II do CP, para que haja a devida
adequação.
É importante registrar ainda, que o tipo penal não se confunde com o tipo legal. O
tipo penal, ou tipo de injusto, é mais abrangente, no sentido de representar o conjunto
integral das características que determinam uma conduta ofensiva ao bem jurídico.
Existem vários elementos que pertencem ao tipo penal e que não são descritos no tipo
legal. O tipo legal do homicídio, traduzido pelo art. 121 do CP, não abrange o que o
tipo penal contempla desse mesmo crime, posto que é preciso verif‌icar vários outros
requisitos, como a análise do bem jurídico, da dimensão subjetiva, da desaprovação da
conduta, do resultado e outros elementos, para identif‌icar o tipo penal na integralidade
do seu conceito.
Na estrutura signif‌icativa de Tomás Salvador Vives Antón o elemento tipicidade
não é isolado como elemento do crime. Existe, nessa teoria, o tipo de ação composto
por dois outros subelementos, quais sejam, a tipicidade formal (pretensão conceitual
de relevância) e a antijuridicidade material (pretensão de ofensividade).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT