Título III - da organização do estado

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas23-43
ART. 20
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
terço das unidades da Federação, com um mí-
nimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos
em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Depu-
tados Federais distribuídos em pelo menos um
terço das unidades da Federação.
èv. Art. 240 e ss. da Lei 4.737/1965.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos
de organização paramilitar.
èv. Art. 6º da Lei 9.096/1995.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os
requisitos previstos no § 3º deste artigo é as-
segurado o mandato e facultada a liação, sem
perda do mandato, a outro partido que os tenha
atingido, não sendo essa liação considerada
para ns de distribuição dos recursos do fundo
partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio
e de televisão.
è§ 5º acrescentado pela EC 97/2017.
Título III
Da organização do Estado
CAPÍTULO I
Da organização
político-administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios, todos autônomos, nos termos desta
èv. Arts. 1º, 34, IV, 60, § 4º, I, da CF/1988.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e
sua criação, transformação em Estado ou reinte-
gração ao Estado de origem serão reguladas em
lei complementar.
èv. Art. 45, § 2º, da CF/1988.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se ane-
xarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através
de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
èv. Art. 48, VI, da CF/1988.
èv. Art. 13 do ADCT.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o des-
membramento de Municípios far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Es-
tudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei.
è§ 4º com redação alterada pela EC 15/1996.
èv. Art. 96 do ADCT.
èv. Lei 9.709/1998 – Regulamenta a execução do dis-
posto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF/1988.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Dis-
trito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, sub-
vencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes re-
lações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou prefe-
rências entre si.
CAPÍTULO II
Da União
Art. 20. São bens da União:
èv. Art. 176, §§ 1º a 4º, da CF/1988.
èv. Art. 99 do CC.
èv. Dec.-lei 9.760/1946 – Bens imóveis da União.
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das forticações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, denidas em lei
èv. Art. 5º do Dec.-lei 9.760/1946.
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com ou-
tros países, ou se estendam a território estran-
geiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias uviais
IV – as ilhas uviais e lacustres nas zonas limí-
trofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, des-
tas, as que contenham a sede de Municípios, ex-
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ART. 21
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ceto aquelas áreas afetadas ao serviço público
e a unidade ambiental federal, e as referidas no
art. 26, II;
èInciso IV com redação alterada pela EC 46/2005.
V – os recursos naturais da plataforma continen-
tal e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
èv. Art. 2º do Dec.-lei 9.760/1946.
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do sub-
solo;
èv. Art. 176, § 2º, da CF/1988.
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sí-
tios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
èv. Art. 231 da CF/1988.
èv. Decreto 1.775/1996 – Demarcação das terras indíge-
nas.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a participação no resultado da exploração de pe-
tróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
ns de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plata-
forma continental, mar territorial ou zona econô-
mica exclusiva, ou compensação nanceira por
essa exploração.
è§ 1º com redação alterada pela EC 102/2019.
èv. Art. 177 da CF/1988.
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres, de-
signada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei comple-
mentar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam tempo-
rariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI – autorizar e scalizar a produção e o comér-
cio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e
scalizar as operações de natureza nanceira, es-
pecialmente as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada
IX – elaborar e executar planos nacionais e regio-
nais de ordenação do território e de desenvolvi-
mento econômico e social;
èv. Lei 9.491/1997 – Programa Nacional de Desestati-
zação.
X – manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
èv. Lei 6.538/1978 – Serviços postais.
XI – explorar, diretamente ou mediante autoriza-
ção, concessão ou permissão, os serviços de te-
lecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institu-
cionais;
èInciso XI com redação alterada pela EC 8/1995.
èv. Art. 246 da CF/1988.
èv. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomu-
nicações.
èv. Lei 9.295/1996 – Serviços de telecomunicações e
sua organização e sobre o órgão regulador.
XII – explorar, diretamente ou mediante autoriza-
ção, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
èAlínea a com redação alterada pela EC 8/1995.
èv. Art. 246 da CF/1988.
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestru-
tura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aqua-
viário entre portos brasileiros e fronteiras nacio-
nais, ou que transponham os limites de Estado
ou Território;
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