O uso da internet na prestação de serviços médicos

AutorPaula Moura Francesconi de Lemos Pereira
Páginas515-558
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MÉDICOS
Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira
Sumário: 1 Introdução. 2 A Internet como fonte de informação sobre doenças e tratamentos.
3 Telemedicina: consultas médicas à distância. 4 Envio de prontuários médicos, exames e
marcação de consulta pela Internet. 5 Considerações nais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O impacto da tecnologia na comunicação, a grande circulação de dados pelas redes
eletrônicas e, em especial, o uso da Internet em diversas áreas do saber, acarretaram o
surgimento de novas situações jurídicas, que demandam do operador do direito maior
esforço na tutela da pessoa humana.
Na área da saúde esse progresso confere aos médicos diversos meios para melhor
atender seus pacientes, desde o telefone, o fax, a videoconferência, até a Internet, f‌lexi-
bilizando todas as barreiras geográf‌icas. Além disso, existem novos tratamentos médicos
e novos equipamentos, que facilitam tanto a atuação dos prof‌issionais de saúde quanto
o cuidado com os pacientes.
Os avanços na informática conferem maior facilidade no acesso às informações
dos dados científ‌icos, das pesquisas e das inovações tecnológicas, e também per-
mite a troca de informações com outros médicos à distância e o envio de dados do
paciente, até mesmo, em grande volume. Isso facilita a identif‌icação de doenças, o
diagnóstico por meio de recursos mais velozes e ef‌icazes, e uma maior socialização
dos dados médicos.
Atualmente, são comuns, e cada vez mais frequentes, as seguintes indagações: Como
garantir o acesso, a credibilidade e a veracidade das informações de saúde veiculadas na
Internet? São permitidos sites contendo lista com endereços de e-mail de médicos para
os quais se enviam casos clínicos trazidos por pacientes e que serão respondidos pelos
respectivos prof‌issionais? A Internet pode ser utilizada como meio de consulta médica?
Como compatibilizar a circulação de imagens, exames médicos, prontuário eletrônico,
dados clínicos do paciente na Internet sem causar lesão à intimidade, à privacidade, à
conf‌idencialidade e sigilo dos dados pessoais? O agendamento de consultas via Internet
e até mesmo cobrança de ato médico por esse meio encontra alguma restrição ética ou
jurídica?
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Esses questionamentos estão relacionados com o uso da Internet envolvendo
os serviços médicos, e que, a título ilustrativo, citam-se:1 i) a Internet como fonte
de informação sobre doenças, tratamento, pesquisas online, existência de websites
médicos; ii) a prática da medicina e da terapia online, consultas médicas à distância
(telemedicina), que se desenvolveu de forma mais célere com a pandemia da Co-
vid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS),2 e que deu ensejo à
decretação do estado de emergência da saúde pública3; iii) o envio de prontuários,
exames médicos e marcação de consultas, por meio eletrônico; iv) a compra e venda
de produtos e serviços de saúde online; e v) a publicidade médica, se limitando o
presente artigo aos três primeiros.
No entanto, o uso da informática no campo da biomedicina e nos serviços de saúde,
apesar de considerado, hoje, indispensável, pode acarretar diversos riscos e danos aos
pacientes. E não há no ordenamento jurídico brasileiro,4 nem no âmbito internacional,5
normas éticas e jurídicas uniformes e específ‌icas capazes de regular a prestação desses
serviços médicos pela Internet que se encontram em constante mutação.
As recorrentes mudanças no campo biotecnológico e da comunicação acabam
dif‌icultando o acompanhar regulatório, o que abre espaço para a autorregulamentação,
6,7 seja por meio de Códigos Deontológicos ou de Resoluções. Esse conjunto de normas
1. Todos esses pontos foram abordados no parecer anexo da Resolução n. 97, de 20 de fevereiro de 2001, do Conse-
lho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, que considerando a falta de legislação específ‌ica
para regulamentar o uso da Internet ou o comércio eletrônico no Brasil, lançou mão de normas deontológicas
do setor para estabelecer padrões mínimos de qualidade, segurança e conf‌iabilidade dos sites de Medicina e Saú-
de. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Brasil) Resolução n. 97/2001 do
CREMESP. Dispõe sobre idealização, criação, manutenção e atuação prof‌issional em domínios, sites, páginas ou
portais sobre medicina e saúde na Internet. Disponível em: .portalmedico.org.br/resolucoes/CRMSP/
resolucoes/2001/97_2001.htm>. Acesso em: 31 jan. 2021.
2. MOREIRA, Ardilhes; PINHEIRO, Lara. OMS declara pandemia de coronavírus. G1. Disponível em:
g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/11/oms-declara-pandemia-de-coronavirus.ghtml>. Acesso
em: 29 mar. 2020.
3. A Lei n. 13.979/ 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de im-
portância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
4. A Lei n. 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
5. Na Europa, alguns regulamentos visam proteger a pessoa e seus dados pessoais, mas nem todos se referem
diretamente ao ambiente cibernético e a área da saúde, o que não afasta sua aplicação. Destacam-se a Con-
venção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); a Carta dos Direitos Fundamentais da UE; as Diretivas
do Parlamento Europeu e do Conselho: i) 2011/24/UE do, de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos
direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços; ii) 2000/31/CE de 8 de Junho de
2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
electrónico, no mercado interno; iv) 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados
pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, e v) o Regulamento (UE)
2016/679, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados).
6. OLIVEIRA, Guilherme. Autorregulação prof‌issional dos médicos. In: Temas de Direito da Medicina. 2 ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 2005, p. 247-261.
7. Stefano Rodotà defende a necessidade de retirada da norma jurídica de uma série de áreas, conf‌iando a regulação
a outras formas e instrumentos, tais como as normas morais, sociais e até a própria força. “Il legislatore deve ado-
perare per ciò techniche diverse, recorrendo sempre più spesso a um diritto f‌lessible e leggero, che encontra la società,
promove l`autonomia e il rispetto recíproco, e avvia così la creazione di principi comuni. Deve divenire consapevole dei
limiti del diritto, dell’esistenza di aree dove la norma giuridica non deve entrare, o deve farlo com sobrietà e mitezza.”
RODOTÀ, Stefano. La vita e le regole: tra diritto e non diritto. Milano: Feltrinelli, 2006, p. 58.
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éticas que serão abordadas vai cooperar com o arcabouço legislativo já concebido pelo
Direito para regular as relações da vida antes mesmo do advento da Internet e dos pro-
blemas criados pelas novas tecnologias, permitindo um estudo multidisciplinar com a
Bioética8 e a Medicina.
Aos pacientes usuários da web que buscam informações e utilizam serviços ou
produtos de saúde online devem ser assegurados: i) a transparência;9 ii) a honestidade,
a veracidade10; iii) a boa qualidade; iv) boa-fé:11 v) o exercício do consentimento livre e
esclarecido (autonomia, autodeterminação); vi) a privacidade de seus dados pessoais e
sensíveis;12 vii) a conf‌idencialidade; e viii) a ética médica.
A inobservância desses princípios e normas de boa conduta pode implicar na res-
ponsabilidade civil, penal e disciplinar dos médicos, bem como na responsabilização civil
das instituições e organizações de saúde, e, eventualmente, dos provedores de Internet
Consumidor – CDC, e arts. 42 a 45 da Lei n. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais – LGPD).
Por essas razões, caberá aos operadores do Direito, guiados pelo pluralismo e
cientif‌icidade, estudar os instrumentos necessários para garantir maior proteção e
segurança para os pacientes, consumidores vulneráveis (art. 5º, XXXII, e 170, ambos
da Constituição FederalCF, art. 2º, 17, e 29, todos do CDC), não só em relação à
qualidade das informações veiculadas na Internet, mas também em relação à conf‌iabi-
lidade na transmissão e arquivamento das informações prestadas, bem como na tutela
de seus direitos personalíssimos à privacidade, ao sigilo, à conf‌idencialidade dos dados
sensíveis13 e à imagem, que circulam nas redes. Torna-se, portanto, indispensável o
consentimento livre e esclarecido, a f‌im de evitar os danos de ordem patrimonial e ex-
trapatrimonial. O objetivo é salvaguardar os interesses existenciais desses usuários, sua
dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CF), que abrange a vida, a saúde, a integridade
psicofísica, e que, nessa nova era digital, constitui um desaf‌io da contemporaneidade
para o intérprete.
8. Cf. BARBOZA, Heloisa Helena; SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo. Diálogo entre bioética e o direito. In: LANA, Roberto
Lauro; FIGUEIREDO, Antônio Macena de (Orgs.). Direito Médico. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 57-70.
9. Art. 4º do CDC.
10. Art. 6º, III, do CDC.
11. Arts. 113, 422, ambos do CC, e art. 4º, III, do CDC.
12. Art. 5º, X, da CF e art. 21 do CC.
13. Os dados sensíveis abrangem informações que, caso sejam conhecidas e processadas, podem ser utilizadas de
forma discriminatória ou particularmente lesiva e que apresentaria maiores riscos potenciais que a média,
para a pessoa e até mesmo para uma coletividade. RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a
privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação de: Maria Celina Bodin de Moraes; tradução: Danilo
Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei
n. 13.709/2018, def‌ine o que são dados sensíveis no art. 5º, II: “dado pessoal sensível: dado pessoal sobre
origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, f‌iliação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, f‌ilosóf‌ico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;”
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2. A INTERNET COMO FONTE DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇAS E
TRATAMENTOS
A Internet tem sido frequentemente utilizada como veículo para obter informações
acerca de assuntos ligados à saúde14 não só em razão da facilidade no acesso, como da
conveniência e anonimato.15
O aumento da busca de informações sobre saúde por meio da Internet ocorreu
tanto por parte dos prof‌issionais médicos que buscam atualizar seus conhecimentos, se
aprimorando, como pelos pacientes que procuram maiores esclarecimentos acerca de
uma situação particular ou de doença.
Tradicionalmente, os livros, revistas científ‌icas especializadas, centros de informa-
ções e a comunicação social eram fontes de informações para os diversos prof‌issionais
de saúde, tais como médicos, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, nutricionistas.
Atualmente, a Internet ganha esse papel, e se verif‌ica um crescente número de websites
sobre saúde, utilizados, inclusive, para fornecimento de cursos.16
Isto se coaduna com a orientação de que o médico tem que sempre aprimorar seus
conhecimentos, assimilando as técnicas e recursos mais modernos como contribuição
para o melhor desenvolvimento de sua prof‌issão e subsídio aos seus pacientes. Aliás, o
Código de Ética Médica – CEM, em seu Capítulo I, inciso V e XXVI, elenca como princípio
fundamental a necessidade do médico de aprimorar continuamente seus conhecimentos
e usar os meios técnicos e científ‌icos disponíveis e o melhor do progresso científ‌ico em
favor do paciente.
14. Fernanda Schaefer ressalta que as pesquisas sobre saúde realizadas pelo Google deu origem, em 2007, ao Google Health,
que permite que pessoas armazenem e gerenciem informações médicas pessoais (histórico pessoal e familiar, dados
clínicos etc.) na rede, como uma espécie de prontuário eletrônico; e o Google Co-op Health site que permite buscas
personalizadas na área de saúde em páginas consideradas pela empresa conf‌iáveis. Site .alexa.com>. E aborda
os casos dos cibercondríacos, pessoas, que procuram em sites especializados para respostas sobre seus sintomas antes
mesmo de consultar um médico e depois da consulta voltam a vasculhar a rede para buscar informações sobre efeitos
colaterais, relatos de outros pacientes, conferir diagnóstico e tratamento propostos. SHAEFER, Fernanda. Proteção
de dados de saúde na sociedade da informação: a busca pelo equilíbrio entre privacidade e interesse social. Curitiba:
Juruá, 2010, p. 127-128. Em janeiro de 2012 o serviço fornecido pelo Google Health foi retirado do ar, permitindo o
download até janeiro de 2013 dos dados armazenados, conforme explicado na página:
com.br/2011/06/update-on-google-health-and-google.html>. Acesso em: 1º ago. 2018. Atualmente, é possível
conectar pelo site: . Acesso em 31 jan. 2021.
15. O Google, em 2007, arquivava todas as pesquisas efetuadas por cada usuário, bem como os resultados da busca
acessados e associava esses dados e informações atinentes aos usuários, constituindo assim perf‌is de cada internauta.
COSTA, André Brandão Nery. Direito ao esquecimento na Internet: a scarlet letter digital. In: Direito e Mídia. São
Paulo: Saraiva, 2013. p. 184-206.
16. No tocante aos cursos de medicina via Internet, que diz respeito à teleinformação, o Conselho Federal de Medicina
já se pronunciou no processo-consulta n. 3.316/2001, PC/CFM n. 12/2002, em que foi interessado o Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro a respeito de curso sobre Neurociência via Internet, de relatoria
do Cons. Silo Tadeu Silveira de Holanda Cavalcanti, conforme a seguinte ementa: “Cursos de formação médica via
Internet, quando viáveis do ponto de vista científ‌ico e ético, devem ser preferencialmente promovidos por insti-
tuições de ensino ou sociedades médicas de especialidades.” Mais recente cabe mencionar o Parecer n. 11/2020:
“Comercialização de cursos oferecidos por médicos via internet. Natureza de serviço médico. Aplicação das regras
de publicidade médica. A comercialização de cursos dessa natureza deverá respeitar os dispositivos do Código de
Ética Médica, Resolução CFM n. 2.217/2018, da Resolução CFM n. 1.974/2011 e dos critérios estabelecidos no
Parecer CFM n. 14/2017.” Disponível em:
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A curiosidade dos pacientes vai desde questões atinentes à nutrição, tratamentos
alternativos, seguros médicos, produtos médicos e de saúde, informações sobre pres-
crição de medicamentos, até a procura de médicos especialistas ou hospitais. Além
disso, podem consultar acerca de doenças sensíveis que não gostariam de falar e têm
a possibilidade de “garantir”17 o anonimato, o direito de acesso aos sites sem identif‌i-
cação, sem um monitoramento do conteúdo.18 Esse processo de busca de informações
cresceu ainda mais com a pandemia da COVID-19 em que diversos sites institucionais,
do governo, privados, passaram a dedicar uma parte específ‌ica com conteúdos sobre a
doença, forma de contágio, medidas preventivas,19 além do surgimento de aplicativos,
chatbot, desenvolvidos por startups cuja f‌inalidade é esclarecer a população, manter o
distanciamento social e evitar superlotação dos hospitais.
A disponibilidade fácil e rápida de informações contribui para a prevenção de
doenças e para a promoção da saúde,20 encorajando o paciente a lutar contra a doença,
permitindo maior conscientização e melhorando, inclusive, a comunicação com o médico,
como vem ocorrendo de forma acentuada na fase da pandemia do novo coronavírus. No
entanto, isso tem sido alvo de preocupação por parte dos prof‌issionais médicos, mor-
mente os mais paternalistas,21 em razão de sua substituição como fonte de informações
em questões de saúde pelos recursos eletrônicos disponíveis na Internet, colocando em
risco a relação médico-paciente.
17. Nesse contexto, surge o problema dos cookies, que com a Lei Geral de Proteção de Dados passam a sofrer
limitações, impondo readaptação pelos que tratam de dados pessoais. Marcel Leonardi def‌ine cookies como
“pequenos arquivos de texto oriundos de um website, que são gravados no disco rígido de determinado com-
putador e utilizados por seu programa navegador. Seu objetivo básico é tornar mais conveniente a utilização da
Internet, evitando que certos dados precisem ser fornecidos a cada vez que uma página é visitada, armazenando
informações relativas às preferências de um usuário. Os cookies nunca identif‌icam o usuário, mas sim as visitas
a websites efetuadas por determinado computador, que pode, evidentemente, ser usado por diversos indivíduos.
LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil pela violação do sigilo e privacidade na Internet. In: SILVA, Regina
Beatriz Tavares da. SANTOS, Manoel J. Pereira dos (Coord.). Responsabilidade Civil: responsabilidade civil
na Internet e nos demais meios de comunicação. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 341-342. GOOGLE. Políticas e
Princípios. Disponível em: -
nal-info>. Acessado em: 5 set. de 2012. Cf. .com.br/2020-fev-22/opiniao-cookies-publi-
cidade-mira-protecao-dados>.
18. Destacam-se as disposições sobre a guarda de registro de conexão e de acesso a aplicações de internet previstas
na Lei n. 12.965/2014, Capítulo III. Cf. FURTADO, Gabriel Rocha. O marco civil da internet: a construção da
cidadania virtual. SCHREIBER, Anderson (Coord.) In: Direito e Mídia. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 236-254.
19. GARCIA FILHO, Carlos; VIEIRA, Luiza Jane Eyre de Souza; SILVA, Raimunda Magalhães da. Buscas na
internet sobre medidas de enfrentamento à COVID-19 no Brasil: descrição de pesquisas realizadas nos
primeiros 100 dias de 2020 Disponível em: -
d=S2237-96222020000300700&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 31 jan. 2021.
20. A web também pode ser utilizada como sistema de cooperação, especialmente em situações de emergência em
saúde pública, e tem sido de considerável valia os blogs, os wikis (ferramentas colaborativas em geral), as redes
sociais de cooperação, em meio a crises, como ocorreu na divulgação do Tsunami Help, do furacão Katrina, The
Flu Wiki – wiki colaborativa criada em 2005 para manter informações atualizadas sobre a gripe aviária – múlti-
plas dimensões éticas na comunicação de problemas de saúde. A rapidez na difusão de informações pelas redes
sociais de cooperação é o elemento-chave, pois auxilia situações de emergência em saúde pública. REVUELTA,
Gema; ACED, Cristina. Conf‌lictos éticos de la comunicaciòn médica en internet. In: Dilemas y acuerdos éticos en la
comunicación médica. Espanha: Thomson Reuters, 2010, p. 71-83.
21. SALLES, Alvaro Angelo. Transformações na relação médico-paciente na era da informação. Revista Bioética, v. 18,
n. 1, 2010, p. 49-60.
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Isso porque a posição de autoridade do médico que ministrava conselhos e
tratamentos, e que, geralmente, culminava em aceitação pelo paciente, até mesmo
em decorrência da falta de conhecimento, sendo o médico considerado o detentor
absoluto do saber, foi modif‌icada, contribuindo para a redução do paternalismo
hipocrático.22
O paciente passou a ser, portanto, agente partícipe da relação, já que, mais
consciente dos fatos de sua doença, assume uma nova posição, em que há o compar-
tilhamento das decisões entre o médico e o paciente. Entretanto, apesar das decisões
partilhadas, também diminuiu o respeito ao prof‌issional médico e coloca em risco a
relação de conf‌iança.23
As desvantagens da Internet podem decorrer de diversos fatores, como: i) falta de
acesso à Internet pela população, eis que ainda é pequena a parcela da sociedade que
pode utilizar esse meio, no qual se inclui o direito à navegação, à produção de conteúdo
e à facilidade de acesso, inclusive, por pontos públicos e com velocidade, o que vem
diminuindo ao longo dos anos;24, 25 ii) falta de formação, de cultura digital e sanitária
do usuário; iii) falta de normas, de orientações, de critérios uniformes internacionais
na veiculação das informações; iv) qualidade da informação sobre saúde; v) incerteza
acerca da credibilidade da fonte; e vi) conduta dos próprios usuários que acabam por
não buscar uma melhor avaliação, utilizando as informações da Internet para, muitas
vezes, se automedicarem, adotando métodos de tratamento sem a devida orientação,
podendo ocorrer má interpretação das informações ou dos sintomas, do comportamento
de saúde etc.
Esses problemas acabam por afetar a liberdade de escolha que permeia a rede na
busca e uso dos recursos, restringindo os usuários-pacientes.
Um dos principais problemas está relacionado com a qualidade das informações,
com o seu condicionamento aos interesses econômicos das pessoas que as veiculam e,
consequentemente, a automedicação pelos pacientes de forma indevida.
22. “Desde os tempos de Hipócrates até os nossos dias, busca-se o bem do paciente, ou seja, aquilo que, do ponto de
vista da medicina, se considera benéf‌ico para o paciente, sem que esse em nada intervenha na decisão. Esse tipo
de relação, apropriadamente chamada de paternalista, atribui ao médico o poder de decisão sobre o que é melhor
para o paciente. Similar à relação dos pais para com os f‌ilhos, foi durante longo tempo considerada a relação ética
ideal, a despeito de negar ao enfermo sua capacidade de decisão como pessoa adulta”. BARBOZA, Heloisa Helena.
A autonomia da vontade e a relação médico-paciente no Brasil. Lex Medicinae. Revista Portuguesa de Direito da
Saúde, Coimbra, v. 1, n. 2, jul./dez. 2004, p. 7.
23. CARDOSO, José Eduardo Dias; COELHO, Augusto Quaresma; COELHO, Elisa Quaresma. Informações médicas
na internet afetam a relação médico-paciente? Revista Bioética, v. 21, n. 1, 2013, p. 142-149.
24. A Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º,
no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. Decreto n.
4.829, de 3 de setembro de 2003, dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr – sobre
modelo de governança da Internet, e dá outras providências.
25. Art. 4º da Lei n. 12.965/2014: “A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I – do direito
de acesso à internet a todos; II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na
condução dos assuntos públicos; III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos
de uso e acesso; e IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e
a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.”
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A qualidade da informação engloba sua credibilidade, conf‌iabilidade e precisão,
relacionados à seriedade do site, além da disponibilidade consubstanciada na facilidade
de busca e navegação, bem como na forma como são apresentadas ao público, havendo
grandes dif‌iculdades ou até mesmo impossibilidade de controle dos sites face à ausência
de normas jurídicas internacionais uniformes.
As informações de saúde devem se basear em documentação de boa qualidade e
se fundamentar em competente e rigorosa bibliograf‌ia, não podendo ser usadas como
mecanismo de dominação econômico-f‌inanceira, como muitas vezes ocorre pelo uso
indevido de grandes laboratórios, farmácias,26 sites de buscas, seguradoras, entre outros,
que se aproveitam da Internet para obter informações sobre os pacientes. Tal fato suscita
indagações éticas sobre o uso da Internet na coleta de informações de saúde e que não
prescinde de uma análise multidisciplinar.
Mas qual seria a solução para esses questionamentos? Alguns estudos têm sugeri-
do como caminho a trilhar, uma maior aproximação e cooperação entre as sociedades
médicas científ‌icas para melhor qualif‌icar a informação na Internet, e a criação de
códigos éticos de conduta para os fornecedores das informações,27 apesar do proble-
ma da inexistência de um código de ética universal e da impossibilidade de criação
de métodos para regularizar as informações de saúde veiculadas nos sites somente a
partir da ética normativa.
Gema Revuelta e Cristina Aced28 defendem o uso do sistema de acreditação, com a
criação de standards de qualidade, páginas da web acreditadas, comprometidas em res-
peitar os princípios éticos, garantindo, com isso, maior conf‌idencialidade/credibilidade,
apesar dos problemas da compra de reputação. Citam, ainda, a WMA Google Search,
que permite aos usuários só consultar as webs acreditadas. Ressaltam, também, a adoção
de sistemas de categorização, como a PageRank, que consiste em uma busca realizada
pela Google que se baseia em critérios de correspondência entre páginas estabelecidas
segundo um número de hipervínculos, ou sites de referência.
No âmbito internacional, conforme estudo efetuado por Lídia Maria Nunes Ferrei-
ra,29 já existem algumas iniciativas de aplicação de critérios de qualidade em websites que
veiculam informações de saúde, com destaque para: i) HON Foundation, que, em 1996,
criou um código de conduta denominado Health on the Net Foudation Code of Conduct
26. Cf. SCHULMAN, Gabriel. Quer informar o CPF hoje para obter descontos nos medicamentos? Lei estadual n.
17.301/2020 regulamenta a coleta de dados nas farmácias de São Paulo. Disponível em:
paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/quer-informar-o-cpf-hoje-para-obter-descontos-
-nos-medicamentos-19122020>. Acesso em: 31 jan. 2021.
27. Cf. PEREIRA, Paula Moura Francesconi de Lemos; SCHULMAN, Gabriel. Futuro da saúde e saúde do futuro:
impactos e limites reais da inteligência artif‌icial. In: TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. (Org.). O
Direito Civil na era da Inteligência Artif‌icial. 1ªed.São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 165-182.
28. REVUELTA, Gema; ACED, Cristina. Conf‌lictos éticos de la comunicaciòn médica en internet. In: Dilemas y acuerdos
éticos en la comunicación médica. Espanha: Thomson Reuters, 2010, p. 71-83.
29. FERREIRA, Lídia Maria Nunes Ferreira. A internet como fonte de informação sobre saúde um levantamento de per-
cepções dos médicos portugueses. Dissertação submetida como requisito parcial para obtenção de grau de Mestre
em Gestão dos Serviços de Saúde. Orientador Prof. Doutor Paulo Moreira, 2006.
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(HONcode);30 ii) NetScoring, critères de qualité de l’information de santé sur l’Internet;31
iii) a URAC (2006); vi) a DISCERN, criado entre 1996 e 1997 pela British Library, NHS
Executive Anglia e pelo Oxford Research and Development Programme em conjunto
com a Divisão de Saúde Pública e Cuidados Primários da Universidade de Oxford; v) a
Helthcare Coalition,32 organização não lucrativa (1997), que criou o eHealth Code of Ethics,
código de conduta internacional para sites e serviços de saúde na Internet, no ano de
2000, em Washington DC, EUA, que foi adotado pela Internet Healthcare Coalition; vi) o
MIC, instrumento baseado “num sistema estruturado de autocertif‌icação com referên-
cia externa”; vii) a Europe 2002, HSWG (1998), Internet Quality Information ChecKlist
(QUICK) (2000) é um instrumento apoiado pela Health Development Agency e Centre
for Health Information Quality do Reino Unido; e vii) a Organising Medical Networked
Information (OMNI), fundada em 1995 para fornecer uma base de dados pesquisável de
informações f‌iltradas e acreditadas.
Além desses, Marilena Pacios, Carlos José Reis de Campos, Amilton Souza Martha
e Paulo Sérgio Barra33 fazem menção à American Medical Association (AMA), que tem
como objetivo promover a medicina e a melhoria da saúde pública nos Estados Unidos
da América, e que em fevereiro de 2000 aprovou diretrizes para informações médicas e
de saúde na Internet e estabeleceu quatro princípios de padrões de qualidade para con-
teúdo, propaganda, patrocínio, privacidade e comércio eletrônico.
No Brasil, a Lei do Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/2014, traz diretrizes e
estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país, com
destaque para as disposições relativas à conexão de registro de custódia e ao acesso a
aplicações de Internet que, embora não tratem diretamente de serviços médicos, lhe são
aplicáveis (ex. artigo 3 º, II, III, VI, 7º, I, II, III, VIII, 10, 11). E, a Lei Geral de Proteção de
30. A HON estabeleceu oito princípios para unif‌icar e padronizar a qualidade da informação em saúde disponível na
Internet, bem como orientar os usuários: i) autoridade, em que toda a informação apresentada deve ser atribuída a
um autor, prof‌issional na área devidamente treinado e qualif‌icado; ii) complementaridade, a informação disponível
foi concebida para apoiar, e não para substituir o relacionamento entre os pacientes ou visitantes do site e os seus
médicos; iii) conf‌idencialidade, o website deve respeitar o carácter conf‌idencial das informações provenientes
dos visitantes, incluindo a identidade pessoal; iv) atribuição, quando se justif‌icar, será feita referência clara às
fontes consultadas assim como às datas da publicação, quando possível com links HTML, inclusive com a data da
última vez que atualizou o site; v) justif‌icação, qualquer informação sobre os benefícios ou desempenho de um
tratamento, produto comercial ou serviço será descrita e respaldadas com comprovação adequada e equilibrada;
vi) transparência na propriedade, os programadores do website devem disponibilizar a informação de forma mais
clara possível assim como os endereços de contato válidos e acessível em qualquer lugar do site para os visitantes
que desejem mais informação ou ajuda; vii) transparência do patrocínio, o site deve incluir a identidade das or-
ganizações que contribuíram para o seu funcionamento; viii) honestidade da publicidade e da política editorial,
se a publicidade é uma das fontes de f‌inanciamento do website, deve ser indicado claramente. Os proprietários do
website fornecerão uma descrição da política de divulgação adotada. Os anúncios serão apresentados para que os
visitantes os diferenciem do material original produzido pela instituição gestora do website.
31. Foi criado em 1997 e oferece um conjunto de quarenta e nove critérios agrupados em oito categorias: credibili-
dade, conteúdo, ligações, concepção, interatividade, aspectos quantitativos, ética e acessibilidade, que têm como
objetivo avaliar a qualidade das informações sobre saúde na Internet.
32. BARRA, Paulo Sérgio Cavalcante; MARTHA, Amilton Souza; CAMPOS, Carlos José Reis de; PACIOS, Marilena.
Os sites de medicina e saúde frente aos princípios éticos da Health on Net Foundation – HON. Revista Bioética, v.
18, n. 2, 2010, p. 486.
33. PACIOS, Marilena; CAMPOS, Carlos José Reis de; MARTHA, Amilton Souza; BARRA, Paulo Sérgio. Os sites da
medicina e saúde frente aos princípios éticos da Health on the Net Foundation – HON. Revista Bioética, 2010, v. 18,
n. 2, p. 483-496.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Dados que impõe uma readequação de todos que lidam com dados pessoais e sensíveis,
inclusive no ambiente da rede e o uso de política de privacidade, com esclarecimentos e
informações aos titulares dos dados para obter o devido consentimento.
Mas, enquanto não existem leis regulando o tema ligado direto à saúde, deixa-se
espaço para as resoluções e códigos deontológicos dos respectivos setores envolvidos,
mas que têm força normativa34, e devem ser respeitados, salvo se contrariar a Constituição
Federal, e outras normas amparadas nos valores e princípios constitucionais.
Como a matéria envolve a ciência médica, caberá aos Conselhos de Medicina, Regio-
nal e Federal, por força da Lei n. 3.268/57 e Decreto n. 44.045/58, a função de defender
a própria medicina e seu exercício ético por meio de normas reguladoras da prof‌issão.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP se preocupou
com a questão das informações de saúde veiculadas na Internet e editou a Resolução
n. 97, em 9 de março de 2001, que instituiu o Manual de Ética para sites de medicina e
saúde na Internet.
De acordo com a Resolução n. 97/2001 do CREMESP, o usuário da Internet, no que
diz respeito aos serviços ou produtos de saúde online, têm direito de exigir das organiza-
ções e dos responsáveis pelos sites: i) transparência das informações veiculadas no site,
com identif‌icação dos responsáveis, mantenedores e patrocinadores diretos e indiretos
do site; ii) honestidade, no sentido de não esconder os interesses econômico-f‌inanceiros,
deve estar clara quando o conteúdo educativo ou científ‌ico divulgado tiver objetivo de
publicidade, promoção e venda, interesses dos patrocinadores, de empresas de produtos,
equipamentos e indústria farmacêutica;35 iii) qualidade da informação, que deve ser
exata, atualizada, de fácil compreensão, em linguagem objetiva e cientif‌icamente fun-
damentada; iv) consentimento livre e esclarecido36 expresso dos usuários para arquivo,
uso ou divulgação de quaisquer dados pessoais, que devem saber dos riscos potenciais
à privacidade de suas informações; v) privacidade dos dados pessoais de saúde; vi) ética
médica, observância das normas éticas regulamentadoras do exercício prof‌issional; vii)
responsabilidade e procedência (art. 1º).
Esse Manual de Princípios Éticos para sites de Medicina e Saúde na Internet deve
ser observado pelos médicos e instituições de saúde registradas no CREMESP, o qual
34. O art. 1º da Lei n. 3.268/1957 garantiu a autonomia administrativa ao Conselho Federal de Medicina, o que vem
a conferir a competência normativa do Conselho, até mesmo por uma interpretação analógica em relação às leis
que regulamentam outras prof‌issões, como a Lei n. 6.316/1975, art. 5º (f‌isioterapia), e a Lei n. 8.906/1994, art. 54
(advocacia). Cf. BARBOZA, Heloisa Helena. O que muda com o novo Código de Ética Médica? Urologia Essencial.
v. 1, n. 4, out./dez. 2011. Disponível em: .urologiaessencial.org.br> Acesso em: 19 ago.2018.
35. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução n. 1.595/2000 do CFM. Proíbe a vinculação da pres-
crição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção
ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica. Disponível em:
www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2000/1595_2000.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.
36. “O “consentimento informado” é indispensável em qualquer prática médica. É obrigação do médico esclarecer,
em linguagem compreensível para leigo e de acordo com o tipo de prática, tudo o que puder inf‌luenciar na decisão
do paciente, vale dizer, no seu consentimento, como por exemplo, o diagnóstico, o prognóstico, qual o procedi-
mento adotado, seus efeitos e riscos, alternativas existentes, inclusive custos. A validade do consentimento está
subordinada, além do atendimento às regras antes mencionadas, a esses esclarecimentos por parte do prof‌issional,
devendo a informação ser efetiva e correta” BARBOZA, Heloisa Helena. Poder familiar em face das práticas médicas.
Revista do Advogado, v. 24, n. 76, jun. 2004, p. 41.
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def‌ine os princípios éticos a serem seguidos a f‌im de promover a saúde, sem causar danos
aos usuários e consumidores.37
No ano de 2008, o CREMESP, visando estabelecer normas para dar segurança,
proteção e garantir a conf‌idencialidade, disponibilidade e integridade dos dados e ativos
digitais armazenados nos computadores e redes de processamento de dados do próprio
Conselho contra acesso, uso e modif‌icação não autorizada, intencional ou não, editou a
Resolução n. 175, alterada em 4 de agosto de 2009 pela Resolução n. 206.38
A referida resolução estabeleceu regras de políticas de segurança da informação
e de acesso aos recursos de tecnologia da informação, por meio de mecanismos de ca-
dastramento de usuários, uso de senhas pessoais e intransferíveis, criptografadas, uso
de assinaturas eletrônicas, registro dos acessos realizados pelos usuários, entre outras
medidas.
Estudo feito pela HON em julho e agosto de 2010 sobre a tendência da postura do
público em geral e prof‌issionais da área no uso da Internet para f‌ins de saúde, desde 1996,
constatou dentro do grupo de 524 pessoas questionadas que a qualidade da informação
continua sendo a principal barreira da pesquisa, eis que não há credibilidade nos dados
veiculados.
No Brasil já foram feitas várias pesquisas, entre as quais podemos citar a realizada
por José Eduardo Dias Cardoso,39 Elisa Quaresma Coelho e Augusto Quaresma Coelho,
que consultaram 221 pacientes e 84 médicos para avaliar o impacto que as informações
disponíveis na Internet sobre saúde exercem na relação médico-paciente, a ef‌icácia das
medidas terapêuticas propostas e a utilização dos recursos de saúde disponíveis.
De acordo com a pesquisa, o potencial “iatrogênico” da Internet se contrapõe a
sua capacidade de difundir informações que facilitam a prevenção e o tratamento das
doenças, que contribuem para saúde da população. E conclui que para minimizar o
primeiro aspecto deve-se controlar mais o conteúdo dos sites e não censurar o uso da
Internet, o que pode ocorrer por meio de sites certif‌icados por entidades reguladoras,
além de os próprios médicos, associações especializadas, elaborarem listas de sites de
informações conf‌iáveis. Dessa forma, contribuiriam para a disseminação de conteúdos
f‌idedignos, fortalecendo a autonomia do paciente em relação à sua saúde e qualidade
de vida.
37. No sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente merecem alusão as seguin-
tes decisões: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 731078/SP. Recorrente: Leonard Edward
Bannet. Recorrido: Maria Elisa Vaz de Almeida Rapacini. Relator: Ministro Castro Filho. Brasília, 13 de dezembro
de 2005; BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 0031914-10.2010.8.19.0202.
Apelante: Marivone Clementino da Silva. Apelante: Doutor Chang Yung Chia. Relator: Des. Ricardo Couto de
Castro. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015; BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação
Cível n. 0000396-95.2008.8.19.0032. Apelante: Habib Guirguis Whebe. Apelada: Amazil da Silva. Relatora: Des.
Odete Knaack de Souza. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2015.
38. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Brasil). Resolução n. 175/2008 do CRE-
MESP. Alterada pela Resolução n. 206, de 4/8/2009, do CREMESP. Segurança de Acesso ao Website – Área do Médico
do CREMESP. Disponível em:
ht>. Acesso em: 2 ago. 2018.
39. CARDOSO, José Eduardo Dias; COELHO, Augusto Quaresma; COELHO, Elisa Quaresma. Informações médicas
na internet afetam a relação médico-paciente? Revista Bioética, v. 21, n. 1, 2013, p. 142-9.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Marilena Pacios, Carlos José Reis de Campos, Amilton Souza Martha e Paulo Sérgio
Barra,40 tendo em vista os diversos dilemas decorrentes do uso da Internet na busca por
informações relacionadas à saúde, mormente em relação à qualidade das informações,
que podem trazer benefícios ou prejuízos aos usuários, desenvolveram uma pesquisa
estatística descritiva em 80 sites nacionais e internacionais pelos sites de busca da Google
e do Yahoo, com informações de duas doenças específ‌icas, as cerebrovasculares e o infarto
de miocárdio, que representam as principais causas de óbito no Brasil, verif‌icando se
atendem aos oito princípios do código de conduta da HON, a f‌im de mensurar o grau
de conf‌iabilidade que os usuários podem ter em relação às informações neles contidas.
A conclusão dos pesquisadores foi de que os sites de medicina analisados não atendem
a todos os oito princípios da HON, sendo que o princípio mais atendido foi o da auto-
ridade, e o menos observado foi o da honestidade da publicidade e da política editorial.
Dessa forma, mister se faz uma maior conscientização por parte dos fornecedores,41
responsáveis pela veiculação das informações de saúde na Internet, e que devem ter como
principal compromisso o destinatário f‌inal, o consumidor,42 observando os princípios
éticos e jurídicos da transparência, honestidade, da boa-fé, da privacidade, entre outros,
que encontram previsão constitucional e infraconstitucional.43
A inobservância desses princípios e pressupostos de boa conduta pode acarretar
a responsabilidade civil das pessoas físicas ou jurídicas que veiculam as informações,
como os provedores44 (arts. 186, 187, 927 do CC, arts. 12, 14 do CDC, arts. 18 a 21 da
Lei n. 12.965/2014),45 os agentes de tratamento, controladores e operadores (arts. 42 a
45, todos da Lei Geral de Proteção de Dados).
40. BARRA, Paulo Sérgio Cavalcante; MARTHA, Amilton Souza; CAMPOS, Carlos José Reis de; PACIOS, Marilena.
Os sites de medicina e saúde frente aos princípios éticos da Health on Net Foundation – HON. Revista Bioética, v.
18, n. 2, 2010, p. 483-496.
41. Art. 3º do CDC.
42. Arts. 2º, 17, 29, todos do CDC.
43. Art. 5º, X, XIV, da CF/88, arts. 4º, 6º, 8º, parágrafo único, 9º, 10, 30, 31, 36, 46, 51, IV, 52, 54, § 4º, todos CDC,
arts. 21, 113, 422, todos do CC.
44. “Quanto à espécie de serviços oferecidos, os provedores de Internet podem ser classif‌icados em três espécies
distintas: (a) os provedores de conteúdo, caracterizados como autores, editores ou outros titulares de direito que
introduzem seu trabalho na rede, estando sujeitos à proteção, em conjunto com as empresas de software, das nor-
mas relativas aos direitos autorais; (b) os provedores de serviços, identif‌icados tanto com os provedores de acesso,
que contratam e oferecem o meio de acesso à Internet, quanto também os provedores de serviços e conteúdos que
oferecem no ambiente da Internet conteúdos a serem acessados ou prestam serviços a serem fruídos por intermédio
da Internet ou a partir desta, desenvolvendo-se ou concluindo-se o serviço fora da rede de computadores, pelo
oferecimento de produto ou execução de serviço; e por f‌im, (c) os provedores de rede, quais sejam, aqueles que
fornecem a infraestrutura física de acesso, ou seja, as linhas de comunicação que permitem a conexão à Internet,
tais como as companhias telefônicas ou as empresas de serviços via cabo” MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade
por danos na sociedade de informação e proteção do consumidor: desaf‌ios atuais da regulação jurídica da Internet.
Revista do Direito do Consumidor, ano 18, n. 70, abr.-jun., 2009, p. 49.
45. “Embora os serviços dos provedores de backnone, acesso, conteúdo, hospedagem e e-mail sejam inter-relacionados
entre si (de modo que atividades como o fornecimento de caixa postal eletrônica ou do provedor de conteúdo
pressuponham a conexão à internet, que, por sua vez, cabe ao provedor de acesso), cada qual responde pelos danos
decorrentes de sua própria atividade, tendo como parâmetro não somente as obrigações expressamente assumidas
no contrato, como também os deveres laterais, anexos ou instrumentais de conduta gizados pelo princípio da
boa-fé objetiva (Código Civil, arts. 113 e 421), que devem ditar o bom cumprimento da obrigação” MARTINS,
Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil por acidentes de consumo na internet. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 359.
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Por outro lado, os usuários devem buscar os sites conf‌iáveis e que observam os
padrões de qualidade para conteúdo, propaganda, patrocínio, privacidade e comércio
eletrônico.
3. TELEMEDICINA: CONSULTAS MÉDICAS À DISTÂNCIA
O desenvolvimento da medicina exige o acompanhamento das novidades tecnoló-
gicas, impondo à prática médica maiores investimentos econômicos, culturais, pessoais
e prof‌issionais.
A telecomunicação unida à informática deu origem à telemática, que na área da
saúde se caracteriza pela aplicação conjunta desses dois meios às atividades sanitárias,
ultrapassando as barreiras das distâncias geográf‌icas, para promoção, prevenção e cura
individual ou coletiva que permite o intercâmbio entre prof‌issionais de saúde e entre
esses e seus pacientes.
A telemática em saúde permitirá a realização de tratamentos, diagnósticos e cirur-
gias realizados à distância em todos os sistemas médicos (assistencial, administrativo e
privado) e, como bem esquematiza Fernanda Schaefer,46 foi dividida em dois grupos: a
telessaúde e a telemedicina.47
A telessaúde engloba todas as ações de medicina à distância, voltadas à coletividade
no que tange às políticas de saúde pública e à disseminação do conhecimento. Além disso,
abrange a educação e a coleta de dados de determinados grupos e populações isoladas
pela distância, bem como o aprimoramento de prof‌issionais de saúde que podem f‌icar
em contato com técnicas, diagnósticos e tratamentos inovadores para um melhor dire-
cionamento da medicina preventiva e a frequente atualização de dados estatísticos e das
políticas nacionais e regionais de saúde e controle epidemiológico. Os procedimentos
mais utilizados pelas redes de telessaúde são: teledidática; telefonia social; comunidades
e bibliotecas virtuais e videoconferências.
A telemedicina48 abarca toda a prática médica à distância voltada para o tratamento
e diagnóstico de pacientes individualizados (identif‌icados ou identif‌icáveis), utilizando
a telefonia convencional e a Internet, que possibilita aos prof‌issionais discutir temas de
saúde, publicar artigos científ‌icos, realizar videoconferências, ter acesso às bibliotecas
46. SCHAEFER, Fernanda. Proteção de dados de saúde na sociedade de informação: a busca pelo equilíbrio entre priva-
cidade e interesse social. Curitiba: Juruá, 2010, p. 82-83.
47. Se considerada apenas como a utilização de meios de comunicações, pode-se indicar como origem da Medicina à
distância: 1) a utilização da voz na Europa em épocas de grandes epidemias. A essa época médicos posicionaram-se
à beira de rios, enquanto agentes comunitários posicionavam-se na outra margem trocando informações sobre
sintomas e evolução das doenças em suas respectivas regiões; 2) a utilização de cartas para troca de informações
e experiências entre médicos, que remonta ao Egito antigo, no qual já circulavam papiros que explicavam os pro-
cessos de mumif‌icação. 3) A publicação de periódicos médicos. O primeiro deles foi o Journal de Savans, fundado
pelo francês Denis de Sallo em 1665. Disponível no site: -med/temas/
med5/med5t12000/tele/ hist_ria_da_telemedicina.html>. Acesso em: 10 ago. 2018.
48. A Resolução n. 1.643/2002 do CFM def‌ine telemedicina em seu artigo 1º nos seguintes termos: “exercício da Me-
dicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo
de assistência, educação e pesquisa em Saúde.”
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
virtuais, atender o paciente, enviar exames para análise por outros prof‌issionais, trocar
informações com outros médicos, formar prestadores. A telemedicina está subordinada
a objetivos de melhoria da saúde dos indivíduos e das comunidades.
De acordo com Genival Veloso França,49 a telemedicina constitui
todo esforço organizado e eciente do exercício médico à distância que tenha como objetivos a
prevenção, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos isoladamente ou em grupo, desde que baseados
em dados, documentos ou outro qualquer tipo de informação conável, sempre transmitida através dos
recursos da telecomunicação. Some-se a isto a possibilidade efetiva do acesso à informação através dos
diversos modelos de ensino médico continuado.
O conceito acima referido teve como base a Declaração de Tel Aviv, adotada pela
51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em outubro de 1999, em Israel, a
qual trata das “Normas éticas na utilização da telemedicina”.
A telemedicina, regulada pela Associação de Medicina Mundial,50 é o exercício
da medicina à distância, cujas intervenções, diagnósticos, decisões de tratamen-
tos e recomendações estão baseadas em dados, documentos e outras informações
transmitidas por meio de sistemas de telecomunicações. Os procedimentos da te-
lemedicina podem ser classif‌icados em vários tipos, como: i) a teleconsulta;51 ii) a
49. FRANÇA, Genival Veloso de. Telemedicina: breves considerações ético-legais. Revista Bioética, v. 8, n. 1, p. 107-
125.
50. Disponível em: .wma.net/en/30publications/10policies/t3/indextml>. Acesso em: 10 ago. 2018.
Based upon Communication from the Commission to the European Parliament about on telemedicine for the
benef‌it of patients, healthcare systems and society COM (2008) 689, telemedicine is “the provision of health-
care services, through the use of ICT, in situations where the health professional and the patient (or two health
professionals) are not in the same location. It involves secure transmission of medical data and information,
through text, sound, images or other forms needed for the prevention, diagnosis, treatment and follow-up of
patients”.
51. A maioria dessas espécies de telemedicina estavam previstas na Resolução n. 2.227/2018 do CFM, revogada
pela Resolução n. 2.228/2019 do CFM. Como por exemplo a teleconsulta: é a consulta médica remota, mediada
por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográf‌icos; a teleinterconsulta é a
troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico
ou terapêutico, clínico ou cirúrgico; telediagnóstico é o ato médico a distância, geográf‌ica e/ou temporal, com a
transmissão de gráf‌icos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Quali-
f‌icação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento; telecirurgia é a realização de procedimento
cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico
em espaços físicos distintos; teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, pode ser feita
para f‌ins de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto
por médicos; teletriagem médica é o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para
def‌inição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista; tele-
monitoramento é o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância a distância
de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos
e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em
comunidade terapêutica, em instituição delonga permanência de idosos ou no translado de paciente até sua
chegada ao estabelecimento de saúde; teleorientação é o ato médico realizado para preenchimento a distância
de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde; teleconsultoria é o
ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, prof‌issionais e trabalhadores da área da
saúde, com a f‌inalidade de esclarecer sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de
trabalho (arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 13, 14).
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teleassistência;52 iii) o teleatendimento; iv) a telepatologia;53 v) a telerradiologia54;
vi) o telemonitoramento ou televigilância;55 vii) o telediagnóstico; viii) a teleconfe-
rência; ix) telecirurgia;56 e x) a teleterapia.57
Diversos benefícios trazidos pela telemedicina podem ser enumerados, tais como:
i) a redução de tempo e despesas de locomoção dos pacientes; ii) a interação entre
prof‌issionais, tornando possível que o conhecimento de especialistas esteja acessível
para qualquer paciente sem limitações de espaço ou tempo; iii) a desospitalização; iv) o
gerenciamento dos recursos em saúde; v) a descentralização da assistência à saúde; vi)
o atendimento em locais remotos; vii) a oportunidade de acesso a especialistas da me-
dicina; viii) a transmissão de imagens e resultados de exames para avaliação à distância,
principalmente nas áreas de radiologia, patologia, cardiologia e neurologia; e ix) maior
possibilidade de evolução técnica para o prestador de saúde, que aproveita equipamentos
disponíveis, informações e maior facilidade de obtenção de segunda opinião nos casos
urgentes (equipamentos, infraestrutura de comunicação).
Por outro lado, a telemedicina é alvo de diversos debates58 e tem sido orientada por
alguns instrumentos como a Declaração de Tel Aviv sobre Responsabilidade e Normas Éti-
52. Teleassistência é utilizada em casos em que o paciente não tem acesso direto ao médico ou centro hospitalar como,
por exemplo, nos casos de calamidade, situação de emergência.
53. Telepatologia, ou seja, o exercício da especialidade médica em patologia mediado por tecnologias para o envio de
dados e imagens com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas desen-
volvidas localmente. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil) Resolução n. 2.264, de 20 de setembro de
2019, art. 1º. Def‌ine e disciplina a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia media-
dos por tecnologias. Disponível em: .
Acesso em: 19 mar. 2020.
54. A telerradiologia é o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando as tecnologias de infor-
mação e de comunicação para o envio de dados e imagens radiológicas com o propósito de emissão de relatório,
como suporte às atividades desenvolvidas localmente. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil) Resolução
n. 2.107/2014 do CFM. Def‌ine e normatiza a Telerradiologia. Disponível em: .portalmedico.org.br/
resolucoes/cfm/2009/1890_2009.htm>. Acesso em: 2 ago. 2018.
55. O telemonitoramento ou televigilância (homecare), que consiste no monitoramento remoto de parâmetros vitais
de pacientes com transmissão eletrônica de dados médicos, o que permite ao médico vigiar o estado de saúde de
pacientes com enfermidades crônicas, como diabetes, hipertensão, def‌iciência física ou gravidez difícil. É o caso
da telemonitorização em cardiologia ou telecardiologia – dispositivos biomédicos implantáveis para pacientes
cardíacos crónicos, que igualmente justif‌icam a existência da telemonitorização (MHI, CDI e ao Pacemaker)
(via telemóvel e ISP). Em Portugal os dispositivos médicos são regulados pelo Decreto-lei n. 145/2009, de 17 de
junho, que o def‌ine em seu artigo 3º, alínea “t” como “qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante
a ser utilizado especif‌icamente para f‌ins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcio-
namento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, destinado
pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para f‌ins de i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou
atenuação de uma doença; ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de
uma def‌iciência; iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo f‌isiológico; iv) Controlo da
concepção” (MARTINS, Sandra Ivone Barreiro; SIMÕES, José Augusto. Aspectos éticos na monitorização remota
de pacemakers através da Telemedicina. Revista Portuguesa de Bioética, n. 16, mar. 2012).
56. A Resolução CREMERJ n. 299/2019 dispõe sobre a necessidade de normatização de habilitação, treinamento e
certif‌icação em Cirurgia Robótica. .
57. Teleterapia consiste no sistema de apoio à decisão, como softwares destinados a auxiliar os médicos a diagnosticar
e/ou prescrever tratamentos; interação entre dois médicos, havendo um médico presente com o paciente e outro
não, e aquele transmite informações eletronicamente ao especialista.
58. Questão polêmica e objeto de controvérsias decorre da globalização nos cuidados de saúde oriunda dos avanços
tecnológicos proporcionados pela internet como, por exemplo, a busca por cuidados de saúde em outros locais, a
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
cas na utilização da telemedicina, f‌irmada em 1999 pela Assembleia Geral da Associação
Médica Mundial. A declaração dispõe acerca dos princípios da relação médico-paciente
na telemedicina além de ser o guia de boas práticas para publicar serviços médicos na
Internet do Comitê de Médicos Europeus e as Recomendações da Sociedade Alemã para
o Direito da Medicina relativas aos aspectos jurídicos da telemedicina.59
O uso da telemedicina acaba por encontrar em alguns locais aplicação restrita,
ocorrendo apenas quando houver: i) necessidade da opinião ou do conselho de outro
prof‌issional médico; ii) permissão prévia do paciente; iii), consultas eventuais, e, para
isso, já deve ser paciente do médico em consulta pessoal, ou seja, já existir relação pré-
via ou o médico tenha um conhecimento adequado do problema que se apresenta, de
modo que o médico possa ter uma ideia clara e justif‌icável: e/ou iv) situações em que o
médico não pode estar f‌isicamente presente num tempo aceitável e seguro, ou em casos
emergenciais e urgentes.
A restrição se justif‌ica porque as informações, geralmente, são insuf‌icientes, com-
prometendo o diagnóstico e o tratamento.
O ordenamento jurídico pátrio não regula diretamente a telemedicina, apenas exis-
tem algumas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM que têm força
normativa, a despeito de não se enquadrar no conceito de lei em sentido estrito. Essas
normas deontológicas, no entanto, não regulam de forma suf‌iciente o sistema eletrônico
de trocas de informações no campo da Medicina. As consultas médicas à distância, rea-
lizadas por intermédio de qualquer meio de comunicação, no qual se inclui a Internet,
podem ocorrer com o uso de e-mails,60 formulários de interatividade de websites,61 blogs,
aplicativos (WhatsApp) etc.
telemedicina, qual a lei aplicável quando envolve conf‌litos decorrentes da prestação de serviços médicos online, a
responsabilidade dos entes envolvidos, entre outros. Cf. SIEGAL, Gil. Eletronic medical tourism and the medical
Word Wibe Web. In: COHEN, I. Glenn. The globalization of health care: legal and ethical issues. New York: Oxford
University Press, 2013, p. 341-358.
59. PEREIRA, André Gonçalo Dias. O consentimento informado na relação médico-paciente. Estudo de Direito Civil,
9, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito Biomédico, Coimbra: Coimbra Editora,
2004, p. 551-552.
60. Cf. Acess to health care through from e-Medicine and Internet. In DOLGIN, Janet L; SHEPHERD, Lois L. Bioethics
and the law. New York: Aspen Publishers, 2005, p. 608-614.
61. É comum a criação de sites em que as pessoas relatam seus casos e os médicos respondem. O Conselho Federal de
Medicina já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito considerando ilegal tal prática, conforme Processo-
-consulta n. 4.722/2000 do CFM, NPC/CFM/N. 38/2002. Interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado
do Paraná. Assunto: Publicidade médica. Relator: Cons. Ricardo José Baptista. EMENTA: As relações entre médicos
e pacientes praticadas através de rede de telecomunicações estão a partir desta data regidas pela Resolução CFM
n. 1.643/2002. CASO: O presidente do CRM-PR, dr. L. S. E., encaminha ao CFM solicitação de parecer feita pelo
sr. R. F. B.: “Gostaria de solicitar um parecer do CFM para o seguinte caso: A empresa MedicMail (
medicmail.com.br>) mantém uma lista com endereços de e-mail de médicos para os quais envia casos clínicos
trazidos por pacientes. Um exemplo pode ser visto na internet no seguinte endereço:
obstet-1/OBSTETL.9704/0007.html>, onde um colega envia mensagem para o responsável pela MedicMail (senhor
C. K.) e este repassa a mensagem para os médicos listados em sua página à procura de uma solução para o problema.
Alguns trechos do exemplo indicado acima: ‘Tenho uma irmã portadora de insuf‌iciência renal, gostaria que alguém
que já tenha tido casos semelhantes, me indicasse o melhor método para cessar a menstruação’. PARECER: Com
relação à consulta, devem ser denunciados os possíveis colegas para avaliação da veracidade dos seus registros
nos CRMs locais, se possível para apurar os delitos.
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A prestação de serviços médicos a distância não é regra e deve ocorrer observadas
as normas estabelecidas como em casos de comprovada urgência ou emergência.62
De acordo com a interpretação do artigo 37 do CEM63 e do art. 1º, item IV, do
Decreto-lei n. 4.113 de 14 de fevereiro de 1942, consultas à distância, diagnóstico ou
prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação em massa são vedados,
salvo em algumas hipóteses, em que caberá ao Conselho Federal de Medicina regular.
A utilização da telemedicina na assistência ao paciente encontra-se, hoje, regulada
pela Resolução n. 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina64 que autoriza seu
uso, ressalvando a importância do desenvolvimento de novas técnicas de informação
e comunicação que permitem melhor intercâmbio entre os médicos e entre estes e os
pacientes. No entanto, a prestação de serviço de diagnóstico e terapêutico a paciente
para o qual foi emitido laudo à distância só cabe em caso de emergência. Além disso,
as pessoas jurídicas que prestam serviço de telemedicina devem estar inscritas no
Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão
situadas, cabendo a responsabilidade técnica a um médico regularmente inscrito no
Conselho. Ademais, é necessário que haja uma relação dos médicos que atuarão nos
seus quadros funcionais.
A Resolução n. 97/2001 do CREMESP já amplamente mencionada em seu parecer
sobre consultas médicas e orientações em saúde online, ressalta que estas não podem
substituir a relação pessoal entre o médico e o paciente, que pressupõe diálogo, exame
físico e avaliação mental do paciente e, apesar da Internet ser uma importante ferramenta,
encontra limitações que impedem diagnósticos clínicos, prescrição de medicamentos
ou tratamentos de doenças e problemas de saúde.
Quando ocorrer consulta pela Internet o site deve detalhar e advertir sobre as limi-
tações de cada intervenção ou interação médica online e em seguida os usuários deverão
ter avaliação pessoal com um médico de sua conf‌iança. O prof‌issional envolvido deve
estar habilitado não só para o exercício da medicina, como registrado no CRM e sujeito
à f‌iscalização, sob pena de caracterizar exercício ilegal da Medicina e charlatanismo,
cabendo, inclusive, denúncia e punição pelo Poder Judiciário.
62. Parecer n. 24/2012 do CRM/MS. Processo Consulta n. 14/2012 do CRM/MS. Assunto: Atendimento pré-hospitalar,
protocolo médico e telemedicina. Parecerista: Conselheiro Celso Rafael Gonçalves Codorniz. EMENTA: o aten-
dimento pré-hospitalar poderá ser feito por prof‌issionais de enfermagem nos casos de urgência ou emergência,
quando o médico estiver impossibilitado de fazê-lo pessoalmente. A atuação deverá seguir a orientação do médico
regulador, utilizando a telemedicina e seguindo protocolos. Deve ser resguardado o sigilo dos dados e a privacidade
do paciente. As conversas telefônicas devem ser gravadas e o relatório das orientações dadas deve ser guardado.
63. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM n. 2.217, de 27 de setembro de 2018, modif‌icada
pelas Resoluções CFM n. 2.222/2018 e 2.226/2019. Art. 37 Prescrever tratamento e outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo,
devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar
ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa. § 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da
telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. § 2º Ao utilizar
mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de
Medicina.
64. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução n. 1.643/2002 do CFM. Define e disciplina a
prestação de serviços através da Telemedicina. Disponível em: .portalmedico.org.br/resolucoes/
cfm/2002/1643_2002.htm>. Acesso em: 2 ago. 2018.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
A busca por serviços à distância leva em consideração a dif‌iculdade de locomoção
nos grandes centros urbanos, a ausência de prof‌issionais na localidade, a falta de tempo
somada ao crescimento das novas tecnologias que facilitam o contato não presencial, mas
acaba por aumentar a responsabilidade, a preocupação e o compromisso com o paciente.
A tendência sempre foi restringir essa aplicação para certas modalidades, princi-
palmente, para o modelo assistencial, pelo risco da despersonalização da relação médi-
co-paciente, exposição do paciente, comprometimento do diagnóstico, do tratamento
ministrado, e instruções mal interpretadas.
Importante avanço no uso da telemedicina ocorreu com a pandemia do novo co-
ronavírus,65 colocando o tema no centro das discussões, demonstrando a insuf‌iciência
das normas deontológicas postas, a ausência de lei e a insegurança jurídica. Todavia,
o vácuo legislativo por si só não afasta a legalidade da prestação de serviços médicos à
distância diante da situação excepcional que se vivencia.66 O estado de emergência em
que o COVID-19 coloca os pacientes, com sérios riscos imediatos de vida ou de lesões
irreparáveis, torna lícito e legítimo o uso da telemedicina.
A necessidade de evitar contágios e a proliferação da doença fez com que fossem
adotadas medidas intensas de distanciamento, isolamento social, com a redução de des-
locamentos e frequência de pacientes às unidades assistenciais, até mesmo para que não
ocorra a superlotação dos hospitais e impulsionou os órgãos competentes a regularem
a Telemedicina.
O estado emergencial vivido acarretou a criação de normas para regular a telemedici-
na. Primeiro, foi expedido o Ofício CFM n. 1.756/2020,67 que permitiu, de forma restrita
e enquanto durar o combate ao contágio da COVID-19, algumas modalidades de serviço
médico à distância como a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Em seguida, o Ministério da Saúde emitiu a Portaria n. 467, de 20 de março de 2020,68
que previu, em caráter excepcional e temporário, a interação à distância por meio de
atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico
pelo uso de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na
saúde suplementar e privada. A portaria esclarece sobre a importância em obter o con-
sentimento do paciente, garantir o sigilo dos dados do paciente, realizar o registro em
prontuário, além de elencar os elementos que devem conter a receita e atestados médicos
realizados por meio eletrônico. Ressalta, ainda, a obrigatoriedade de obter do paciente o
consentimento em caso de adoção de medida de isolamento e termo de declaração con-
65. A respeito do tema, foram publicados alguns artigos científ‌icos: NOGAROLI, Rafaella. Breves ref‌lexões sobre a
pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e alguns ref‌lexos no direito médico e da saúde. in: Revista dos Tribu-
nais, v. 1015/2020, Maio, 2020. FALEIROS JUNIOR, José Luiz de Moura; NOGAROLI, Rafaella; CAVET, Caroline
Amadori. Telemedicina e proteção de dados: ref‌lexões sobre a pandemia da covid-19 e os impactos jurídicos da
tecnologia aplicada à saúde. Revista dos Tribunais. v. 1016/2020. Jun. / 2020. DTR\2020\7334.
66. A respeito do tema vale a leitura da coluna do Migalhas em que Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira e Ali-
ne Miranda Valverde tratam do tema “Telemedicina no sistema privado de saúde: quando a realidade se impõe.”
Disponível em: -
-sistema-privado-de-saude-quando-a-realidade-se-impoe>. Acesso em: 26 mar. 2020.
67. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_of‌icio_telemedicina.pdf Acesso em: 20 mar. 2020.
68. Disponível em: .planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20467-20-ms.
htm>. Acesso em: 20 mar. 2020.
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tendo a relação das pessoas que residam com o paciente, em observância da Portaria n.
356 GM/MS, de 11 de março de 2020 e Portaria n. 454/GM/MS, de 20 de março de 2020.
Em 24 e 26 de março, respectivamente, o Conselho Regional de Medicina do Dis-
trito Federal, e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Janeiro editaram
resoluções sobre o tema (Resolução CRM-DF n. 453/2020,69 e Resolução CREMERJ N.
305/2020),70 e outros Conselhos Regionais também foram regulando a matéria por meio
de resoluções próprias.71
No entanto, as normas deontológicas expedidas não são suf‌icientes para sanar
todas as dúvidas que surgem em torno da Telemedicina e que têm deixado os médicos
apreensivos quanto à forma de proceder a f‌im de evitar responsabilização, seja no âmbito
ético-disciplinar, seja jurídico com eventual responsabilidade civil por danos porventura
sofridos pelos pacientes em razão de eventuais erros médicos praticados, falhas no dever
de informar, quebra de sigilo médico, entre outros atos. Da mesma forma, os pacientes
f‌icam inseguros quanto à metodologia e a ef‌icácia do atendimento para os cuidados com
sua saúde.
Algumas perguntas foram recorrentes como: i) a Telemedicina já foi of‌icializada no
Brasil?; ii) o uso da Telemedicina se restringe apenas ao período da pandemia COVID-19?;
iii) a Telemedicina pode ser utilizada por qualquer médico e em qualquer situação, ou só
em casos de urgência e emergência e para pessoas com sintomas relacionados ao corona-
vírus?; iv) é possível atender novos pacientes?; v) quais os meios de comunicação podem
ser utilizados para atendimento não presencial?; vi) é possível a cobrança de honorários
médicos? Se sim, de que forma?; vii) quando paciente tem plano de saúde, como será
feita a cobrança dos honorários?; e viii) é possível fazer propaganda da telemedicina?
Todas essas perguntas devem ser respondidas de forma individualizada, até porque
os Conselhos Regionais de Medicina já começaram a regular, trazendo novas orientações
para os médicos a eles vinculados.
Em abril de 2020, foi publicada a Lei n. 13.989/2020, que dispõe sobre o uso da
telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-Cov-2), e que foi def‌inida
como o “exercício da medicina mediado por tecnologias para f‌ins de assistência, pesquisa,
prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.” (art. 1º). A lei permite o uso da
telemedicina em caráter emergencial, e após esse período caberá ao Conselho Federal
de Medicina regular o tema (art. 6º)72, o que já está em fase de discussão pela Comissão
Especial do Conselho Federal de Medicina (CFM).73
69. Disponível em: . Acesso em: 20 mar.
2020.
70. Disponível em: g.br/resolucoes/exibe/resolucao/1435>. Acesso em: 29 mar. 2020.
71. A título de exemplo: Resolução CRMRO 02/2020: Regulamenta a teleconferência de pacientes que apresentem
sintomas de COVID 19; Resolução CREMERS 8/2020: Recomenda medidas éticas aos Médicos do Trabalho para
enfrentamento do COVID-19 e Resolução CREMEC 56/2020: Dispõe sobre o at endimento médico por
Telemedicina durante a pandemia de SARS-CoV2/COVID-19.
72. Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado
no art. 2º desta Lei.
73. Disponível em: -telemedi-
cina/>. Acesso em: 12 fev. 2021.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
A decisão do uso da telemedicina pelo prof‌issional médico f‌icará ao f‌inal a seu cri-
tério, cabendo a ele ponderar os casos que poderá atender sem comprometer a ef‌icácia
do seu serviço, até porque, para algumas situações, é imprescindível o exame clínico e o
atendimento presencial para uma melhor prescrição e def‌inição de diagnóstico. A título
de exemplo, o CREMERJ limita a Telemedicina na modalidade de Teleconsulta (troca
de informações clínicas, laboratoriais, e de imagens com possibilidade de prescrição e
atestado médico) para pacientes que já são atendidos pelos médicos, vedando a reali-
zação da primeira consulta de forma não presencial, o que não está previsto na Lei n.
13.989/2020, nem na Portaria n. 454/GM/MS.
Caso os médicos optem pela prestação de serviço à distância, devem orientar os
pacientes a entrarem em contato para maiores esclarecimentos quanto à forma de pres-
tação dos serviços à distância, devendo ser cuidadosos com as expressões usadas, a f‌im
de evitar responsabilidades. Além disso, devem observar os limites de atuação, o uso
de meios de comunicação, de mídias sociais adequados (WhatsApp, videoconferência,
aplicativos) e com segurança para evitar vazamento dos dados pessoais sensíveis do
paciente, garantindo seu sigilo.74
Ao paciente, por sua vez, cabe não extrapolar a forma como formula seus questio-
namentos, informar corretamente os sintomas, de forma clara, observar as prescrições e
orientações médicas, manter diálogo transparente e respeitar a autonomia do prof‌issional
médico. É fundamental que o paciente conceda seu consentimento livre e esclarecido
para a prestação do serviço à distância, inclusive, para que o médico possa passar infor-
mações para outros prof‌issionais a f‌im de possibilitar a teleinterconsulta. Tudo visando
que haja uma relação harmônica entre médico-paciente, pautada na boa-fé, já que existe
uma via de mão dupla dos deveres e direitos advindos dessa relação, que é de cunho
predominantemente existencial.
No que diz respeito à cobrança de honorários médicos por consultas e atendi-
mentos além da Lei n. 13.989/2020 ser expressa quanto à possibilidade (art. 5º), 75
algumas resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina já se pronunciaram, já que
cabe ao médico a remuneração pelos serviços prestados, valendo citar os Conselhos
do Distrito Federal, do Rio de Janeiro, e da Bahia, respectivamente, por meio da Re-
solução CRM-DF n. 453/202076, Resolução CREMERJ n. 305/2020,77 e Resolução
74. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2020.
75. Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento pre-
sencial, inclusive em relação à contraprestação f‌inanceira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público
custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde
(SUS). Disponível em: -
disposition=inline>. Acesso em: 05 abr. 2020.
76. Art. 4º A forma de remuneração médica, quando aplicável, deve ser acordada diretamente entre o médico e o
paciente ou de acordo com o contrato f‌irmado entre o prof‌issional e os planos de saúde, respeitado o disposto no
Código de Ética Médica. Disponível em: .
Acesso em: 05 abr. 2020.
77. Art. 8º Fica a critério médico a cobrança de seus honorários conforme valores def‌inidos previamente à consulta,
sendo possível a utilização de termo de consentimento.
§ 1º A Telemedicina é uma alternativa e caso o paciente ou o médico percebam a necessidade da avaliação presencial,
esta deve ser sugerida e/ou oferecida.
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CREMEB n. 363/2020.78 Além disso, devem ser observadas as normas éticas, inclusive,
o Código de Ética Médica, que regula a remuneração prof‌issional nos artigos 58 a 72,
com especial atenção para pacientes que têm planos de saúde,79 e o Código de Defesa
do Consumidor (art. 40).
Os anúncios de preços, formas de pagamento,80 não podem ser utilizados como meio
para angariar clientes, como modalidade de propaganda, concorrência desleal. Por isso,
o artigo 71 do CEM veda ao médico “oferecer seus serviços prof‌issionais como prêmio,
qualquer que seja sua natureza”. O artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 4.113/42
permite divulgar preços, muito embora as disposições gerais do Anexo I da Resolução n.
1.974/2011 do CFM vedam aos médicos divulgar preços de procedimentos, modalidades
aceitas de pagamento, parcelamento ou descontos. A divulgação de atendimento gratuito
em consultório particular, por sua vez, é proibida, conforme artigo 1º, VI, Decreto-Lei
n. 4.133/1942).
Apesar das restrições ao uso da telemedicina, fora do ambiente pandêmico, em
algumas situações os Conselhos de classe admitiram o uso da telemedicina, inclusive
em respostas a consultas, como ocorreu em 2018, quando o CFM em processo consulta
n. 8732/2009, Parecer n. 17/2018, permitiu o aconselhamento genético por meio de co-
municação eletrônica (internet – skype ou e-mail), utilizando recurso de telemedicina,
tendo em vista o escasso número de médicos especialistas em genética médica no Brasil
e a importância dos prof‌issionais.81
No ano de 1997 o CREMESP82 em parecer consulta sobre a viabilidade de se im-
plantar um sistema de “telemarketing de saúde”, no qual prof‌issionais teriam de decidir
sobre procedimentos a serem tomados por meio das características apresentadas pela
pessoa que ligasse adotou o posicionamento de vedação da consulta médica feita de
qualquer forma que não seja pessoalmente. Isso porque é necessário o exame clínico
§ 2º Caso o paciente não aceite a cobrança dos honorários médicos através da Telemedicina, deve recorrer à
consulta presencial ambulatorial ou hospitalar. Disponível em: .cremerj.org.br/resolucoes/exibe/
resolucao/1435>. Acesso em: 05 abr. 2020.
78. Art. 5º Os serviços prestados nas modalidades de telemedicina e telessaúde a que se referem esta Resolução serão
remunerados conforme acordado entre o médico e seu contratante, pessoa física ou jurídica;
Art. 6º Os serviços médicos prestados através de Operadoras de Plano de Saúde, Cooperativas e congêneres, serão
remunerados conforme acordos entre os prof‌issionais médicos e tais entidades. Disponível em: .
cremeb.org.br/index.php/normas/resolucao-cremeb-363-2020/>. Acesso em: 05 abr. 2020.
79. Questão controversa é como f‌icarão as cobranças quando o médico tem contrato com operadores de plano de
saúde. A respeito do tema cabe atentar para as notas técnicas expedidas pela Agência Nacional de Saúde, devendo
o médico atentar para os limites dos seus contratos e obter, junto ao plano, uma forma de recebimento pelas con-
sultas a f‌im de evitar o não recebimento, dupla cobrança e infração contratual. Disponível em:
gov.br/images/stories/noticias/pdf/NOTA_T%C3%89CNICA_7_DIPRO.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2020.
80. Parecer-Consulta CRM-PR n. 774/96, assim se expressou: “Os Contratos celebrados através de empresas espe-
cializadas em convênios médicos e outros com fulcro no parcelamento antecipado dos componentes f‌inanceiros
que envolvem uma cirurgia, bem como a divulgação de valores cobrados, e também os atos médicos que venham a
traduzir comércio puro da medicina e exploração do trabalho médico por terceiros com objetivo de lucro, tipif‌icam
infração ao Código de Ética Médica.” Disponível em:
PR/1996/774>. Acessado em: 25 mar. 2020.
81. .
82. Consulta n. 56.905/97 do CREMESP. Assunto: Implantar “Telemarketing de Saúde”, via telefone. Relator: Con-
selheiro Mario Carlos Costa Sposati. Ementa: É vedada a consulta médica feita de qualquer forma que não seja
pessoalmente, no paciente.
EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 534EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 534 31/03/2021 16:10:2631/03/2021 16:10:26
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
feito diretamente pelo médico no paciente, não podendo diagnosticar o problema por
meio de fatos virtuais, nos termos do art. 37 do CEM.
No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Conselho Regional de Medicina do Rio
Grande do Norte – CREMERN, no ano de 2009,83 em relação à consulta formulada por
médica que atende em unidade que se propõe a tratar doentes mentais apenas uma vez
na semana, e que em certos dias o serviço não dispõe de médico para o atendimento, pelo
que questiona se prof‌issionais de saúde, não médicos, atuando, inclusive com atendi-
mento a crises psicóticas, lancem mão, por via telefônica, da sua orientação e prescrição
de medicamentos a pacientes que ali aportam.
De acordo com o parecer exarado, para o exercício da telemedicina faz-se necessá-
rio o contato entre médicos, um no local, presente ao atendimento, para transmitir as
informações necessárias ao colega, que, à distância e suf‌icientemente informado sobre
as condições do paciente, possa auxiliar na condução do caso. Além disso, impõe-se
que tanto as instituições de assistência à saúde, quanto os prof‌issionais individualmente
envolvidos na assistência por telemedicina, estejam registrados no Conselho Regional
de Medicina – CRM para o exercício da referida modalidade de atendimento a pacientes.
E, no caso em questão, não pode a telemedicina substituir a obrigatoriedade de manter
um prof‌issional da medicina no local de atendimento a pacientes, devendo observar a
Resolução n. 1.643/2002 do CFM.
Nesse diapasão, o parecer n. 2.190/2010 do Conselho Regional de Medicina do Es-
tado do Paraná84 – CRMPR – a respeito da teleconsulta em psiquiatria pela Internet que,
considerando o disposto nos arts. 62 e 13485 do CEM de 1988, atual art. 37; a Resolução
n. 97/2001 do CREMESP, e Parecer n. 65/98 do Conselho Regional do Estado do Rio de
Janeiro – CREMERJ,86 concluiu que, embora muitas vezes os transtornos psiquiátricos
possam dif‌icultar a comunicação do paciente com seu médico e também o deslocamento
até o local de atendimento, o uso da Internet não pode substituir a consulta e avaliação
médica direta do médico psiquiatra.
Em fevereiro de 2018, foi publicada a Resolução CFM n. 2.178/2017, que regu-
lamenta o funcionamento de aplicativos que oferecem consulta médica em domicílio,
tratando, inclusive, da cobrança de honorários, em que veda a divulgação de valores em
anúncios promocionais em razão de poder conf‌igurar forma de angariar clientela ou
concorrência desleal.
83. Processo-Consulta CREMERN n. 006/2009. Parecer CREMERN n. 003/2009. Assunto: Prescrição à distância.
Relator: Conselheiro Rubens dos Santos Silva. Ementa: Orientação terapêutica e prescrição de medicamentos não
podem ser prestadas por médico sem exame direto do paciente quando solicitadas por agentes não médicos. A
telemedicina se baseia na troca de informações entre médicos, a partir de serviços com infraestrutura tecnológica
adequada para tal, sendo imprescindível a presença de médico na origem das informações transmitidas.
84. Parecer n. 2.190/2010 do CRM/PR, Processo consulta n. 105/2009, Protocolo n. 14.503/2009. Assunto: Consulta
psiquiátrica online. Parecerista: Cons. Marco Antonio do Socorro Marques Ribeiro Bessa. Ementa: orientação sobre
a realização de consulta psiquiátrica pela internet (on-line).
85. Artigo 134 – Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de
massa.
86. Parecer n. 65/98 do CREMERJ, Interessado: Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CREMERJ. Relator: Cons.
Cantídio Drumond Neto, Coord. da Equipe de Processo e Consulta do CREMERJ. Ementa: Dispõe que a internet
não pode e não deve ser usada para consultas médicas e que é indispensável a presença do paciente junto ao médico.
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Um importante meio de comunicação que vem sendo utilizado não só entre os
prof‌issionais médicos como entre estes e os seus pacientes é o WhatsApp, que consiste
em um aplicativo de mensagens instantâneas para Smartphones, que possibilita envio de
imagens, textos e trocas verbais. A ferramenta ao mesmo tempo que permite um maior
diálogo e acesso à informações, pode acarretar problemas quanto ao sigilo de dados,
conf‌idencialidade, além de riscos quanto ao correto diagnóstico dos casos médicos ana-
lisados à distância, erro de prescrição de condutas terapêuticas, entre outros.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, no ano de 2015, em res-
posta à consulta formulada acerca do uso do aplicativo WhatsApp por representantes
legais de menores com envio de fotos para receber atendimento médico via telefone, não
proibiu o seu uso, mas esclareceu que não se trata de ato médico completo, e que não
prescinde da realização da anamnese e exame físico prévio, f‌icando a critério do médico
e em acordo com o paciente ou representante legal combinar o envio de exames ou no-
vas informações por meio eletrônico, considerando o disposto nos arts. 5º, 32, 37, 87,
todos do Código de Ética Médica e art. 1º da Resolução 1.958/2010 do CFM. Ressalvou,
ainda, que o prof‌issional médico não poderá receber remuneração por suas orientações/
prescrições via WhatsApp por não se tratar de ato médico completo.
O Conselho Federal de Medicina no parecer n. 14/2017 se pronunciou favorável ao uso
do WhatsApp e plataformas similares para comunicação entre os médicos e seus pacientes
para envio de dados e como meio para sanar dúvidas, inclusive, em grupos fechados de espe-
cialistas e corpo clínico de instituição, fazendo a ressalva quanto ao caráter conf‌idencial das
informações trocadas. O parecer decorreu de consulta sobre o uso de WhatsApp em ambiente
hospitalar, não adentrando com maior profundidade no que diz respeito às consultas prestadas
pelos médicos aos seus pacientes por esse mecanismo, apesar de abordar sua possibilidade,
que constitui atendimento à distância, e por isso deve se tratar de pessoas que já recebiam
assistência pelo médico, cabendo orientar o paciente a comparecer no consultório.
A questão envolve não apenas aspectos éticos voltados aos prof‌issionais médicos,
mas jurídicos, pois diz respeito à forma da prestação de serviços médicos e da tutela e
proteção das pessoas envolvidas. Ao médico deve ser resguardada sua autonomia, e aos
pacientes a sua privacidade, intimidade, sigilo e conf‌idencialidade de seus dados sensíveis,
e acesso à informações, o que encontra respaldo na Constituição Federal (arts. 1º, III, 5°,
XIII, XIV e X), no Código Civil (arts. 20, 21, 593), no Código de Defesa do Consumidor
(arts. 6°, III, 43) e na Lei Geral de Proteção de Dados.
O uso do WhatsApp também ref‌lete em questões atinentes à propaganda da Medicina,
tendo sido qualif‌icado como mídia social pela Resolução n. 1974/2011 do CFM, atualizada
pelas Resoluções ns. 2.126 e 2.133, ambas de 2015, sendo vedada a publicação por esse meio
de autorretrato (self‌ie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopro-
moção ou concorrência desleal, e imagens do “antes e o depois” de procedimentos (art. 13).
Em se tratando de consulta médica envolvendo cirurgia plástica via Internet, o
CREMERJ87 já se pronunciou no sentido de que a Internet pode ser utilizada para f‌ins
87. Parecer n. 65/98 do CREMERJ. Interessado: Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CREMERJ. Relator: Conso
Cantídio Drumond Neto. Coord. da Equipe de Processo e Consulta do CREMERJ. Ementa: Dispõe que a internet
não pode e não deve ser usada para consultas médicas e que é indispensável a presença do paciente junto ao mé-
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
coletivos e não para consultas individuais, eis que indispensável a presença do paciente
junto ao médico.
No entanto, para situações excepcionais admite-se o uso da telemedicina, como
é o caso do uso em urgência ou emergência ocorridas em embarcações e plataformas,
a exemplo de navios em cabotagem ou em rotas internacionais da Petrobras,88 quando
grupos de empregados permanecem durante algum tempo em regime de conf‌inamento,
sem assistência médica direta em virtude de o médico não poder comparecer ao local
para atendimento direto.
Nesses casos deve-se observar a legislação específ‌ica e não imputar ao médico de
plantão telefônico ou por rádio total responsabilidade pelo tratamento, já que esta está
relacionada às informações que ele obtém por leigos com treinamento parcial, servindo
somente como assessor técnico da situação de exceção. Todavia, após cada contato, o
médico deve emitir minucioso e detalhado relatório sobre as informações obtidas e a
opinião médica exarada, além de arquivar obrigatoriamente a gravação do contato via
rádio ou telefone.
Importante especialidade médica que utiliza a telemedicina é a telerradiologia regu-
lada pela Resolução n. 2.107/2014 do CFM89 e def‌inida no seu art. 1º como “o exercício da
Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando as tecnologias de informação e de
comunicação para o envio de dados e imagens radiológicas com o propósito de emissão
de relatório, como suporte às atividades desenvolvidas localmente”.
Esse serviço deve ser prestado observando as restrições éticas previstas na referida
resolução e no CEM, e se restringe a determinadas especialidades ou áreas de atuação
(art. 5º da Resolução n. 2.107/2014 do CFM). Em todos os casos os serviços prestados
deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada e observar as regras técnicas e éticas
do CFM.90
Nessa hipótese, mister se faz obter autorização do paciente, por meio de consenti-
mento livre e esclarecido (art. 22 do CEM)91 para a transmissão eletrônica das imagens e
seus dados clínicos, os quais acompanham os exames, cabendo aos prof‌issionais a guarda,
dico. Consulta: Consulta solicitada pela Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CREMERJ acerca da existência,
ou não, de implicações éticas em consulta médica sobre cirurgia plástica, em particular via internet. Aprovado
em Sessão Plenária de 24.4.1998.
88. Processo-Consulta n. 1.738/95 do CFM. PC/CFM/N. 31/97 Interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado
do Rio de Janeiro. Assunto: Atendimento médico à distância para embarcações e plataformas. Relator: Cons. Lúcio
Mário da Cruz Bulhões. Ementa: Pode o médico que, excepcionalmente por força de lei ou função, por obrigação
a exercer plantão telefônico para assessoria a situações de urgência ou emergência ocorridas em embarcações e
plataformas, oferecer integralmente opinião dentro de princípios éticos e técnicos para tratamento de pessoa
necessitada, correlacionando-a às informações obtidas, não sendo responsável pelo exame físico e execução do
procedimento a ser adotado por terceiros.
89. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil) Resolução n. 2.107/2014 do CFM. Def‌ine e normatiza a Telerra-
diologia. Disponível em: g.br/resolucoes/CFM/2014/2107_2014.pdf>. Acesso em:
20 ago. 2018.
90. Parecer n. 25/2012 do CRMMS, Processo Consulta n. 25/2011, Parecerista: Cons. Oldemiro Hardoim Jr. Ementa:
Todo médico inscrito no CRM pode exercer a prof‌issão médica em qualquer de seus ramos e especialidades, sen-
do recomendável habilitação específ‌ica e obrigatória, a submissão à legislação que rege a publicidade médica. A
telemedicina não contempla, atualmente, a neurof‌isiologia clínica.
91. Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o proce-
dimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
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conf‌idencialidade, privacidade e sigilo dos dados dos pacientes (art. 3º da Resolução n.
2.107/2014 do CFM).
Tal prática implica a responsabilidade solidária do médico especialista do paciente
que realizou o exame e do que emitiu o relatório, cabendo ao Conselho Regional de Me-
dicina da jurisdição onde foi realizado o procedimento apurar eventual infração (art. 9º
da Resolução n. 2.107/2014 do CFM).
A pessoa jurídica que presta serviço de telerradiologia deverá inscrever-se no
Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão
situadas, com a responsabilidade técnica de um radiologista regularmente inscrito no
Conselho Regional e apresentação dos demais médicos especialistas que compõem o
quadro funcional (art. 11 da Resolução n. 2.107/2014 do CFM). Se for pessoa física
basta ser médico especialista ou com título da área de atuação registrado no Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição (art. 12 da Resolução n. 2.107/2014 do CFM).
Outros prof‌issionais de saúde, além dos médicos, também utilizam meios tecno-
lógicos de comunicação e informação, tais como as mediações computacionais com
acesso à Internet, televisão, aparelhos telefônicos, conjugados ou híbridos, ou qualquer
outro meio de interação, como é o caso dos psicólogos, que muitas vezes prestam seus
serviços à distância.
O Conselho Federal de Psicologia disciplinou a matéria, estabelecendo que o ser-
viço deve ser pontual, informativo, focado no tema proposto, observando o disposto no
Código de Ética Prof‌issional do Psicólogo e na Resolução n. 11, de 11 de maio de 2018,
que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias
da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP n. 11/2012, inclusive quanto
ao sigilo das informações (art. 2º). O prof‌issional precisará cadastrar esse serviço no
Conselho Regional de Psicologia, manter site exclusivo, com registro de domínio próprio
mantido no Brasil e respeitar a legislação brasileira (Estatuto da Criança e do Adolescente,
o Código de Ética do Psicólogo). Além disso, admite-se o atendimento psicoterapêutico
em caráter exclusivamente experimental à distância e por esses meios tecnológicos de
comunicação, desde que observada a referida resolução do CFP. Na pandemia foi editada
a Resolução n. 4, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação de serviços
psicológicos prestados por meio de tecnologia da informação e da comunicação durante
a pandemia Covid-19.
O Conselho Federal de Nutrição – CFN, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei n. 6.583/1978 e Decreto n. 84.444/1980, no Código de Ética do Nutricionista,
Resolução n. 599/2018, vedava expressamente, a realização de consultas e diagnósticos
nutricionais e prescrição dietética por meio da Internet ou qualquer outro meio de co-
municação, conforme art. 36, que foi suspenso pela Resolução 660/2020.92 Em virtude
92. Art. 7º No contexto das responsabilidades prof‌issionais do nutricionista são-lhe vedadas as seguintes condutas:
[…] XVII – realizar consultas e diagnósticos nutricionais, bem como prescrição dietética, através da Internet ou
qualquer outro meio de comunicação que conf‌igure atendimento não presencial. Parágrafo único. Para os f‌ins do
inciso XVII deste artigo, compreende-se: (a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;
(b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos
e dietéticos; e (c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico
nutricional.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
da Covid-19, o CFN publicou a Resolução n. 666, em 30 de setembro de 2020, que dis-
ciplina a teleconsulta durante a pandemia permitindo a conduta e procedimentos acerca
da assistência nutricional por meio não presencial.
A despeito dos diversos benefícios da telemedicina, merecem atenção os riscos do
desenvolvimento dos serviços de saúde à distância, tanto para os pacientes, quanto para
os próprios prof‌issionais. Seja, em razão da maior possibilidade de erro de diagnóstico,
seja pelo aumento da responsabilidade médica pela quebra da conf‌idencialidade dos
dados do doente e segurança da informação transmitida.
Nesse contexto surge a importância da proteção das informações sobre o paciente
identif‌icado para serem transmitidas a outros prof‌issionais, pelo que dependem de prévia
autorização do paciente, de seu consentimento livre e esclarecido, devendo ter normas
de segurança rígidas para garantir os direitos em relação à conf‌idencialidade dos dados,
privacidade e sigilo de suas informações.93
O exercício da telemedicina deve ocorrer de forma segura, utilizando a infraes-
trutura tecnológica apropriada, seguindo as normas de guarda, manuseio, transmissão
de dados, diretamente relacionados à tutela dos direitos do paciente, respondendo94 o
médico assistente do paciente e demais envolvidos de forma solidária.
4. ENVIO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS, EXAMES E MARCAÇÃO DE CONSULTA
PELA INTERNET
As informações acerca de dados clínicos dos pacientes podem circular pela Internet
de diversas formas, como: i) acesso a prontuários médicos e envio de exames médicos;
ii) conhecimento do próprio paciente ou de outros prof‌issionais de saúde; iii) armazena-
mento dessas informações, marcação de consultas, entre outros. Esses documentos, por
conterem dados considerados sensíveis, impõem um maior controle, pois dizem respeito
diretamente à privacidade e intimidade do paciente, ao sigilo prof‌issional das informações
93. Art. 3º da Lei 12.965/2014: “A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I – garantia
da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade; III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV – preservação e garantia da
neutralidade de rede; V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas
técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI – responsabilização
dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conf‌litem com os demais princí-
pios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no
ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
94. Em relação à responsabilidade criminal de médico que atuou à distância merece trazer à colação a seguinte decisão:
“Processo Penal. Habeas Corpus. Homicídio Doloso. Médico Plantonista. Sindicância. CRM. Atuação médica legal
e tecnicamente correta. Justa Causa. Ausência. 1. Não há falar em justa causa quando o comportamento impu-
tado manifestamente mostra-se atípico. Diante dos princípios do Direito Penal, que o reconhecem como ultima
ratio, esmaece a persecução penal diante de atuação médica reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina,
em sindicância requerida pelo Ministério Público Federal, como legal e tecnicamente correta. In casu, o Tribunal
a quo reconheceu a atipicidade da ação dos demais corréus que, acatando a orientação do paciente, deixaram de
realizar cateterismo, diante da precariedade do quadro clínico apresentado pela suposta vítima. 2. Ordem concedida
para trancar a ação penal.” (STJ, HC 82742/MG, HABEAS CORPUS 2007/0106076-4, Relator(a) Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão Julgador, T6 – SEXTA TURMA, Data do Julgamento 17.3.2009, Data da
Publicação/Fonte, DJe 30.3.2009).
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e à conf‌idencialidade,95 aumentando a responsabilidade daqueles que utilizam esse meio,
tais como as clínicas, laboratórios, os próprios médicos e os agentes que tratam dados.
Existem algumas orientações aos médicos e instituições de saúde quanto ao con-
trole na circulação desses dados médicos, que ganha novos contornos com a Lei Geral
de Proteção de Dados, em que novos cuidados devem ser tomados a f‌im de proteger a
privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação,
de comunicação e de opinião; a intimidade, a honra e a imagem; os direitos humanos;
o livre desenvolvimento da personalidade; a dignidade e o exercício da cidadania pelas
pessoas naturais.
Aos médicos é vedado expor os pacientes, exibir seus retratos em anúncios prof‌is-
sionais ou em assuntos médicos em qualquer meio de comunicação, incluindo as redes,
como se depreende do disposto no art. 75 do Código de Ética Médica,96 e regulado pela
Resolução n. 1.974/2011 do CFM, alterada pelas Resoluções 2.126/2015 e 2.133/2015,
ambas do CFM, referentes à propaganda em Medicina.
Com os avanços da tecnologia da informação e de telecomunicações surgiram novos
métodos de armazenamento de transmissão de dados, inclusive, dados do paciente e
prontuário, podendo este último ser elaborado por meio eletrônico.
O prontuário do paciente é def‌inido pela Resolução 1.638/200297 como:
o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas
a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada,
de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe
multiprossional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
A Resolução n. 1.821/2007 do CFM98, modif‌icada pela Resolução n. 2.218/2018
do CFM, estabeleceu normas técnicas para elaboração, guarda e manuseio dos docu-
mentos que instruem o prontuário eletrônico, permitindo, inclusive, que se elimine o
papel e a troca de informação, mas ressalvando a necessidade de ser diária a prescrição
no prontuário.
95. O Projeto de Lei n. 281/2012 do Senado Federal, que tramita na Câmara dos Deputados, PL 3514/2015, propõe a
alteração o Código de Defesa do ConsumidorLei n. 8.078/1990, sendo relevante para a veiculação de dados de
saúde os seguintes dispositivos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XI – a autodeterminação, a privacidade
e a segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, por qualquer meio, inclusive o eletrônico;
Art. 72-A – Veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou
transferir dados, informações ou identif‌icadores pessoais, sem a expressa autorização de seu titular e consentimento
informado, salvo exceções legais. Pena – Reclusão, de um ano a quatro anos, e multa.
96. Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identif‌icáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis
em anúncios prof‌issionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com
autorização do paciente.
97. O prontuário médico, na def‌inição de Maria Helena Diniz “é um arquivo médico, em papel ou informatizado,
contendo toda a documentação sobre os dados biomédicos, a prescrição terapêutica, os relatórios da enfermagem,
da anestesia e da cirurgia e os resultados de exames do paciente, tendo por objetivo facilitar a manutenção e o
acesso às informações durante o atendimento ou tratamento” (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.
5. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 630).
98. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil) Resolução n 1.821/2007 do CFM. Aprova as normas técnicas
concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos
prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identif‌icada em saúde.
Disponível em: g.br/resolucoes/cfm/2007/1821_2007.htm>. Acesso em: 2 ago. 2018.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Os prontuários armazenados por meio eletrônico devem observar o Manual de
Certif‌icação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, as normas de digitalização
e prévia análise da Comissão de Revisão de Prontuários e as normas da Comissão de Ava-
liação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo (arts. 1º e 2º).
Os prontuários f‌icam sob os cuidados do médico ou da instituição em que o pa-
ciente é assistido, como clínicas, hospitais,99 prontos-socorros, sanatórios, casas de
saúde, laboratórios e empresas que prestam serviços médico-hospitalares, devidamente
registradas100 (art. 87, § 2º do CEM). Esses agentes estão sujeitos às normas previstas no
Código de Ética Médica (inciso I e II, do preâmbulo),101 art. 1º, da Res. n. 1.642/2002102,
bem como se vinculam ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais de
sua área de atuação, se sujeitando às suas f‌iscalizações e instruções normativas, assim
como dos prof‌issionais médicos, independentemente da forma como é armazenado.
Em 27 dezembro de 2018, foi publicada a Lei n. 13.787, que dispõe sobre a digi-
talização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o
manuseio de prontuário de paciente, que deve ocorrer de forma a assegurar a integridade,
a autenticidade e a conf‌idencialidade do documento digital (arts. 1º e 2º).
Os dados contidos nos prontuários são exclusivamente do paciente,103 que deve
ter total acesso (art. 88 do CEM), sendo restritas as formas de divulgação e acesso por
terceiros. E mesmo que o prontuário esteja na forma de papel104 ou em meio eletrônico,
99. O termo hospital é def‌inido por Ruy Rosado de Aguiar Jr. como universalidade de fato formada por um “conjunto
de instalações, aparelhos e instrumentos médicos e cirúrgicos destinados a tratamento da saúde, vinculada a uma
pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico” (AGUIAR, Ruy Rosado de. Responsabilidade
civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 84, n 718, ago. 1995, p. 41).
100. A Lei n 6.839, de 30 de outubro de 1980 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades f‌iscalizadoras do exer-
cício de prof‌issões.
101. I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de
sua prof‌issão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de
saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo
da Medicina. II – As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
102. Art. 1 – As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de au-
togestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares
devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários: respeitar a autonomia do
médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos; admitir a adoção de diretrizes
ou protocolos médicos somente quando estes forem elaborados pelas sociedades brasileiras de especialidades,
em conjunto com a Associação Médica Brasileira; praticar a justa e digna remuneração prof‌issional pelo trabalho
médico, submetendo a tabela de honorários à aprovação do CRM de sua jurisdição; efetuar o pagamento de ho-
norários diretamente ao médico, sem retenção de nenhuma espécie; negociar com entidades representativas dos
médicos o reajuste anual da remuneração até o mês de maio, impedindo que o honorário prof‌issional sofra processo
de redução ou depreciação; vedar a vinculação dos honorários médicos a quaisquer parâmetros de restrição de
solicitação de exames complementares; respeitar o sigilo prof‌issional, sendo vedado a essas empresas estabelece-
rem qualquer exigência que implique na revelação de diagnósticos e fatos de que o médico tenha conhecimento
devido ao exercício prof‌issional.
103. Segundo Genival Veloso de França, o prontuário é de propriedade do paciente, o médico e a instituição de saúde
têm apenas a guarda. No entanto, essa leitura no viés patrimonialista de que estaria dentro do direito de proprie-
dade não pode mais ser aplicada, haja vista que esse documento possui informações sobre atributos essenciais
da pessoa humana, pelo que deve ser valorado pelo seu aspecto existencial. FRANÇA, Genival Veloso de. Direito
Médico. 11 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 19-20.
104. Resolução n. 06/2010 do CREMERS. Dispõe sobre os documentos que devem integrar os prontuários médicos de
pacientes hospitalizados.
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são assegurados o sigilo105 prof‌issional e a privacidade do paciente, que conf‌iguram
direito personalíssimo do paciente e dever do médico, calcados na conf‌iança que surge
na relação médico-paciente.
O paciente tem o direito de que seus informes médicos sejam tratados com con-
f‌idencialidade, com total sigilo prof‌issional sobre suas condições, seus dados pessoais
sensíveis, as alternativas de tratamento, o que não cessa mesmo que o fato seja de co-
nhecimento público ou após sua morte.
O direito do paciente ao segredo106 e ao sigilo está diretamente relacionado no
ordenamento jurídico pátrio com os princípios constitucionais da proteção da digni-
dade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da
Constituição Federal),107 da tutela da honra, da imagem e da vida privada que conferem
ao paciente o direito fundamental à intimidade, à privacidade108 (art. 5º, inciso X, da
Ao lado desse direito ao sigilo, têm o médico e sociedades prestadoras de serviços
médico-hospitalares o dever de guardar segredo acerca dos fatos dos quais teve ciência
em razão de sua atividade prof‌issional, dos dados pessoais do paciente, dos resultados
de exames realizados com f‌inalidade terapêutica, diagnóstica ou prognóstica, e das
informações contidas no prontuário, arquivo ou boletim médico. Além do dever de se
abster de abusos, já que a relação médico-paciente está fundada na conf‌iança, no respeito
mútuo, na discrição e na reserva.
Esse dever prof‌issional é tão importante que sua violação constitui crime de invio-
labilidade dos segredos, tipif‌icado no art. 154 do Código Penal (arts. 153 e 325), excep-
cionado, por exemplo, em caso de necessidade de notif‌icação de doença compulsória,109
105. A respeito do tema, v. PEREIRA, Paula Moura Francesconi de Lemos. Relação médico-paciente: o respeito à autonomia
do paciente e a responsabilidade civil do médico pelo dever de informar. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
106. “Segredo é o conhecimento de alguém não revelado a outrem, com respeito a fato ou fatos da vida. Para o direito
corresponde a conhecimento cuja divulgação é vedada a terceiros, com ou sem interesse direto ou indireto em sua
revelação ou que dela devam ser excluídos, ainda que juridicamente desinteressados. A vedação legal pode ser
legal ou contratual. Do ponto de vista do sujeito, secreto é aquilo que só a pessoa conhece e mantém em seu foro
íntimo. Mas, pode ser conhecido por poucos, não divulgável para outros. Também corresponde, em nível ético e
eventualmente jurídico, ao vínculo específ‌ico, ideal ou não, imposto a alguém de não divulgar o que é secreto ou
reservado. No segredo, o bem da vida garantido pelo direito consiste em omissão obrigatória: o não revelar. [...].
O dever de sigilo consiste na imposição de um não fazer, de um não revelar, pois a ninguém é dado conhecer fatos
inerentes a situações protegidas: opera por exclusão, enquanto direito com força de obstar à intrusão de quem a
ele não tenha acolhida” CENEVIVA, Walter. Segredos prof‌issionais. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 13-15. RUEF,
Maria do Céu. O segredo médico como garantia de não discriminação. Estudo de caso: HIV/SIDA, 17, Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito Biomédico, Coimbra: Coimbra Editora, 2009.
107. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...] III – a dignidade da pessoa
humana.
108. Tércio Sampaio Ferraz diferencia intimidade de privacidade da seguinte forma: intimidade “é âmbito do exclu-
sivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social”, e privacidade “envolve a proteção de formas
exclusivas de convivência. Trata-se de situação em que a comunicação é inevitável” FERRAZ JÚNIOR, Tércio
Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função f‌iscalizadora do Estado. Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política, n. 1, p. 79.
109. Lei n. 6.259/1975; Portaria n. 104, de 25 de janeiro de 2011, do Ministério da Saúde, que def‌ine, entre outras, a
relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notif‌icação compulsória em todo o território nacional
e estabelece f‌luxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos prof‌issionais e serviços de saúde, e Portaria n. 5,
de 21 de fevereiro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
cuja inobservância também constituirá o crime previsto no art. 269 do Código Penal110
ou contravenção penal (art. 66 do Decreto-lei n. 3.688/1941).
O Código de Ética Médica é expresso ao dispor que constitui sigilo prof‌issional o
prontuário médico, sendo vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua prof‌issão (art. 73 a 79),111 e o acesso ao prontuário por pes-
soas não obrigadas ao sigilo (art. 85 do CEM), mormente em se tratando de empresas
seguradoras112 em caso sobre circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados
(art. 77113).114
110. Resolução n. 1.605/2000 do CFM – Art. 2º – Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença
é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo
proibida a remessa do prontuário médico do paciente.
111. Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua prof‌issão, salvo por motivo justo,
dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que
o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha
(nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de
suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art.
74. Revelar sigilo prof‌issional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade
de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar
dano ao paciente. Art. 76. Revelar informações conf‌idenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde
dos empregados ou da comunidade.
112. As Cortes Superiores já se pronunciaram acerca do dever de sigilo médico, inclusive, em caso de fornecimento
de prontuário para seguradora, conforme as seguintes decisões: Sigilo médico. Ética médica. Prontuário. Clínica.
Seguradora. Viola a ética médica a entrega de prontuário de paciente internado a companhia seguradora responsável
pelo reembolso das despesas. Recurso conhecido e provido. (REsp 159527/RJ, RECURSO ESPECIAL 1997/0091690-
1 Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1.102) Órgão Julgador T4 – 4ª Turma Data do Julgamento
14/04/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 29.6.1998 p. 206 RDR, v. 12 p. 324 RSTJ, v. 112 p. 224). Ação de cobrança.
Seguro de vida. Morte do segurado que declarou a realização pretérita de cirurgia antes da contratação. Ausência
de má-fé. Doença preexistente não comprovada. Documentos médicos obtidos sem a autorização do paciente ou
da benef‌iciária do seguro de vida. Ilicitude. Sigilo prof‌issional. Sentença conf‌irmada. 1 – O prontuário médico traz
informações acerca do diagnóstico do paciente, tratamento a ele ministrado, tempo de duração desse tratamento
etc., portanto, é documento que pertence ao paciente, tendo o prof‌issional da saúde a obrigação do sigilo prof‌issio-
nal, como dispõe o Código de Ética Médica (art. 102). 2 – Diante da ausência de comprovação da apelante de que
conseguiu estes documentos com a autorização do paciente, ou de sua benef‌iciária, conclui-se que a obtenção dos
mesmos foi de maneira ilícita. 3 – A declaração de saúde f‌irmada pelo segurado quando da contratação do seguro
de vida possui a informação de que o mesmo se submeteu a uma cirurgia do esôfago e biópsia e, se a seguradora,
àquela época, não tomou os devidos cuidados para a celebração da avença, assumiu o risco da contratação, não
podendo se eximir com alegações de doença preexistente, até porque houve a boa-fé do contratante.” (f‌l. 382)
Segundo orientação sumulada do STF, não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova (Súmula
279). Deve-se anotar que a reapreciação de questões probatórias é diferente da valoração das provas. Enquanto a
primeira prática é vedada em sede de recurso extraordinário, a segunda, a valoração, há de ser aceita. Na espécie,
o acórdão recorrido decidiu que “[...] o segurado não faltou com a verdade, quando preencheu o cartão proposta
de f‌ls. 14, pois, analisando-o, constata-se que o mesmo informou à seguradora que já tinha realizado uma cirurgia
no esôfago e exame de biópsia, o que descaracteriza a má-fé alegada ela recorrente. [...]” (f‌l. 385) Para entender
de forma diversa, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível nos termos
da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, entre outras, as seguintes decisões: RE 165.460, Rel. Min. Sydney
Sanches, 1ª Turma, DJ 19.9.1997; RE 102.542, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, DJ 27.9.1985; RE-AgR 593.550,
Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 27.2.2009; e AI-AgR 767.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 5.2.2010.
Incide, portanto, a Súmula 279/STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º do RISTF, e 557 do
CPC). (AI 828585/MG – MINAS GERAIS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator (a): Min. GILMAR MENDES,
Julgamento: 30.11.2010).
113. Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados,
além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM n. 1997/2012).
114. Art. 1º É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com
informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados. Resolução n. 2003 do CFM, de 8 de
novembro de 2012.
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O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ115 – em
parecer acerca de entrega de prontuário, foi enfático quanto à vedação de seu envio para
os planos privados de assistência à saúde, salvo com autorização do paciente.
Por essas razões, ao prof‌issional da área médica é vedado liberar cópias do prontu-
ário que estão sob sua guarda, salvo quando: i) autorizado, por escrito, pelo paciente,
ou seu representante legal; ii) para atender ordem judicial; iii) para a sua própria defesa;
iv) por dever legal ou justa causa;116 v) se houver a anuência do Conselho Regional de
Medicina da jurisdição. Tudo em conformidade com o art. 89 do CEM117 e a Resolução
n. 1.605/2000 do CFM.
O sigilo dos dados do paciente é tão importante que mesmo após o seu óbito deve
ser observado, tanto é que em se tratando de liberação de prontuário médico a represen-
tante legal de paciente falecido, tais como cônjuges, ascendentes e descendentes,118 o
parecer n. 6/2010 do CFM orienta que não deve ser liberado diretamente aos parentes do
de cujus, sucessores ou não, salvo, i) por ordem judicial, para análise do perito nomeado
em juízo; ou ii) por requisição do CFM ou de CRM, conforme expresso no artigo 6° da
Resolução CFM n. 1.605/2000.
Ocorre, entretanto, que, em virtude de liminar concedida em Ação Civil Pública
movida pelo Ministério Público Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judi-
ciária do Estado de Goiás,119 o Conselho Federal de Medicina editou a Recomendação
n. 03/2014 indicando, nos termos do seu art. 1º, que os médicos e instituições de saúde
forneçam, quando solicitado pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto,
115. Parecer n. 200/2013 do CREMERJ. O envio de cópia de prontuário médico para o plano privado de assistência
a saúde só é permitido com autorização expressa do paciente. Disponível em:
php?page=legislacao/resultados.php>. Acesso em: 10 ago. 2018.
116. “Pode-se dizer que justa causa é o interesse de ordem moral ou social que autoriza o não cumprimento de uma regra,
contanto que os motivos apresentados sejam relevantes para justif‌icar tal violação. Fundamenta-se na existência
do estado de necessidade. Confunde-se seu conceito com a noção de bem e do útil o social, quando capazes de
legitimar um ato coativo. Está voltada aos interesses individuais ou coletivos e defendida por reais preocupações,
nobres em si mesmas, e condizentes com as prerrogativas oriundas das conquistas de uma sociedade organizada.
Enf‌im, é o ato cuja ocorrência torna lícita uma transgressão” FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 11 ed.
rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 138.
117. Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para a sua própria
defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § 1º Quando requisitado judicialmente, o pron-
tuário será encaminhado ao juízo requisitante. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa,
o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo prof‌issional.
118. A liberação de prontuário médico de paciente falecido tem acarretado a propositura de ações de exibição de
documentos, em que é passível de debate a condenação das instituições hospitalares nos ônus da sucumbência,
já que não o fornecem em observância às normas deontológicas vigentes, conforme se depreende dos seguintes
julgados em sentidos diversos: Ementa: “Medida Cautelar de exibição de documentos. Recusa do nosocômio
réu em apresentar cópia do prontuário médico de paciente falecida enquanto internada a sua f‌ilha. Parte ré que
confessa a recusa, sob argumento de sigilo médico. Falecida a paciente, assiste a sua f‌ilha, representante legal do
espólio, na forma dos artigos 985 e 986 do CPC. Julgado procedente o pedido, ante a recusa injustif‌icada, correta a
condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Não provimento do recurso.” (TJRJ, 0002355-34.2007.8.19.0001
(2009.001.12027) – Apelação, Des. Galdino Siqueira Netto – Julgamento: 3.9.2009 – Décima Quinta Câmara Cível).
Ementa: Exibição de documentos Ausência de pretensão resistida Documentos que só poderiam ser exibidos por
via judicial. Incabível f‌ixação de honorários sucumbenciais Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP – APL:
26867820118260648 SP 0002686-78.2011.8.26.0648, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 25/10/2012,
6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2012. Outros números: 26867820118260648).
119. Ação Civil Pública n. 26798-86.2012.4.01.3500, movida pelo MPF, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judi-
ciária do Estado de Goiás;
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até
o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido.120
Certo é que a violação desses direitos conf‌igura falta ética grave, responsabilidade
penal e civil do médico e de todos os agentes que têm acesso a essas informações, com o
consequente dever de indenizar pelos prejuízos causados, inclusive, extrapatrimoniais.
Questão relevante é o prazo durante o qual os prontuários médicos devem ser guar-
dados a f‌im de que os pacientes tenham acesso. A Lei n. 13.787/2018 assegura o prazo
de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para guarda dos prontuários tanto em
suporte de papel quanto os digitalizados, salvo previsão diversa em regulamento, após
esse período poderão ser eliminados ou devolvidos aos pacientes (art. 6º). A Resolução
n. 1.821/2007 do CFM, modif‌icada pela Resolução n. 2.218/2018 do CFM, artigo 8º,121
também prevê o prazo de 20 (vinte) anos,122 a partir do último registro, para a preser-
vação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados
eletronicamente em meio óptico, microf‌ilmado ou digitalizado. Todavia, algumas leis
e normas deontológicas estabelecem prazos diversos como o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei n. 8.069/90, que em seu artigo 10, I,123 estabeleceu o prazo de 18 anos
para os hospitais manterem os registros das atividades desenvolvidas por meio de pron-
tuários; e a Lei n. 9.434/97, referente à remoção de órgãos, tecidos, e partes do corpo
humano para f‌ins de transplantes e tratamento, que em seu artigo 3º, § 1º, prevê o prazo
mínimo de 5 anos124 para guarda de prontuários.
120. Art. 1º – Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam,
quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores
legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido:
desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e b)
informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário
médico após a sua morte.
121. Art. 8º Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários
dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microf‌ilmado ou
digitalizado.
122. Esse prazo foi utilizado no parecer: Processo-Consulta n. 4.728/08 do CFM – Parecer CFM n. 10/09. Interessado:
Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem. ASSUNTO: Tempo de guarda de exames radiológicos;
responsabilidade pela guarda dos documentos; digitalização. Relator: Cons. José Albertino Souza. Ementa: Os
exames radiológicos e seus respectivos laudos são documentos produzidos em decorrência das atividades especí-
f‌icas das Clínicas de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, quer sejam unidades isoladas, quer sejam vinculadas a
estabelecimento hospitalar, portanto a responsabilidade da sua guarda segue a norma vigente para os prontuários
dos pacientes.
123. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares são obri-
gados a: I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito
anos.
124. Art. 3º. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tra-
tamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não
participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos
def‌inidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. § 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados
ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam
os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os
atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art.
2º por um período mínimo de cinco anos.
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PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA
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Independentemente das normas citadas, persistem indagações acerca da maneira
como essas informações médicas circulam na Internet, o que tem dado ensejo a várias
consultas aos Conselhos de Medicina.
Quanto à divulgação de f‌icha de evolução clínica do paciente e prescrições médicas,
que abrangem o prontuário médico por entidades hospitalares na Internet, o Conselho
Regional de Medicina do Estado de Pernambuco125 teve a oportunidade de abordar o
tema. De acordo com os Conselheiros, e com fulcro na Resolução n. 1.638/2002, e nos
arts. 75 e 89 do Código de Ética Médica, colocar prescrição médica na internet expõe a
intimidade do paciente, fere sua privacidade, viola o sigilo médico, motivo pelo qual tal
prática seria vedada.
A transmissão de imagens via Internet nas telecirurgias é prática antiética de acordo
com o CREMESP,126 pelo que seria vedada a transmissão de cirurgias, em tempo real ou
não, em sites dirigidos ao público leigo, com f‌ins de promover o sensacionalismo e au-
mentar a audiência. Isso porque expõe os pacientes, seja por fotos ou imagens, aplicando
o disposto no art. 104 do antigo Código de Ética Médica,127 correspondente ao atual art.
75 do Código de Ética Médica.
Nesse contexto, merece ressalva a simulação de procedimento, muito utilizada nas
cirurgias plásticas, como, por exemplo, a demonstração de como f‌icaria o nariz após a
operação, o antes e o depois, utilizando a Internet para demonstrar essas simulações. De
acordo com a Resolução n. 97/2001 do CREMESP, essa prática é vedada, pois cria falsas
expectativas para o paciente, eis que não há como garantir a certeza dos resultados em
face das vicissitudes do organismo humano.
A simulação só será lícita se acompanhada de avaliação médica pessoal e usada com
um propósito específ‌ico, como nos casos de treinamento de práticas médicas.
A Internet tem sido um bom instrumento para o uso de programas e aplicativos
em ambientes colaborativos, aumentando a demanda por sistemas para simulação de
procedimentos médicos auxiliados por computador.128
Quando o uso da Internet é voltado para atualização e reciclagem prof‌issional do
médico, a exemplo das videoconferências, educação e monitoramento à distância, tal
recurso é admitido, desde que existam mecanismos seguros (senhas e outros dispositi-
125. Parecer Consulta n. 01/2012 do CRM/PB. Conselheiro Relator: Roberto Magliano de Moraes. Assunto: O Consulente
informa que trabalha no Hospital de Emergência e Traumas de Campina Grande. Relata que foram divulgadas
pela internet imagens de prescrições médicas por ele assinadas naquele nosocômio e quer saber se o modelo de
prescrição por ele adotado, e divulgado na rede mundial de computadores é legal. Aprovado 9.2.2012.
126. Parecer n. 107787. Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Número: Data Emissão:
02-02-2010. Ementa: A exposição pública de pacientes, através de fotos e imagens, é considerada antiética pelo
CREMESP. A exceção vale para o uso da Internet em telemedicina, voltada à atualização e reciclagem prof‌issional
do médico, a exemplo das videoconferências, educação e monitoramento à distância. Nesses casos, devem existir
mecanismos (senhas e outros dispositivos) que impeçam o acesso do público leigo às imagens ou informações,
que só podem identif‌icar o paciente mediante consentimento esclarecido do mesmo para este f‌im.
127. É vedado ao médico: “fazer referência a casos clínicos identif‌icáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
prof‌issionais ou na divulgação de assuntos médicos”.
128. RODRIGUES, Maria Andréia Formico. MAIA, José Gilvan Rodrigues. MENDONÇA, Nabor das Chagas. Simula-
ção de Procedimentos Médicos Usando Java e tecnologia na Web. Disponível em: .lbd.dcc.ufmg.br/
colecoes/wim/2002/0010.pdf>. Acesso em: 10 ago. 2018.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
vos) que impeçam o acesso do público leigo às imagens129 ou informações. Uma eventual
identif‌icação do paciente só pode ocorrer mediante seu prévio consentimento livre e
esclarecido para este f‌im.
No que diz respeito à divulgação de casos médico-legais, dados, fotograf‌ias, pela
Internet, cujos periciandos sejam identif‌icáveis, o CREMESP130
já se pronunciou, af‌irman-
do que ferem os postulados da Ética Médica, tanto no que se refere ao Segredo Médico,
quanto à Publicidade e Trabalho Científ‌ico (arts. 102, 104 e 131 do antigo CEM, atuais
arts. 111,131 73, 75), razão pela qual tal conduta não é recomendada.
Questiona-se o uso de imagem do paciente para f‌ins de pesquisa, pois, de um lado,
o direito à imagem, e de outro, o interesse público no estudo científ‌ico (art. 218 e 219),
ambos assegurados pela Constituição Federal, tornando legítimo quando obtiver do
paciente ou de seu representante o devido consentimento livre e esclarecido, conforme
estabelecido na Resolução n. 466/2012, editada pelo Conselho Nacional de Saúde.132
A imagem do paciente deve ser assegurada, e sua proteção encontra respaldo não só
constitucional, eis que é considerada direito fundamental, art. 5º, inciso X, como pela
legislação infraconstitucional, direito personalíssimo, previsto no art. 20 do Código
Civil,133 sob pena de restar conf‌igurada a responsabilidade civil.134
Com a pandemia do novo coronavírus novos dilemas foram enfrentados diante
da necessidade de divulgação de informações de dados de saúde de pacientes para f‌ins
de evitar a propagação da doença em razão do seu alto poder de contaminação. Tal fato
impõe a proteção do interesse coletivo por questão de saúde pública e a adoção de me-
didas sanitárias prof‌iláticas de combate ao novo coronavírus, mas que acaba por afetar
o direito fundamental à privacidade, à intimidade e ao sigilo dos dados dos pacientes
A Covid-19 é uma doença de notif‌icação compulsória (Lista Nacional de Notif‌icação
Compulsória contida no anexo da Portaria n. 204, de 17 de fevereiro de 2016 – item 43) e
deve ser comunicada pelos médicos (Lei n. 6.259/75 e Decreto n. 49.974-A/61). A Lei n.
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do coronavírus, prevê expressamente a obrigatoriedade de compar-
tilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital
e municipal dos dados essenciais à identif‌icação de pessoas infectadas ou com suspeita
129. ALMEIDA JUNIOR, Vitor de Azevedo. A imagem fora do contexto: o uso de imagens de arquivo. SCHREIBER,
Anderson (coord.). In Direito e Mídia. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 158-183.
130. Consulta n. 27.921/97 do CREMESP. Assunto: Disponibilização e eticidade, a usuários da Rede Internet, de dados
e fotograf‌ias relativos a perícias médico-legais. Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves. Aprovada na
1.979ª RP em 26.97. Homologada na 1.980ª RP em 29/07/97. Disponível em: g.br/
pareceres/crmsp/pareceres/1997/27921_1997.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.
131. Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação
de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
132. Está em tramitação o Projeto de Lei n. 7082/2017, que dispõe sobre a pesquisa clínica.
133. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a f‌ins comerciais.
134. Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com f‌ins econômicos ou comerciais.”
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PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA
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de infecção pelo coronavírus, (art. 6º), o que também tem respaldo na Lei n. 12.527/11
(art. 31, § 1º, II, § 3º, V), e na Lei Geral de Proteção de Dados (art. 7º, VIII, 10, 11, II, f).
A inobservância pelo médico desse dever se enquadra no tipo penal – omissão de
notif‌icação de doença (art. 269 do Código Penal). 135
Outra utilidade da Internet é o envio de resultados de exames diagnósticos, tais
como radiograf‌ias, exames de sangue, urina, entre outros,136 que compõem o prontuário
médico ou até mesmo do próprio prontuário em sua integralidade. Essa prática não é
vedada, mas para evitar a quebra de sigilo e privacidade dessas informações, algumas
normas devem ser seguidas, como o encaminhamento com elevadas precauções técni-
cas, podendo utilizar, por exemplo, senhas criptografadas ou servidores especiais que
restrinjam o acesso por terceiros.137
É crescente a preocupação com segurança da informação nos meios eletrônicos,
aumentando a preocupação com o uso de novos mecanismos de controle quanto ao acesso
de a áreas sigilosas e que contenham dados pessoais, não só com a criação de senhas,
uso de logs, mecanismos criptografados, assinatura eletrônica, até de uma terceira fase,
que é o uso de dados biométricos.138 Tem se tornado cada vez mais frequente os ataques
cibernéticos tanto no setor público139 quanto privado,140 em que o sigilo dos dados dos
pacientes é violado e estes são utilizados por terceiros para diversas f‌inalidades, o que
coloca em xeque os próprios pacientes não só pelos seus dados pessoais sensíveis que
podem ser utilizados de forma discriminatória, como por colocá-los em situação de
risco de morte, como ocorreu em um hospital na Alemanha em que foram suspensos
os atendimentos agendados e emergenciais ocasionando a morte de uma paciente.141
Da mesma forma, o paciente que recebe o exame por e-mail deve ter a cautela para
que outras pessoas, além do seu médico, não tenham acesso à correspondência.
O Conselho Regional do Paraná, por meio do Parecer n. 1931/2008,142 referente ao
envio pela Internet de exame de Termometria Cutânea (medida da temperatura cutânea
135. A respeito do assunto: “O prontuário do paciente na área médica: direito ao sigilo versus interesse público sanitário
na pandemia da COVID-19. Leonardo da Rocha de Souza Guilherme Augusto Volles Marcelo Ribeiro Disponível
em: . Acesso em: 1 fev. 2021.
136. Parecer Consulta n 28.302/96 do CREMESP: “[...] cabe ressaltar que os exames complementares solicitados pelo
médico para a formação do diagnóstico do paciente constituem documentos que pertencem exclusivamente ao
paciente examinado ou seu representante legal.”
137. Parecer n 1925/2008 do CRMPR. Processo-Consulta n 017/2008. Protocolo n 2.296/2008 Assunto: Laudo médico.
Parecerista: Cons. Carlos Roberto Goytacaz Rocha. Ementa: Liberação de resultado de exames pela internet –
Necessidade de assinatura eletrônica.
138. A respeito dos três fatores de autenticação, de segurança: i) o que você tem; ii) o que você é; e, iii) o que você sabe:
Disponível em: . Acesso
em: 10 ago. 2018.
139. Disponível em:
tes-da-covid-diz-jornal-175307/>. Acesso em: 12 fev. 2021.
140. Disponível em: -
nes-setor-da-saude-teme-invasoes.shtml>. Acesso em: 12 fev. 2021.
141. Disponível em: -
-apos-hospital-que-sofria-ataque-cibernetico-suspender-atendimento-na-alemanha.ghtml>. Acesso em: 12 fev.
2021.
142. Parecer n 1931/2008 do CRMPR. Processo-Consulta n 51/2008– Protocolo n 6018/2008 Assunto: Termometria
Parecerista: Alexandre Gustavo Bley.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
de alguma parte do corpo) conclui pela possibilidade, desde que seguidas às normas
técnicas de segurança em transmissão de dados via Internet para garantir o sigilo e a
privacidade do paciente.
Outra questão que merece ser enfrentada é a possibilidade de agendamento de
consultas via Internet e até mesmo cobrança de ato médico143 por esse meio.
De acordo com o Conselho Regional do Paraná – CRMPR,144 não existe óbice em
manter agenda na Internet para a marcação de consultas, desde que a questão do sigilo
seja resguardada, o que se dará pela impossibilidade de acesso aos nomes dos outros pa-
cientes eventualmente marcados, não havendo impeditivo ético na cobrança de consulta
por cartões de crédito, embora não possa haver cobrança por consultas desmarcadas, eis
que o ato médico não foi praticado, observado o art. 59 do Código de Ética Médica.145
Essa também foi a orientação dada no parecer da Resolução n. 97/2001 do CRE-
MESP, que ao se referir às consultas médicas e orientações pela Internet, concluiu: “As
clínicas, hospitais e consultórios podem usar a Internet para agendamento e marcação
de consultas via e-mail.”
A Prefeitura Municipal de Itapajé formulou consulta ao Conselho Regional de Medi-
cina do Ceará – CREMEC acerca do Projeto de Lei n. 16/2007 de sua Câmara Municipal.
O projeto estabelecia a inscrição e listagem dos pacientes que aguardam por cirurgias
eletivas pelo Sistema Único de Saúde146 no sítio of‌icial da Prefeitura daquela munici-
palidade, divulgando dados do sistema e a forma de registro dos pacientes, como data,
local, discriminação do tipo de intervenção cirúrgica e o médico responsável; aviso do
tempo médio previsto para atendimento dos inscritos; relação dos inscritos habilitados
para o procedimento cirúrgico e a relação dos pacientes já atendidos especif‌icando o
procedimento efetuado.
De acordo com o parecer do CREMEC referida divulgação de dados com acesso
por terceiros que não têm comprometimento com o sigilo prof‌issional, seja na Internet,
seja em publicações escritas, ou qualquer outro meio, viola os direitos dos pacientes,
especialmente, o direito ao sigilo, protegido na Constituição Federal, art. 5º, inciso
X, e art. 102 do antigo Código de Ética Médica, atual art. 73 do CEM e Resolução n.
1.639/2002 do CFM, já revogada pela Resolução 1821/2007 e modif‌icada pela Resolução
n. 2.218/2018 do CFM.
143. Segundo Nelson Grisard, ato médico é aquele ato praticado pontualmente pelo prof‌issional graduado em curso de
medicina aprovado e reconhecido no Brasil, exercido de acordo como o saber médico cientif‌icamente construído,
devendo o médico ser registrado no Conselho Federal de Medicina do Estado em que atua e seguir os princípios do
Código de Ética Médica vigente, cujos principais objetivos são a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a cura
de enfermidade. Apud Antônio Gonçalves. O ato médico e os conselhos de medicina: considerações históricas,
práticas e administrativas. In: NIGRE, André Luis et al. Direito e medicina, um estudo interdisciplinar. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2007, p. 46.
144. Parecer n 2302/2011 do CRMPR. Processo-Consulta n 011/2011. Protocolo n 4249/2011 Assunto: relação médico-
-paciente. Parecerista: Cons. Alexandre Gustavo Bley. Ementa: Agendamento de consultas via internet – cobrança
de ato médico não praticado – taxa de agendamento.
145. É vedado ao médico: [...] Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou
recebido, bem como por atendimentos não prestados.
146. Parecer CREMEC n. 19/2008, 12/07/2008 Processo-Consulta, Protocolo CREMEC n 5713/07 Assunto – Sigilo
médico e internet. Interessado: Prefeitura Municipal de Itapajé – Secretaria Municipal de Saúde. Ementa: Direitos
e Garantias Individuais do Cidadão. Sigilo Médico. Divulgação através da Internet.
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A inobservância desses direitos pode gerar a responsabilidade, seja do provedor, do
médico ou da instituição de saúde,147 dos agentes que tratam dados (LGPD).
As informações dos pacientes que circulam nos meios eletrônicos, sejam dos pron-
tuários médicos, ou exames isolados, abrangem um conjunto de direitos e liberdades,
que devem ser salvaguardados para o livre desenvolvimento da pessoa humana para o
exercício de sua integridade pessoal e autodeterminação informativa. E, para concretizar
essas liberdades, deve-se conferir aos titulares o direito ao acesso aos registros informá-
ticos para conhecimento de seus dados, aos bancos de dados clínicos, não só para tomar
conhecimento de seu conteúdo, bem como possibilidade de retif‌icação, e o direito ao
sigilo em relação às responsáveis pela automatização e terceiros, e a sua não interconexão.
A proteção da pessoa humana perante o tratamento de seus dados pessoais informa-
tizados, como bem preceituam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira148 ao comentarem
o art. 35 da Constituição da República Portuguesa,149 abrange não só a individualiza-
ção, a f‌ixação e a recolha de dados, mas também sua conexão, transmissão, utilização e
publicação.
Esses direitos já estão assegurados na Constituição Federal, no rol dos direitos e
garantias fundamentais, em que se incluem não só o direito à vida privada e à intimidade,
mas o meio de proteção, como o habeas data150 (arts. 5º, LXXII, e Lei n. 9.507/97, arts. 43
e 44, do Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados).
147. Indenizatória. Plano de Saúde. Desentendimento entre paciente e médico. Divulgação do Prontuário via e-mail.
Envio da mensagem eletrônica à empresa em que trabalhava a autora. Dano Moral. Ocorrência. Quantum mantido.
O contexto processual evidencia que a autora teve seu prontuário médico divulgado, via e-mail, no âmbito da
empresa em que trabalhava, sendo que dita mensagem eletrônica foi enviada por preposta da ré, sendo indubitável
a legitimidade da administradora do plano de saúde para responder à demanda e compensar os danos causados à
demandante. Como é sabido, os documentos relativos às consultas médicas e baixas hospitalares são particulares,
de caráter sigiloso, af‌igurando-se reprovável a atitude da demandada, que poderá, eventualmente, voltar-se, em
regresso, contra o responsável pelo envio da correspondência. O dano moral, portanto, é inegável, pois houve a
exposição de fatos pessoais da autora, o que viola atributos da personalidade, sendo que o montante f‌ixado na
origem está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, comportando manutenção.
Recurso Improvido (TJRS, Recurso Inominado, Segunda Turma Recursal Cível, n. 71003866340, Comarca de
Canoas, Rel. Dra. Fernanda Carravetta Vilande, 18 de julho de 2012).
148. MOREIRA, Vital; CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição da República Portuguesa Anotada: arts. 1º a 107º. v. 1,
4 ed. rev. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 550-558.
149. Artigo 35º (Utilização da informática) 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que
lhes digam respeito, podendo exigir a sua retif‌icação e atualização, e o direito de conhecer a f‌inalidade a que se
destinam, nos termos da lei. 2. A lei def‌ine o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu
tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de
entidade administrativa independente. 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes
a convicções f‌ilosóf‌icas ou políticas, f‌iliação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo
mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou
para processamento de dados estatísticos não individualmente identif‌icáveis. 4. É proibido o acesso a dados pessoais
de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único
aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, def‌inindo a lei o regime
aplicável aos f‌luxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja
salvaguarda se justif‌ique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de f‌icheiros manuais
gozam de proteção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
150. DONEDA, Danilo. Iguais mas separados: o Habeas Data no ordenamento jurídico brasileiro e a proteção de dados
pessoais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais (UniBrasil), v. 9, p. 14-32, 2009.
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O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A revolução cibernética na área da saúde e a instantaneidade da comunicação por
meio da web possibilitaram uma interação diferente entre as pessoas, que tem trocado
gradualmente a presença física pela virtual. Isso ref‌lete nas relações sociais, inclusive na
relação médico-paciente, e na forma como elas serão reguladas, a f‌im de melhor tutelar
a pessoa humana.
A difusão das novas tecnologias da informática e da comunicação somada ao uso
da Internet demandam questões que o direito civil e a técnica legislativa ainda não estão
preparados para responder. A especif‌icidade da matéria extrapola o aspecto jurídico,
por isso, a necessidade de buscar algumas respostas nas diversas ciências do saber e nos
ramos especializados, como a Medicina, a Informática etc.
O uso da Internet, atrelado aos serviços médicos, amplia o conhecimento da saúde,
permitindo o aprimoramento prof‌issional, o desenvolvimento de novas técnicas, trata-
mentos, maior acesso a mecanismos de cura e a maior sobrevida para o paciente. Além
disso, reduz as barreiras geográf‌icas, possibilita a troca de informações entre prof‌issionais
especializados e aumenta a conscientização do paciente. Por outro lado, potencializa os
riscos à intimidade e a conf‌idencialidade dos dados sensíveis dos pacientes, que passam
a circular nas redes sem a devida proteção.
As relações de consumo formadas via Internet têm algumas peculiaridades em razão
da falta de contato pessoal entre o prof‌issional médico e o paciente, dif‌icultando a apu-
ração da idoneidade, da honestidade do produto, do prestador de serviços e vice-versa.
Acrescido ao fato de haver grande dif‌iculdade de controle das informações contidas na
máquina, o que aumenta a possibilidade de divulgação indevida dos dados clínicos do
paciente, já que podem ser manipuladas por interesses dominantes, grupos privilegiados,
sob o segmento mais fácil, e o forte risco da proteção da conf‌idencialidade, o que impõe
maior proteção do usuário-consumidor.
Para evitar danos irreparáveis aos pacientes-usuários da web, mister se faz maior
cuidado por parte dos prof‌issionais médicos e das instituições de saúde no uso da Internet.
Estes devem se preocupar com a veracidade das informações veiculadas e com a segurança
dos dados, usando sites com certif‌icação, mecanismos de controle de senhas e acesso.
Além disso, deve obter o consentimento livre e esclarecido do paciente para legitimar
seu ato, já que por meio dele exerce seu direito de autodeterminação, componente de
sua dignidade e, caso não seja observado, o fornecedor responderá caso se afaste desses
deveres de transparência, boa-fé, entre outros.
Nesse contexto, ganha relevo o tratamento automatizado de todo o tipo de infor-
mação, incluída a de caráter pessoal, que põe em risco a preservação da privacidade e
da liberdade das pessoas.
A tarefa do intérprete é garantir, por meio do quadro axiológico constitucional, da
normativa infraconstitucional e das normas deontológicas, a proteção no mundo físico
e eletrônico dos dados clínicos de forma a não violar a dignidade da pessoa humana, eis
que constitui direito fundamental do paciente.
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552
REFERÊNCIAS
ABELLÁN, Fernando, SÁNCHEZ-CARO, Javier. Derechos y deberes de los pacientes: Ley 41/2002, de 14 de
noviembre: consentimento informado, historia clínica, intimidad e instrucciones previas. Granada, 2003.
AGUIAR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 84, n.
718, ago. 1995, p. 41.
AIETA, Vânia Siciliano. Marco civil da internet e o direito à intimidade. In: LEITE, George Salomão;
LEMOS Ronaldo. Marco Civil da Internet. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
ALMEIDA JUNIOR, Vitor de Azevedo. A imagem fora do contexto: o uso de imagens de arquivo. In:
SCHREIBER, Anderson (Coord.). Direito e Mídia. São Paulo: Saraiva, 2013.
ALMEIDA FILHO, Flávio Guilherme Vaz; SALVADOR, Valéria Farinazzo Martins. Aspectos éticos e de
segurança do prontuário eletrônico do paciente. II Jornada do Conhecimento e da Tecnologia, UNI-
VEM; Marília, SP, 2005.
ARAÚJO, Arakén Almeida; BRITO, Ana Maria de; NOVAES, Moacir de. Saúde e autonomia: novos con-
ceitos são necessários? Revista Bioética, v. 16, n. 1, 2008. p. 117-123.
ARRUDA, Mauro J. G. e ARAGÃO, Claus Nogueira. Os problemas da publicidade de medicamentos. Dis-
ponível em: .com.br/2009-fev-14/norma-anvisa-publicidade-medicamentos-o-
nerar-empresas>. Acesso em: 10 jun. 2013.
BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008.
BARBOSA, Fernanda Nunes. Internet e consumo: o paradigma da solidariedade e seus ref‌lexos na res-
ponsabilidade civil do provedor de pesquisa. Revista dos Tribunais. n. 924, v. 101, 2012. p. 535-561.
BARBOSA, P. R. B. Informática médica e telemedicina. Anais da Academia Nacional de Medicina, São Paulo,
v. 160, n. 2, jul./dez. 2000, p. 121-123.
BARBOZA, Heloisa Helena; SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo. Diálogo entre Bioética e o Direito. In: LANA,
Roberto Lauro, FIGUEIREDO, Antônio Macena de. Direito Médico. Rio de Janeiro: Editora Lumen
Juris, 2009.
BARBOZA, Heloisa Helena. A autonomia da vontade e a relação médico-paciente no Brasil. Lex Medicinae.
Revista Portuguesa de Direito da Saúde, Coimbra, v. 1, n. 2, jul./dez. 2004, p. 7.
BARBOZA, Heloisa Helena. Poder familiar em face das práticas médicas. Revista do Advogado, v. 24, n.
76, jun. 2004.
BARBOZA, Heloisa Helena. O que muda com o novo Código de Ética Médica? Urologia Essencial. V. 1, n.
4, out./dez. 2011. Disponível em: < http://www.urologiaessencial.org.br> Acesso em: 19 ago.2018.
BARRA, Paulo Sérgio Cavalcante; MARTHA, Amilton Souza; CAMPOS, Carlos José Reis de; PACIOS,
Marilena. Os sites de medicina e saúde frente aos princípios éticos da Health on Net Foundation –
HON. Revista Bioética, v. 18, n. 2, 2010, p. 483-96.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito
do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de consumo e aplicação do CDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e pers-
pectivas de regulamentação no direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 2011.
BOBBIO, Norberto. A função promocional do direito. In: Da estrutura à função: novos estudos de teoria
do direito. Barueri: Manole, 2007.
EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 552EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 552 31/03/2021 16:10:2731/03/2021 16:10:27
553
O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
BOMTEMPO, Tiago Vieira. Aplicação do Código de defesa do consumidor na relação médico-paciente.
Informativo jurídico Consulex. Brasília, v. 28, n. 33, p. 5-6, 18 ago., 2014.
BOMTEMPO, Tiago Vieira. A informação: direito fundamental do consumidor na relação médico-paciente.
Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, ano XII, n. 83, p. 9-33, 2013.
BORGES, Gustavo Silveira. Diálogo das fontes e a responsabilidade civil médica: (re)leitura da relação
médico-paciente a partir da interdisciplinaridade. Revista de direito do consumidor, v. 21, n. 84, p.
13-41, out./dez. 2012.
CAMBI, E. O caráter universal do direito moderno e os fundamentais impostos pelo biodireito. In: COR-
RÊA, E. A. A.; GIACOIA, G.; CONRADO, M. (Coords.). Biodireito e dignidade da pessoa humana.
Curitiba: Juruá, 2007. p. 49-78.
CARDOSO, José Eduardo Dias; COELHO, Augusto Quaresma; COELHO, Elisa Quaresma. Informações
médicas na internet afetam a relação médico-paciente? Revista Bioética, v. 21, n. 1, 2013, p. 142-9.
CAVALIERI FILHO, Sérgio, DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao novo Código Civil. v. XIII.
1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
CENEVIVA, Walter. Segredos prof‌issionais. São Paulo: Malheiros, 1996.
COHEN, C. A conf‌idencialidade: questões éticas relativas ao segredo prof‌issional. In: SEGRE, M; COHEN,
C. (Orgs.). Bioética. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: EDIUSP, 2002.
COSTA, André Brandão Nery. Direito ao esquecimento na Internet: a scarlet letter digital. In:
COAN, E.I. Biomedicina e biodireito. Desaf‌ios bioéticos. Traços semióticos para uma hermenêutica
constitucional fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do di-
reito à vida. In: SANTOS, M.C.C.L. (Org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desaf‌ios. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001. p. 246-266.
COLTRI, Marcos, DANTAS, Eduardo. Comentários ao Código de Ética Médica: Resolução CFM n. 1.931,
de 17 de setembro de 2009. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010.
COUTO FILHO, Antonio Ferreira, SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. 2 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 51.
COUTO FILHO, Antonio Ferreira. O Código de defesa do consumidor e sua aplicação à relação médi-
co-paciente. Consulex: revista jurídica, v. 10, n. 228, p. 28, jul. 2006.
CUNHA, Luissaulo; PATRÍCIO, Zuleica Maria. Conf‌idencialidade e privacidade em planos de saúde.
Revista Bioética, v. 16, n. 1, 2008, p. 141-54.
DONEDA, Danilo. Iguais mas separados: o Habeas Data no ordenamento jurídico brasileiro e a proteção de
dados pessoais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais (UniBrasil), v. 9, p. 14-32, 2009.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 5. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
DOLGIN, Janet L; SHEPHERD, Lois L. Bioethics and the law. New York: Aspen Publishers, 2005, p. 608-614.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
EL KHOURI, S.G. Telemedicina: análise de sua evolução no Brasil. Dissertação de Mestrado apresentada
à Faculdade de Medicina da USP. São Paulo, 2003.
FADDA, Stefano. La tutela dei dati personali. in: CASSANO, Giuseppe. Commercio elettronico e tutela del
consumatore. Milano: Giuffrè, 2004.
FALEIROS JUNIOR, José Luiz de Moura; NOGAROLI, Rafaella; CAVET, Caroline Amadori. Telemedicina
e proteção de dados: ref‌lexões sobre a pandemia da covid-19 e os impactos jurídicos da tecnologia
aplicada à saúde. Revista dos Tribunais. vol. 1016/2020. Jun. / 2020. DTR\2020\7334.
EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 553EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 553 31/03/2021 16:10:2731/03/2021 16:10:27
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA
554
FARAH, Elias. Contrato prof‌issional médico-paciente: ref‌lexões sobre obrigações básicas. Revista do
Instituto dos Advogados de São Paulo: Nova Série, São Paulo, v. 12, n. 23, p. 96-137, jan./jun. 2009.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função f‌iscali-
zadora do Estado. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 1, p. 79.
FERREIRA, José Henrique da Costa. Telemedicina: dos conceitos à prática. Tese Dissertação de mestrado
em Gestão da Informação nas Organizações, especialização em Métodos Científ‌icos de Gestão pela
Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2002. Coimbra: FEUC, 2002.
FERREIRA, Lídia Maria Nunes Ferreira. A internet como fonte de informação sobre saúde um levantamento
de percepções dos médicos portugueses. Dissertação submetida como requisito parcial para obtenção
de grau de Mestre em Gestão dos Serviços de Saúde Orientador: Prof. Doutor Paulo Moreira, 2006.
FRANÇA, Genival Veloso da. Telemedicina: breves considerações ético-legais. Bioética, v. 8, n. 1, jan./
jun. 2000, p. 107-126.
FRANÇA, Genival Veloso da. Direito médico. 11. ed., rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
FRANÇA, Genival Veloso da. Comentários ao código de ética médica. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara
Koogan, 2010.
FURTADO, Gabriel Rocha. O marco civil da internet: a construção da cidadania virtual. In: SCHREIBER,
Anderson. Direito e Mídia. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 236-254.
GARCIA FILHO, Carlos; VIEIRA, Luiza Jane Eyre de Souza; SILVA, Raimunda Magalhães da. Buscas na
internet sobre medidas de enfrentamento à COVID-19 no Brasil: descrição de pesquisas realizadas
nos primeiros 100 dias de 2020 Disponível em: .scielo.br/scielo.php?script=sci_art-
text&pid=S2237-96222020000300700&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em 31 jan. 2021
GONÇALVES, Antonio Baptista. Intimidade, vida privada, honra, e imagem ante as redes sociais e a
relação com a internet. Limites constitucionais e processuais. Revista de Direito Privado. Ano 12, v.
48, out./dez. 2011, p. 299-340.
GUERRA, A. Telecomunicações e protecção de dados. In: Instituto Jurídico da Comunicação. As tele-
comunicações e o direito na sociedade da informação. Coimbra, Portugal: Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, 1999. p. 107-121.
LANDGREEN, Ian R. “Do no harm”: a comparative analysis of legal barriers to corporate clinical tele-
medicine providers in the United States, Australia, and Canada. Georgia Journal of International
and Comparative Law, v. 30, n. 2, p. 365-390, Winter 2002.
LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil pela Violação do Sigilo e Privacidade na Internet. In: SILVA,
Regina Beatriz Tavares da. SANTOS, Manoel J. Pereira dos (Coord.). Responsabilidade Civil: responsa-
bilidade civil na Internet e nos demais meios de comunicação. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 341-357.
LEITE, George Salomão; LEMOS Ronaldo (Org.). Marco Civil da Internet. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
LEITE, George Salomão. Responsabilidade Civil pela Violação do Sigilo e Privacidade na Internet. In:
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. SANTOS, Manoel J. Pereira dos (Coord.). Responsabilidade Civil:
responsabilidade civil na Internet e nos demais meios de comunicação. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 341-357.
LIMA, Rogério Montai de. Relações de consumo via internet: regulamentação. Revista IOB de Direito Civil
e Processual Civil, ano IX, n. 57, jan..-fev. 2009, p. 38-50.
IOB de Direito Civil e Processual Civil, ano IX, n.57, jan.-fev. 2009, p.38-50.
LOCH, Jussara de Azambuja. Conf‌idencialidade: natureza, características e limitações no contexto da
relação clínica. Bioética, v. 11, n. 1, 2003, p. 51-64.
EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 554EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 554 31/03/2021 16:10:2731/03/2021 16:10:27
555
O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
LOPES, Paulo Robert de Lima; PISA, Ivan Torre; SIGULEM, Daniel. Desaf‌ios em telemedicina. Parcerias
estratégicas, n. 20, p. 367-386, jun. 2005.
LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil pela violação do sigilo e privacidade na Internet. In: SILVA,
Regina Beatriz Tavares da; SANTOS, Manoel J. Pereira dos (Coord.). Responsabilidade civil na Internet
e nos demais meios de comunicação. São Paulo: Saraiva, 2007.
MAIA, Maurílio Casas. O paciente hipervulnerável e o princípio da conf‌iança informada na relação médica
de consumo. Revista de direito do consumidor, v. 22, n. 86, p. 203-251, mar./abr. 2013.
MARQUES, Cláudia Lima. A responsabilidade dos médicos e do hospital por falha no dever de informar
ao consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 93, n. 827, p. 11-48, set. 2004.
MARTINS, Guilherme Magalhães. Conf‌iança e aparência nos contratos eletrônicos de consumo via inter-
net. In: Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil, v. 8, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MARTINS, Guilherme Magalhães. Formação dos contratos eletrônicos de consumo via internet. 2. ed., Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil por acidentes de consumo na internet. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008.
MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti. A tutela do consumidor nas redes sociais
virtuais: responsabilidade civil por acidentes de consumo na sociedade da informação. Revista de
Direito do Consumidor, ano 20, v. 78, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2011, p. 191-221.
MARTINS, Sandra Ivone Barreiro; SIMÕES, José Augusto. Aspectos Éticos na Monitorização Remota de
Pacemakers através da Telemedicina. Revista Portuguesa de Bioética, n. 16, mar. 2012.
MARTINS, Paulo Sergio da Costa. Código de Ética Médica e processos éticos prof‌issionais. In: NIGRE, André
Luis et al. Direito e medicina, um estudo interdisciplinar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 61-84.
MASSUD, Munir. Conf‌lito de interesses entre os médicos e a indústria farmacêutica. Revista Bioética, n.
1, v. 18, 2010, p. 75-91.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade por danos na sociedade de informação e proteção do consumidor:
desaf‌ios atuais da regulação jurídica da Internet. Revista do Direito do Consumidor, ano 18, n. 70,
abr.-jun., 2009, p. 41-92.
MENDES, Nelson Figueiredo. Responsabilidade ética, civil e penal do médico. São Paulo: Sarvier, 2006.
MODENESI, Pedro. Comércio eletrônico e a tutela do ciberconsumidor. Revista Trimestral de Direito
Civil, ano 12, v. 48, out./dez., 2011.
MORAIS, Ruy Brito Nogueira Cabral de. As interferências do marco civil regulatório na tutela da digni-
dade da pessoa humana no meio ambiente digital. In: LEITE, George Salomão; LEMOS Ronaldo.
Marco Civil da Internet. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
MOREIRA, Ardilhes; PINHEIRO, Lara. OMS declara pandemia de coronavírus. G1. Disponível em:
-
ronavirus.ghtml>. Acesso em: 29 mar. 2020.
MOREIRA, Vital; CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição da República Portuguesa Anotada: arts. 1º a
107º. v. 1, 4 ed. rev. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.
MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Responsabilidade por danos na sociedade de informação e proteção
do consumidor: desaf‌ios atuais da regulação jurídica da internet. Revista de Direito do Consumidor.
n. 70, v. 18, 2009. 41-92.
EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 555EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 555 31/03/2021 16:10:2731/03/2021 16:10:27
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA
556
MUNIZ, Gilmar Ribeiro. Utilização do sistema de telessaúde no comando da aeronáutica – uma neces-
sidade. Ideias em destaque, n. 34, p. 74-93, set./dez. 2010.
NEMETZ, Luiz Carlos e Aline Dalmarco (Coord.). Estudos e pareceres de direito médico e da saúde. Flo-
rianópolis: Conceito Editorial, 2008.
NOGAROLI, Rafaella. Breves ref‌lexões sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e alguns
ref‌lexos no direito médico e da saúde. in: Revista dos Tribunais | vol. 1015/2020 | Maio 2020.
OLIVEIRA, Guilherme. Autorregulação prof‌issional dos médicos. In Temas de Direito da Medicina. 2 ed.
Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 247-261.
PACIOS, Marilena; CAMPOS, Carlos José Reis de; MARTHA, Amilton Souza; BARRA, Paulo Sérgio.
Os sites da medicina e saúde frente aos princípios éticos da Health on the Net Foundation – HON.
Revista Bioética, 2010, v. 18, n. 2, p. 483-496.
PEREIRA, André Gonçalo Dias. O consentimento informado na relação médico-paciente. Estudo de Direito
Civil, 9, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito Biomédico, Coimbra:
Coimbra Editora, 2004, p. 551-552.
PEREIRA, Paula Moura Francesconi de Lemos. Relação médico-paciente: o respeito à autonomia do paciente
e a responsabilidade civil do médico pelo dever de informar. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
PEREIRA, Paula Moura Francesconi de Lemos.; SCHULMAN, Gabriel. Futuro da saúde e saúde do futuro:
impactos e limites reais da inteligência artif‌icial. In: TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. (Org.).
O Direito Civil na era da Inteligência Artif‌icial. 1ªed.São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 165-182.
SILVA, Rodrigo da Guia. VALVERDE. Aline Miranda. “Telemedicina no sistema privado de saúde: quando
a realidade se impõe.” Disponível em: .migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-vulne-
rabilidade/322083/telemedicina-no-sistema-privado-de-saude-quando-a-realidade-se-impoe>.
Acesso em: 26 mar. 2020.
PINHEIRO, Antônio Gonçalves. O ato médico e os conselhos de medicina: considerações históricas,
práticas e administrativas. In: NIGRE, André Luis et al. Direito e medicina, um estudo interdisciplinar.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 37-60.
PINHEIRO, Antônio Gonçalves. Publicidade e ética. Bioética, n. 12, 2004, p. 169-176.
REVUELTA, Gema, ACED, Cristina. Conf‌lictos éticos de la comunicaciòn médica en internet. In Dilemas
y acuerdos éticos en la comunicación médica. Espanha: Thomson Reuters, 2010, p. 71-83.
RODOTÀ, Stefano. A identidade em tempo de google. Disponível em:
noticias/noticias-arquivadas/28397-a-identidade-em-tempos-de-google>. Acesso em: 10 jun. 2013.
RODOTÀ, Stefano. La vita e le regole: Tra diritto e non diritto. Milano: Feltrinelli, 2006.
RODOTÀ, Stefano. Transformações do corpo. Revista trimestral de direito civil: RTDC, v. 5, n. 19, p. 65-
107, jul./set. 2004.
RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Organização, seleção e apresen-
tação de: Maria Celina Bodin de Moraes; tradução: Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008.
RUEF, Maria do Céu. O segredo médico como garantia de não discriminação. Estudo de caso: HIV/SIDA,
17, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito Biomédico, Coimbra:
Coimbra Editora, 2009.
RODRIGUES, Maria Andréia Formico, MAIA, José Gilvan Rodrigues. MENDONÇA, Nabor das Chagas.
Simulação de Procedimentos Médicos Usando Java e tecnologia na Web. Disponível em:
lbd.dcc.ufmg.br/colecoes/wim/2002/0010.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2013.
EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 556EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 556 31/03/2021 16:10:2731/03/2021 16:10:27
557
O USO DA INTERNET NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
SANTOS, Alaneir de Fátima dos [et al.] organizadores. Telessaúde: um instrumento de suporte assistencial
e educação permanente. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2006.
SALLES, Alvaro Angelo. Transformações na relação médico-paciente na era da informação. Revista
Bioética, v. 18, n. 1, 2010, p. 49-60.
SCHAEFER, Fernanda. Procedimentos médicos realizados à distância e o Código de Defesa do Consumidor.
Curitiba: Juruá, 2009.
SCHAEFER, Fernanda. Proteção de Dados de Saúde na Sociedade de Informação: a busca pelo equilíbrio
entre privacidade e interesse social. Curitiba: Juruá, 2010.
SCHREIBER, Anderson. Direito e Mídia. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 184-206.
SCHULMAN, Gabriel. Quer informar o CPF hoje para obter descontos nos medicamentos? Lei estadual
n. 17.301/2020 regulamenta a coleta de dados nas farmácias de São Paulo. Disponível em:
www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/quer-informar-o-cp-
f-hoje-para-obter-descontos-nos-medicamentos-19122020>. Acesso em 31 jan. 2021.
SEABRA, A.L.R. Telemedicina. Disponível no site: .lava.med.br/livro>, 2001. Acesso em:
nov. 2002.
SIEGAL, Gil. Eletronic medical tourism and the medical Word Wibe Web. In COHEN, I. Glenn. The glo-
balization of health care: legal and ethical issues. New York: Oxford University Press, 2013, p. 341-358.
SIGULEM, D. Telemedicina: uma nova forma de assistência em saúde. Disponível no site .
cibersaude.com.br>. Acesso em 29 out. 2002.
SIGULEM, D. Introdução à informática em saúde: um novo paradigma de aprendizado na prática médica
da UNIFESP/EPM. São Paulo: UNIFESP/EPM, 1997.
SIQUEIRA, J. E. Tecnologia e Medicina entre encontros e desencontros. Revista de Bioética, Brasília:
Conselho Federal de Medicina, 2000, v. 8, n. 1, p. 55-61.
SCHREIBER, Anderson. Twitter, Orkut e Facebook – Considerações sobre a responsabilidade civil por
danos decorrentes de perf‌is falsos nas redes sociais. In: Direito Civil e Constituição. São Paulo: Atlas,
2013, p. 220-228.
SCHREIBER, Anderson. Atualização do Código de Defesa do Consumidor: lições para o Direito Civil.
In: Direito Civil e Constituição. São Paulo: Atlas, 2013, p. 480-483.
SCHRAMM, Fermin Roland (Org.) et al. Bioética, riscos e proteção. Rio de Janeiro: UFRJ, 2005.
STELLA, R. Médico virtual. Disponível no site quivo/2000/jusp531/man-
chet/rep_res/rep_int/pesqui3.html>. Acesso em jul. 2003.
TABORDA, José G. V; BINS, Helena Dias de Castro. Ética em psiquiatria forense: antigos dilemas, novos
desaf‌ios. Revista Bioética, v. 17, n. 2, p. 191-201 2009.
TADEU, Silney Alves. A responsabilidade pela informação repassada a terceiros: comparações com o
Código de Defesa do Consumidor. Revista Bioética, v. 15, n. 2, 2007, p. 186-95.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; DE SOUZA, Iara Antunes. Sistema de responsabilidade civil geral
brasileiro e a responsabilidade civil do médico. Belo Horizonte: Arraes, p. 201-221, 2013
TELEMEDICINA tem aplicações de interesse para o Brasil. Disponível no site: .comciencia.
br>. Acesso em: 6 nov. 2008.
TELEMEDICINE instrumation pack. Disponível no site
hardw.cfm?hardware_id=1166>. Acesso em: 10 ago. 2009.
TERRANOVA, O.; NISTRI, R.; COLIANNI, P.; MARIOTTI, S. Telemedicina. Itália: Piccin, 2005.
EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 557EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 557 31/03/2021 16:10:2731/03/2021 16:10:27
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA
558
VASCONCELOS, Lia. Cura à distância. Desaf‌ios do desenvolvimento, v. 2, n. 14, p. 52-56, set. 2005.
TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson (Coords.). Diálogos sobre direito civil – v. III. Rio de Janeiro:
Renovar, 2012.
VELLOSO, Leandro. A garantia de aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações
de consumo realizadas na internet. In: LEITE, George Salomão; LEMOS Ronaldo (Org.). Marco Civil
da Internet. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 558EBOOK DIREITO DIGITAL 4ED.indb 558 31/03/2021 16:10:2731/03/2021 16:10:27

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