Teoria geral
Autor | Heráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin |
Ocupação do Autor | Advogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES... |
Páginas | 123-125 |
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DEFINIÇÃO
(Recurso: RÉ + CURSO = Curso voltado para trás). É o meio de impugnação por intermédio do qual o recorrente pede o reexame da decisão proferida por órgão jurisdicional inferior, objetivando a sua modificação.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
É a regra. No procedimento recursal deve haver dois juízos: "a quo", aquele de cuja decisão se recorre e "ad quem", aquele para o qual se recorre. Exceção: No caso dos embargos declaratórios e infringentes não existe o duplo grau de jurisdição, isso porque, o próprio juízo que proferir a decisão é quem julgará os embargos.
Razões do Duplo Grau: (a) Sendo a decisão reexaminada por outro juízo obtém-se tem certeza maior sobre a certeza do julgado; (b) O duplo grau impõe ao juízo inferior maior equidade e zelo no seu pronunciamento jurisdicional.
SUCUMBÊNCIA
Definição: É prejuízo, é gravame. A sucumbência é pressuposto recursal. Só pode recorrer quem sofreu prejuízo decorrente da sucumbência.
Classificação da sucumbência: Total: ocorre quando o prejuízo for integral. Ex: condenação ou absolvição. Parcial: quando o prejuízo não foi total. Ex: o magistrado condena o réu por um crime e o absolve por outro; Única: ocorre quando o prejuízo incide sobre um único réu. Múltipla: quando o prejuízo atinge mais de um réu. Direta: quando alcança alguma das partes da relação processual (autor ou réu). Reflexa: quando atinge pessoa fora da relação processual. Exemplo: vítima, que pode figurar como assistente de acusação.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS
Classificação: Adequação, motivação, tempestividade.
Adequação: Para cada tipo de decisão há um recurso previsto para impugná-la. Havendo erro de interposição, desde que não tenha havido má-fé, o recurso erroneamente interposto, desde que tenha sido elaborado no prazo do recurso que deveria ter sido interposto, esse pode ser reconhecido. Cuida-se do principio da fungibilidade recursal. A falta de adequação, salvo se ocorrer a fungibilidade, é caso do não recebimento do recurso.
Motivação: Aquele que recorre deve expor as razões do seu inconformismo (razões recursais). Por exemplo, em sede de recurso extraordinário e especial, a falta de motivação é causa de não recebimento da impugnação excepcional.
Tempestividade: O recurso deve ser interposto no prazo assinalado pelo legislador. A não interposição da impugnação no espaço temporal legislativamente demarcado gera, como consequência, seu não recebimento. Os prazos recursais são bem diversificados...
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