Recurso especial e extraordinário

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Base legal: Está na Constituição Federal. O Extraordinário está previsto no art. 102, III; enquanto que o Especial está inserido no art. 105,III.

Natureza jurídica: Ambos são meios impugnativos e excepcionais, uma vez que no seu bojo só se examina matéria de direito. Essas formas de impugnação têm características especiais fazendo com que ambos se destaquem do recurso ordinário.

PRESSUPOSTOS PRÉVIOS OU PRELIMINARES

Decisão provinda de Tribunal: Não é permitido Especial de decisão de 1º grau. O Extraordinário pode ser interposto contra decisão de Colégio recursal do JECRIM.

Matéria de fato: Não é examinada. Essa fica reservada aos Recursos Ordinários. Só de direito. Esgotamento prévio dos recursos ordinários: Todos os recursos, inclusive os Embargos Infringentes e de nulidade.

Matéria processual: É discutida, desde que essa não esteja preclusa.

Prequestionamento: Pré + questionamento. Significa que a matéria objeto do conteúdo do Extraordinário e Especial deve ser questionada antes, ou seja, no correr do Recurso Ordinário ou quando da ação penal originária diante do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Embargos de Declaração: Se não obstante tiver havido prequestionamento, mesmo assim, o Tribunal deixar de conhecer e julgar a matéria, para que essa seja objeto de discussão em nível de Recurso Especial ou Extraordinário, devem ser opostos Embargos de Declaração, para que o Tribunal corrija a omissão.

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Dispensa: É dispensado o prequestionamento, desde que a matéria legal seja apreciada pelo Tribunal independentemente de provocação.

Exigência: A exigência do prequestionamento está em que não pode haver supressão de instância. Assim, se o Tribunal não julgou determinada matéria, ela não pode ser impugnada e, por via de consequência não pode ser objeto do Recurso Especial ou Extraordinário.

PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS DO ESPECIAL

Base legal: Art. 105, inciso III, CF.

DECISÃO QUE CONTRARIAR TRATADO LEI FEDERAL OU NEGAR VIGÊNCIA

Contrariar: É julgar contrariamente àquilo que se encontra previsto em Lei Federal ou em Tratado. Também, haverá contrariedade quando houver a interpretação errônea de Lei Federal ou de Tratado.

Tratado: É pacto, convenção entre Brasil e país estrangeiro. Tem ele força de lei.

Lei Federal: A expressão é abrangente, compreende toda a forma de manifestação de ordem normativa: lei propriamente dita, Decreto, Decreto-Lei e Medida Provisória.

Negar vigência: É deixar de aplicar ou aplicar erroneamente.

DER A LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE QUE LHE TENHA DADO OUTRO TRIBUNAL.

Inteligência: Essa interpretação divergente ocorre quando Tribunais diferentes derem interpretação divergente sobre a mesma matéria jurídica. Se a divergência for encontrada no próprio Tribunal, não terá cabimento. Ex: em crime de lesão corporal leve, determinada Câmara entende que não pode substituir a pena de reclusão por privativa de direitos, enquanto outra Câmara entende que sim; nesta situação não cabe. Entretanto, se a divergência ocorrer entre Tribunais diferentes (Ex: STJ x TRF), tem cabimento o Especial.

Local da divergência: Deve ser encontrada no corpo do Acórdão e não na sua Ementa, que é meramente explicativa. Ementa é o resumo do Acórdão. Acórdão é decisão coletiva.

Exposição da divergência: O recorrente deverá na sua fundamentação apontar de forma expressa transcrevendo o texto de divergência "entre aspas". (esse Acórdão é denominado paradigma/modelo).

Comprovação da divergência: (a) citação de repertório autorizado pelo Regimento Interno do STJ, (Ex: Revista Trimestral do STF) ou qualquer outra revista autorizada; (b) certidão expedida por Cartório sobre o Acórdão que serve de modelo; (c) cópia reprográfica do Acórdão autenticada, ou declaração do advogado do recorrente, no sentido de que essa corresponde à cópia do original. h PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS DO EXTRAORDINÁRIO

Base normativa: Art.102, inciso III, CF.

DECISÃO QUE CONTRATIAR DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Inteligência: O STF é o guardião da CF. Por essa razão, havendo ofensa ao texto constitucional, principalmente de forma direta, caberá o uso do Recurso Extraordinário. Se a decisão de qualquer Tribunal inferior ao STF desobedecer à norma constitucional, essa também pode ser impugnada por meio do Recurso Extraordinário.

DECISÃO QUE DECLARAR INCONSTITUCIONAL LEI FEDERAL OU TRATADO

Inteligência: A declaração de inconstitucionalidade ou de Tratado de forma direta é privativa do STF. Dessa forma, se qualquer Tribunal inferior fizer essa declaração, tem cabimento o Recurso Extraordinário. h PROCEDIMENTO DO ESPECIAL E DO EXTRAORDINÁRIO NO JUÍZO A QUO

Prazo recursal: É de 15 (quinze) dias, contados da publicação ou da intimação pessoal do Acórdão, excluído o dia do começo. Se o recurso for interposto antes da ciência ou da publicação ele será tido como intempestivo.

Petição de interposição: Deverão constar os fatos, o direito a justificativa da interposição do recurso; bem como o preceito constitucional vulnerado. Em se cuidando de Recurso Extraordinário, deverá também ser demonstrada a repercussão geral, matéria que será tratada posteriormente em item específico.

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Interposição concomitante de ambos os recursos: Tendo em vista diferença de matéria, poderão ser interpostos de maneira concomitante, o Especial e o Extraordinário. Entretanto, cada um deles deve ser interposto em petição distinta.

Encaminhamento da petição: A petição deverá ser encaminhada ao Presidente do Tribunal recorrido, posto que a ele compete verificar se o recurso preenche as exigências legais. Se isso não acontece, deixará de receber a impugnação excepcional, denegando-o.

Contrarrazões: O prazo também é de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação, excluído o dia de começo.

Admissão do recurso: Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior.

Custas: Haverá isenção quando se cuidar de ação penal pública. Se a ação for privada, haverá a obrigação do pagamento de custas, sob pena de deserção do recurso.

SÚMULA VINCULANTE

Expedição: É da competência do Supremo Tribunal Federal.

Características: Tem força de lei. Uma vez editada e publicada no Jornal Oficial, todos os órgãos do poder judiciário e da administração estarão obrigados a adotá-la. Vinculante, porque é obrigatória em relação ao seu emprego.

Pressuposto: Deve ocorrer divergência sobre a mesma matéria entre os vários Tribunais. Suscitação da Súmula: De oficio pelo STF; requerimento do Conselho Federal da OAB; Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, Advogado Geral da União.

Aprovação: Ela tem que ser aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, ou seja, pelo menos 8 (oito) Ministros.

Entrada em vigor: A partir da data da publicação na Imprensa Oficial.

Modificação ou revogação: Pode ocorrer por iniciativa daqueles que podem requerer a sua edição, ou de oficio pelo STF.

Reclamação: Quando não for respeitada a Súmula. Recebida a reclamação, o STF determina que a Súmula seja cumprida.

Não cumprimento: Aquele que se sentiu prejudicado pelo não uso da Súmula pode fazer uso de remédio constitucional, a exemplo de habeas corpus ou de Mandado de Segurança.

REPERCUSSÃO GERAL

Base legal: Art. 102, § 3º, inciso III CF e 543-A e B do CPC.

Finalidade: Delimitar a competência do STF em termos de Recurso Extraordinário.

Matéria de repercussão: (a) Aquela com RELEVÂNCIA SOCIAL, Política, Econômica ou Jurídica. Assim, fica afastada da repercussão qualquer interesse de ordem pessoal; (b) Quando houver decisão que CONTRARIAR SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STF (repercussão presumida). Nesse caso, o objetivo da repercussão é a uniformização da interpretação constitucional, além de propiciar economia processual.

Admissibilidade do Extraordinário: Pressupõe a demonstração da repercussão.

Indicação topográfica da repercussão: Deverá ser apontada de maneira expressa, como preliminar na matéria de mérito. Se isso não ocorrer o recurso não será admitido.

Controle da existência da repercussão: É privativa do STF: Relator e demais Ministros.

3.10. 1 Caso prático (especial)

WALMIR, foi condenado pela Justiça Federal de Primeira Instância à pena de 4 (quatro) anos, e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Houve a interposição de Recurso Ordinário de apelação para o Tribunal Regional Federal, sustendo que a pena-base não poderia ter sido fixada acima do mínimo

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legal. Também, o recorrente ordinário se insurgiu contra a fixação da pena de multa no patamar de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, fixado cada um em 1/3 (um terço) do salario-mínimo. Foi argumentado, ademais, a nulidade da sentença por ausência de realização de exame de corpo de delito. No que diz respeito à pena privativa de liberdade, restou assinalado no Acordão que: "A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão (CP, art. 171, § 3º). Consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, uma vez que o réu apresenta personalidade voltada para o crime, conduta social nociva e reprovável, além das consequências do crime, pena que foi majorada em 1/3 em face da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, uma vez que foi cometido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas na segunda fase. Na terceira fase, elevou-se a pena em 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71), a que resultou em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. O acusado sustenta que o fato de estar respondendo a outros processos, não é motivo para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Ademais, contrariamente ao considerado pelo magistrado, tem boa personalidade ‘tendo em vista os caracteres de sua vida social, comunitária, profissional e familiar.’ A dosimetria está correta e não...

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