Embargos declaratórios
Autor | Heráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin |
Ocupação do Autor | Advogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES... |
Páginas | 143-144 |
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Base normativa: Arts. 382 e 619 CPP.
Natureza jurídica: É recurso, uma vez que pressupõe a ocorrência de prejuízo.
Finalidade: É a correção de erro material consistente em omissão, ambiguidade, contradição e obscuridade.
Omissão: Quando o juiz deixa de examinar qualquer tipo de matéria suscitada pela parte. Obscuridade: É falta de clareza.
Ambiguidade: É anfibologia, também falta de clareza.
Contrariedade: Ocorre quando uma parte da sentença se chocar com outra.
Limites dos embargos: Somente se prestam para correção de erro material. Não podem ter caráter de infringência, ou seja, não servem para modificar o julgado. Tal modificação somente pode ser feito por intermédio de recurso ordinário (Ex: apelação; recurso em sentido estrito). Isso porque, uma vez proferida a decisão cessa a atividade judicante do juiz em matéria de mérito.
Abrangência: Pode ser oposto em decisão do juiz singular e dos Ttribunais, incluindo-se os superiores. Titularidades: Qualquer parte, acusação e defesa incluindo o assistente, poderá opor os Embargos Declaratórios.
Prazos: Dois (2) dias, quando a decisão embargada é de Juiz de Direito, TJSP, STJ e cinco (5) dias quando o decisum objeto de Embargos for o STF, TRF, 3ª REGIÃO.
Endereçamento: Os Embargos devem ser dirigidos ao Juiz de Direito ou Juiz Federal, conforme o caso, e nos Tribunais ao Relator do feito embargado.
Motivação: Por se cuidar de recurso, os Embargos Declaratórios devem ser fundamentados. Cabe ao recorrente especificar de modo preciso onde ocorreu o erro material.
PROCEDIMENTO E RETRATABILIDADE
Os Embargos Declaratórios se procedimentam sem que a parte contrária seja ouvida (inaudita altera pars). Isso porque seu objetivo é unicamente correção de erro material, o que não comporta o contraditório.
Em caso de juízo de 1ª estância os Embargos deveram ser apreciados no prazo de 10 dias.
No caso dos Embargos nos Tribunais, normalmente o feito é colocado em julgamento, na próxima sessão. Não há necessidade de constar na pauta.
Há nos Embargos juízo de retratabilidade uma vez que o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada é quem faz a correção do erro material.
Interrupção do prazo para outro recurso: Uma vez interposto os Embargos, o prazo para qualquer tipo de Recurso ordinário se interrompe. A interrupção significa que o prazo é contado novamente, inteiramente, ex novo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO JECRIM
Finalidade: A mesma do juízo comum...
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