Embargos declaratórios

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas143-144

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Base normativa: Arts. 382 e 619 CPP.

Natureza jurídica: É recurso, uma vez que pressupõe a ocorrência de prejuízo.

Finalidade: É a correção de erro material consistente em omissão, ambiguidade, contradição e obscuridade.

Omissão: Quando o juiz deixa de examinar qualquer tipo de matéria suscitada pela parte. Obscuridade: É falta de clareza.

Ambiguidade: É anfibologia, também falta de clareza.

Contrariedade: Ocorre quando uma parte da sentença se chocar com outra.

Limites dos embargos: Somente se prestam para correção de erro material. Não podem ter caráter de infringência, ou seja, não servem para modificar o julgado. Tal modificação somente pode ser feito por intermédio de recurso ordinário (Ex: apelação; recurso em sentido estrito). Isso porque, uma vez proferida a decisão cessa a atividade judicante do juiz em matéria de mérito.

Abrangência: Pode ser oposto em decisão do juiz singular e dos Ttribunais, incluindo-se os superiores. Titularidades: Qualquer parte, acusação e defesa incluindo o assistente, poderá opor os Embargos Declaratórios.

Prazos: Dois (2) dias, quando a decisão embargada é de Juiz de Direito, TJSP, STJ e cinco (5) dias quando o decisum objeto de Embargos for o STF, TRF, 3ª REGIÃO.

Endereçamento: Os Embargos devem ser dirigidos ao Juiz de Direito ou Juiz Federal, conforme o caso, e nos Tribunais ao Relator do feito embargado.

Motivação: Por se cuidar de recurso, os Embargos Declaratórios devem ser fundamentados. Cabe ao recorrente especificar de modo preciso onde ocorreu o erro material.

PROCEDIMENTO E RETRATABILIDADE

Os Embargos Declaratórios se procedimentam sem que a parte contrária seja ouvida (inaudita altera pars). Isso porque seu objetivo é unicamente correção de erro material, o que não comporta o contraditório.

Em caso de juízo de 1ª estância os Embargos deveram ser apreciados no prazo de 10 dias.

No caso dos Embargos nos Tribunais, normalmente o feito é colocado em julgamento, na próxima sessão. Não há necessidade de constar na pauta.

Há nos Embargos juízo de retratabilidade uma vez que o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada é quem faz a correção do erro material.

Interrupção do prazo para outro recurso: Uma vez interposto os Embargos, o prazo para qualquer tipo de Recurso ordinário se interrompe. A interrupção significa que o prazo é contado novamente, inteiramente, ex novo.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO JECRIM

Finalidade: A mesma do juízo comum...

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