Carta testemunhável

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Base normativa: Art. 639, CPP.

Natureza jurídica: Tem natureza recursal, pois serve de meio impugnativo quando a parte tiver suportado prejuízo em decorrência da decisão.

Pressupostos: Quando o juiz deixar de receber o Recurso ou recebido, o juiz deixar de remetê-lo a Instancia Superior. Somente tem cabimento em se cuidando de Recurso em sentido estrito.

Prazo: É 48 horas, ou seja, 2 dias, contado a partir da data em que a parte tiver ciência da decisão, excluído da contagem o dia do começo.

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Endereçamento: Ao Diretor do Cartório, devendo constar em seu bojo, quais as peças que deverão ser trasladadas para formação do instrumento. O Diretor deverá passar recibo da carta.

Titularidade recursal: Qualquer parte poderá interpor o Recurso, acusação ou defesa. Procedimento: Extraído e autuado o procedimento, o que deverá ser feito pelo escrivão no prazo de 5 (cinco) dias, deverá ser observado o rito, o procedimento do Recurso em sentido estrito previsto nos arts. 588 a 592 do CPP. O recorrente será intimado, para arrazoar o Recurso no prazo de dois (2) dias, e, posteriormente, o recorrido será intimado para que no mesmo prazo contra-arrazoe o Recurso. Feitas ou não as contrarrazões os autos serão conclusos ao juiz que poderá modificar ou não a sua decisão (retratabilidade). Mantida a decisão o Recurso deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (conforme o caso). As razões e contrarrazões devem ser direcionadas ao Tribunal.

3.5. 1 Caso prático

CARMINHO, por intermédio de seu advogado, arguiu ter havido a decadência do direito de querela. Seu pedido de extinção da punibilidade foi indeferido pelo magistrado. Isso ocorrendo, o testemunhante ingressou com Recurso em sentido estrito, com escólio no art. 581, inciso IX, do Código de Processo Penal. Por intermédio de regular despacho ordinário, o juiz deixou de receber a precitada impugnação sob o fundamento de que foi ela intempestiva, uma vez que a intimação ocorreu no dia 23 do fluente mês e ano, tendo somente interposto o Recurso em questão no dia 29, portanto, fora do prazo assinalado pelo art. 586 do Código de Processo Penal.

SOLUÇÃO DO PROBLEMA

A decisão que deixa de receber o Recurso em sentido estrito, pode ser impugnado por intermédio da Carta Testemunhável (art. 639, CPP). A petição deverá ser encaminhada ao Escrivão ou Diretor da Vara onde o Recurso deverá fluir, com a indicação das peças que deverão ser...

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