Apelação

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas125-138

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APELAÇÃO NO JUÍZO SINGULAR

É o meio impugnativo ordinário destinado a atacar a decisão que julgou procedente ou improcedente pedido contido na Denúncia ou na Queixa, bem como em qualquer tipo de matéria que implique julgamento de mérito.

DECISÕES APELÁVEIS NO JUÍZO SINGULAR

Decisão condenatória: É aquela que dá provimento ao pedido contido na Denúncia ou na Queixa, acolhendo a pretensão punitiva.

Decisão absolutória: É aquela que absolve o réu. Julga improcedente o pedido contido na peça acusatória. Decisão que não absolve e nem condena o réu, porém coloca fim à relação processual. É a denominada decisão de mérito em sentido estrito. Ex: decisum que julga matéria envolvendo medida cautelar real, a exemplo de busca e apreensão, arresto, ou sequestro (art. 593, inciso I e II, CPP).

DECISÕES APELÁVEIS NO JÚRI

Fase do sumário de culpa: São apeláveis, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, a sentença de impronúncia (art. 414, CPP) e a absolvição sumária (art. 415, CPP).

Fase do julgamento pelo plenário do Júri: (a) Quando ocorrer nulidade após a pronúncia: Não mais havendo, libelo-crime acusatório, desde que preclusa da sentença de pronúncia, os autos serão preparados para o julgamento a ser feito pelo Tribunal do Júri. É a partir desse momento que pode ocorrer a nuli-dade. Tendo sido essa verificada, sendo relativa, deve constar na Ata da sessão, sob pena de preclusão; sendo a nulidade absoluta, não necessita ser colocada na Ata, pois pode ser alegada a qualquer tempo, uma vez que não se sujeita à prazo preclusivo; (b) Sentença do juiz contrária à lei expressa e injustiça na aplicação da pena: A hipótese se verifica quando o juiz togado proferir a sentença condenatória, não observar as regras do Direito Penal relativas à fixação da reprimenda legal. Ex: Determinação da pena em desconformidade com o sistema trifásico (art. 68, CP); quando o juiz deixar de substituir a pena corporal pela restritiva de direitos (art. 44, CP); não conceder o ‘sursis’ (art. 77, CP); (c) Sentença do juiz presidente contrária à decisão dos jurados: Ex: Jurado condena por crime de homicídio simples e o juiz aplica pena de homicídio qualificado; jurado condena por homicídio privilegiado e o juiz deixa de aplicar a diminuição pena; (d) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: Para que haja apelação é necessário que a decisão dos jurados, seja integralmente contrária à prova dos autos. É imprescindível que a decisão dos jurados, não tenha base em nenhum dos elementos de prova. Se a prova for a favor e contra o acusado, o juiz de fato terá liberdade de escolher aquela que proferiu, sem que haja decisão contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, CPP).

Provimento da apelação - Consequências: No que tange à decisão Juiz Presidente contrária à lei expressa ou na injustiça de aplicação da pena; ou a decisão dos jurados, o Tribunal promoverá a correção. Havendo o reconhecimento de nulidade posterior à pronúncia ou ter sido o julgamento contrário às provas dos autos, o Tribunal determinará que haja novo julgamento, salvo se tiver ocorrido a extinção da punibilidade (art. 107, CP).

FORMAS DE APELAÇÃO

Total: ocorre quando o Recurso compreender toda a matéria discutida. Trata-se da sucumbência total; Parcial: (tantum devolutum quantum apelatum): ocorrerá quando a apelação compreender parte da sentença impugnada (art. 599, CPP). Ex: havendo condenação o réu recorre exclusivamente para que a pena corporal seja substituída pela restritiva de direitos; para que seja alterado o regime provisional. Há sucumbência parcial.

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MATÉRIA PROCESSUAL QUE PODE SER CONHECIDA E JULGADA PELO TRIBUNAL

Qualquer tipo de matéria de ordem processual pode ser conhecida e julgada pelo Tribunal. Ex: condições da ação, pressuposto processual, absolvição sumária. Não pode reconhecer nulidade, desde que, não seja contra o réu, quando houver apelo exclusivo seu.

PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEIUS [art. 617, CPP].

Na previsão contida no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, (emendatio libeli), o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na Denúncia ou Queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se do princípio do narra mihi factum dabo tibi ius ou da livre dicção do direito. Esse princípio se aplica em nível de recurso ordinário de apelação. Entretanto, como ressalva, havendo Recurso excluindo da defesa, o Tribunal não poderá alterar a classificação do crime, se essa for prejudicial ao apelante: é proibida a reforma da sentença para pior.

Razões da proibição: (a) Haverá transgressão ao principio da ampla defesa e do contraditório. Isso porque, o réu não pode ser condenado por fato em relação ao qual não lhe foi dada a oportunidade de defesa; (b) Se o Tribunal nas condições que estão sendo apontadas prejudicar o apelante, estará ele julgando ultra petita, o que lhe é vedado.

Abrangência da proibição: É ampla. Refere-se a qualquer situação que prejudique o réu, quando houver Recurso exclusivamente seu.

REFORMATIO IN MELLIUS (para melhor)

Em qualquer situação envolvendo apelação do acusado ou do MP, assistente de acusação ou querelante, o Tribunal pode reformar a decisão para beneficiar o acusado. Trata-se de matéria de ordem pública. h PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO

O prazo para apelação criminal é de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação ou quando a parte tomar conhecimento da decisão de maneira inequívoca (art. 593, caput, CPP).

PRAZO PARA AS RAZÕES E CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

As razões podem ser apresentadas junto com a petição de interposição do Recurso. Por outro lado, sendo o apelo da defesa, essa pode, na petição de interposição, requerer que as razões sejam feitas junto ao Tribunal. Isso ocorrendo, será ela posteriormente intimada para apresenta-las. O prazo para as razões e contrarrazões é de 8 (oito) dias (art. 600, caput , CPP).

DESERÇÃO POR FUGA DE PRESO

Se o réu apelar e fugir do presídio a sua apelação será julgada deserta (art.595, CPP). O Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 347 julgou inconstitucional o precitado dispositivo, uma vez que esse fere o principio da ampla defesa e do contraditório. Logo, a fuga do preso não implica deserção do apelo. h APELAÇÃO NO JECRIM

Decisões apeláveis: (a) aquela que decidir sobre proposta do MP: (b) decisão que julgar procedente ou improcedente a pretensão punitiva. O prazo e 10 dias contados da intimação ou da data da audiência concentrada, devendo a petição de interposição vir acompanhada das razões de reforma (art. 82, Lei n. 9.099/1995). h COMPETÊNCIA

O recurso de apelação é julgado por Tribunal de Justiça (TJ), quando a decisão for de juiz estadual, ou por Tribunal Regional Federal (TRF), quando o pronunciamento jurisdicional for de juiz federal. h PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

É dirigida ao juiz de primeiro grau, ou seja, àquele de cuja decisão se recorre. Isso porque, cumpre a ele verificar, em um primeiro momento, se o Recurso pode ser admitido, o que é feito por meio de exame de seus pressupostos objetivos e subjetivos.

RAZÕES RECURSAIS E CONTRARRAZÕES

Devem ser direcionadas ao Tribunal competente para julgar o recurso.

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3.2. 1 Peça prático-profissional - iv exame de ordem unificado

Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase de Inquérito Policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de "pega ladrão!", viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias comprovadas no curso do processo. Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes.

RESPOSTA CONFORME AS DIRETRIZES DA OAB

O examinando deve redigir uma Apelação, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal. A petição de interposição deve ser endereçada ao Juiz de Direito da 1ª Vara criminal da Comarca do Município X. Nas razões de Apelação o candidato deverá dirigir-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, argumentando que o reconhecimento feito não deve ser considerado para fins de condenação, pois houve desrespeito à formalidade legal prevista no art. 226, II, do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexistiria prova suficiente para a condenação do réu, haja...

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