Agravo na execução

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas147-148

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Base normativa: Art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP).

Objetivo: Impugnar as decisões proferidas pelo juiz da execução.

Decisões que podem ser proferidas pelo juiz da execução: O art. 66 da LEP determina qual é o tipo de matéria de competência do juiz da execução. Ex: Extinção da punibilidade, livramento condicional, anistia, indulto, remição de pena, progressão de regime prisional. Além disso, também decide sobre progressão e regressão de regime prisional. Também pode ser objeto de decisão do juiz da execução matéria sobre incidente ocorrido durante a execução da pena (art. 180, LEP). Todas elas podem ser objeto do Recurso Ordinário de Agravo.

Titularidade: Tem legitimidade recursal qualquer das partes: Ministério Público e condenado.

Prazo para interposição do agravo: É de cinco (5) dias, contado da ciência da decisão, devendo, na contagem, ser excluído o dia do começo.

Petição de interposição, razões e contrarrazões: A petição de interposição deverá ser dirigida ao juiz da execução e as razões endereçadas ao Tribunal competente para julgar o Recurso, que poderá ser o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Procedimento: É aquele adotado para o Recurso em sentido estrito (art. 588, CPP). Assim, interposto o Recurso no prazo legal, o recorrente será intimado para fazer as suas razões no prazo de dois (2) dias. Uma vez arrazoado o Recurso, o recorrido será intimado para também no prazo de dois (2) dias, fazer as contrarrazões. Feita as contrarrazões os autos são conclusos ao juiz que poderá manter ou modificar a sua decisão (juízo de retratabilidade).

3.6. 1 Caso prático

MARGARIDO foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio simples (art. 121, caput, CP). O magistrado que presidiu a Sessão Popular fixou a pena em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Cumprido 1/6 da reprimenda legal, o condenado requereu sua progressão para o regime aberto. Como na Comarca não existe Casa do Albergado, pleiteou a continuação do cumprimento da pena em sua residência. Sua postulação foi negada, sob o fundamento de que o regime aberto em residência particular, somente poderá ser concedido quando ocorrer alguma das condições alinhadas nos incisos I usque IV, do art. 117, da Lei de Execução Penal (LEP).

SOLUÇÃO DO PROBLEMA

Deverá ser interposto, por meio de regular petição, o Recurso de Agravo da Execução (art. 197, LEP).

PETIÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor...

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