Recurso Ordinário Constitucional (ROC)

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Base normativa: Arts. 102 e 105, CF e arts. 30 e ss da Lei n. 8038/1990.

Recurso ordinário constitucional (ROC): Envolve matéria de habeas corpus e Mandado de Segurança em nível de STF e STJ.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS PARA O STF

Hipótese de cabimento: Quando houver decisão denegatória do Habeas Corpus em ultima instância (pedido originário) pelos Tribunais superiores (STJ, TSE - em nível eleitoral, Superior Tribunal Militar STM).

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Concessão da ordem: Pode ser combatida via Recurso Extraordinário, desde que se mostrem presentes os requisitos constitucionais que o admite (art. 102, inciso III, CF).

Prazo: Cinco (5) dias, mediante petição contendo as razões de reforma, que deverá ser endereçada ao Relator do Acórdão ou outra autoridade judiciária indicada no Regimento Interno do Tribunal. O prazo somente começará a fluir após a publicação do Acórdão, excluído o dia do começo.

Substituição: Quer em nível de STF, o Recurso Ordinário sempre pode ser substituído pelo pedido originário, ajuizando-se diretamente na Excelsa Corte o pedido de Habeas Corpus. Entretanto, houve mudança de entendimento. O Recurso Ordinário não pode ser objeto de troca, por ausência de previsão constitucional.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DE MS PARA STF

Hipótese de cabimento: Quando houver decisão de única instancia proferida por Tribunal Superior, desde que denegatória a ordem.

Prazo: Cinco (5) dias, mediante petição, contendo as razões do pedido de reforma, endereçada ao Relator ou outra autoridade judiciária mencionada no Regimento Interno do Tribunal. O prazo passa a ser contado a partir da data da publicação do Acórdão, não computado o dia do começo.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL HC PARA O STJ

Hipótese de cabimento: Quando houver decisão de única instância (pedido originário) ou última instância (decorrente de Recurso em Sentido Estrito), quando denegatória a ordem promovida pelos Tribunais locais (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal).

Concessão da ordem: Se Ordem for concedida, terá cabimento o Recurso Especial, desde que concorrentes seus permissivos constitucionais (art. 105, inciso III, CF).

Prazo: Cinco (5) dias, mediante petição com as razões de reforma, que deverá ser dirigida ao Relator do processo ou outra autoridade judiciaria prevista no Regimento Interno do Tribunal. O prazo terá seu início a partir da publicação do Acórdão, excluído o dia do começo.

Substituição: Quer em nível de STF e também do STJ, o Recurso Ordinário sempre pode ser substituído pelo pedido originário, ajuizando-se diretamente na Excelsa Corte o pedido de Habeas Corpus. Entretanto, houve mudança de entendimento. O recurso ordinário não pode ser objeto de troca, por ausência de previsão constitucional.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DE MS PARA O STJ

Hipótese de cabimento: Quando houver denegação da ordem em única instancia pelo TJ ou TRF. Prazo: É de 15 (quinze) dias (art. 33, Lei n. 8.038/1990), cuja petição, com as razões de reforma, deverá ser endereçada ao Relator do Acórdão ou a outra autoridade judiciária indicada no Regimento Interno do Tribunal. Não deve ser computado o dia do começo.

Esgotamento das vias recursais: Pela jurisprudência do STJ, o RHC, somente pode ser admitido se houver o esgotamento prévio de Recurso, inclusive Regimental (Ex: Relator não conhece do MS. A decisão tem que ser recorrida via agravo regimental). Trata-se de proibição de supressão de instância.

3.9. 1 Caso prático: (recurso ordinário constitucional habeas corpus)

Foi instaurado Inquérito Policial contra TORQUATO para apurar eventual participação sua em Crime de Receptação Dolosa Qualificada (art. 180, § 1º, CP). O Ministério Público representou no sentido de ser decretada a prisão preventiva do investigado, como garantia da ordem pública, sob o fundamento de ser ele comerciante e pessoa perigosa. O juiz de Direito acolheu o pedido ministerial determinando a prisão de TORQUATO. Foi impetrada ação de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça..., que foi procedimentada junto à 4ª Câmara Criminal. A Ordem foi denegada, sendo acolhida a motivação do magistrado de primeiro grau de jurisdição, por se cuidar de paciente perigoso e comerciante; além de sua eventual participação no delito que está sendo apurado.

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SOLUÇÃO DO PROBLEMA

Havendo a denegação da Ordem de habeas corpus, o remédio jurídico a ser utilizado é o RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS, no prazo de cinco (5) dias, contado a partir da data da publicação do Acórdão, excluído o dia do começo, uma vez que os Tribunais superiores não têm aceitado sua substituição por pedido originário. O argumento a ser utilizado é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, que foi também encampada pelo Tribunal coator; assim como a ausência de indício suficiente da autoria, que se revela como requisito para a imposição da medida cautelar pessoal cuidada (art. 312, CPP). Finalmente, deverá ser requerida a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.

PETIÇÃO

Excelentíssimo Senhor Desembargador...Relator do Processo n...,4ª Câmara Criminal, Egrégio Tribunal de...

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