Correição parcial
Autor | Heráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin |
Ocupação do Autor | Advogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES... |
Páginas | 148-151 |
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Base normativa: Art. 93 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e arts. 208, usque 212 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Considerações: Sempre houve tendência de só se permitir a Correição em sede de processo civil. Entretanto, com o correr do tempo, passou ela a ter incidência na área penal.
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Natureza jurídica da Correição: Tem caráter administrativo e processual, uma vez que sendo ela julgada procedente pode alterar determinada decisão processual. Tem ela também caráter sensorial, ou seja, o magistrado pode sofrer uma sanção de caráter disciplinar em decorrência do erro cometido.
Caráter recursal: É meio impugnativo isso porque somente poderá utilizá-la a parte que sofreu sucumbência.
Pressupostos objetivos: Quando o juiz por intermédio de despacho provocar inversão tumultuária dos atos de procedimento. Ex.: Não permitir que os autos retornem à Delegacia para efeito de diligências pedidas pelo MP; indeferir pedido de decretação de prisão preventiva; inverter a ordem de tomada de depoimento das testemunhas; dispensar a oitiva de testemunhas sem a concordância da parte que a arrolou. Só terá cabimento se não houver Recurso previsto para impugnar o despacho do juiz.
Pressuposto subjetivo: A Correição pode ser utilizada por qualquer uma das partes da relação processual.
Procedimento: É aquele do Agravo de Instrumento como disciplinado pelo Código de Processo Civil (art. 209, RITJSP). O prazo de interposição é de 10 (dez) dias com as razões de reforma (art. 522, CPC). A parte contrária também terá prazo de 10 (dez) dias para contra-arrazoar. O juiz poderá reformar ou manter se o despacho (juízo de retratabilidade).
Suspensão liminar da decisão que gerou a Correição: Poderá ser concedida pelo Relator, quando o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Pena disciplinar: Se o fato comportar pena disciplinar, os autos serão remetidos ao Conselho Superior da Magistratura.
Petição e razões: Devem ser encaminhadas, no caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Presidente do Tribunal, juntamente com a motivação recursal.
ORACIR, foi denunciado pelo Ministério Público perante o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca (...) pelo cometimento do crime de peculato doloso (art. 312, CP). Por ocasião da RESPOSTA ESCRITA, entre outras testemunhas arrolou MARILDA, funcionária do Cartório onde trabalhava o reclamante. No...
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