Ação de impugnação de mandato eletivo

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas649-689
Capítulo IX
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE MANDATO ELETIVO
A data da diplomação também marca o início do prazo para o ajuizamento da
AIME. Agora, os legitimados têm mais uma, e última, oportunidade de batalha contra o
abuso de poder, a corrupção e a fraude nas eleições.
Já foi visto que é possível combater o abuso de poder econômico e também
político415, utilizando a Representação Especial, segundo o procedimento xado no art.
22 da LC n. 64/90, sempre que a hipótese encontrar tipicação nos arts. 30-A, 41-A,
73, 75 e 77, da Lei n. 9.504/97. E visto, ainda, que esses abusos podem ser objeto da
Investigação Judicial Eleitoral disciplinada nos arts. 19 e 22 da LC n. 64/90, quando
qualicados pela gravidade lesiva à normalidade e legitimidade do pleito. Tanto com a
Representação Especial quanto com a Investigação Judicial, pode-se chegar à cassação
do registro ou do diploma do candidato beneciado pelo abuso de poder.
Se não se utilizou da Representação Especial e nem da AIJE, o abuso de poder
praticado durante a campanha ou mesmo na pré-campanha e também no dia da eleição
pode ser objeto de questionamento através da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo,
que culminará, no caso de procedência, com a desconstituição do mandato assegurado
no diploma.
1. Notícia histórica. Natureza
Esta ação surgiu primeiramente na Lei n. 7.493/86 (art. 23), que regulou as eleições
daquele ano e falava em perda do mandato, a ser declarada pela Justiça Eleitoral, no
caso de comprovação de abuso do poder econômico ou político.416 Posteriormente, foi
também prevista na Lei n. 7.664/88 (art. 24), que disciplinou as eleições de 1988, quando
se falou em impugnação do mandato diante de provas conclusivas do abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
Nessa ocasião, o TSE reconheceu a viabilidade da impugnação ao mandato,
consignando-a nas Resoluções n. 14.594 e 17.275.
415 Ver nosso conceito de Abuso do Poder Simples e Abuso do Poder Qua licado.
416 NIESS, Ped ro Henrique Távora. Ação de impugnação e ma ndato eletivo. São Paulo: Edipro, 1996, p. 15,
BARRETO, Lau ro. Investigação judicial eleitoral e aç ão de impugnação de mandato el etivo, p. 61.
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EDSON DE RESENDE CASTRO
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Antes disso, o candidato eleito que não tivesse o seu diploma questionado mediante
o recurso do art. 262 do CE, cava imune a qualquer possibilidade de perda do mandato,
principalmente porque o procedimento previsto nos parágrafos do art. 222, na redação
original do Código Eleitoral (que conduzia à apuração do vício, da fraude, da coação e
dos abusos de poder econômico ou político, para concluir-se pela anulação da votação
antes mesmo da diplomação), foi revogado pela Lei n. 4.961/66.
Com a Constituição Federal de 1988, ela se incorporou, denitivamente, ao
ordenamento jurídico eleitoral pátrio (art. 14, §§ 10 e 11), ganhando status de ação cível
eleitoral,417 com carga constitutiva negativa.418
O status de ação popular eleitoral, a que se refere DAL POZZO, não quer dizer, en-
tretanto, que o eleitor tenha legitimidade ativa para o pedido de impugnação ao manda-
to eletivo, como se intui. Na regulamentação do seu procedimento (coube à jurisprudên-
cia fazê-lo, já que até hoje não há lei disciplinando-o), o TSE rmou o entendimento de
que os legitimados ativos são apenas aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90
para a IJE: o Ministério Público, os partidos e coligações e candidatos. Então, parece im-
próprio falar-se em natureza popular, pois que, sem a legitimidade ativa do eleitor, nada
tem ela de popular, se não de ação em defesa do regime democrático e da legitimidade
das eleições.
2. Competência
Quanto à sua índole civil-eleitoral, não se tem dúvida. E é importante essa observação,
porquanto daí afastam-se todos os argumentos que objetivaram atrair para a ação de
impugnação de mandato eletivo (AIME) o foro privilegiado de alguns impugnados,
como os prefeitos, por exemplo. Ao argumento de que na Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo o diplomado/impugnado se vê processado e na possibilidade de
sofrer condenação à desconstituição do mandato e imposição de inelegibilidade, vários
foram os julgados que acolheram a tese de que o diploma de prefeito só poderia ser
impugnado, pela via da AIME, perante o Tribunal Regional Eleitoral. Pouco a pouco, a
jurisprudência foi-se rmando e hoje é pacíca, inclusive no TSE, reconhecendo como
competente para a ação de impugnação ao mandato eletivo o Juízo da diplomação, que,
aliás, é a regra também para as demais ações cíveis eleitorais, como a Representação, a
Representação Especial e a AIJE. Então, quando se questiona o mandato de prefeitos e
vereadores, a AIME deve ser proposta perante o Juiz Eleitoral; se se busca desconstituir
o mandato de deputados estaduais ou federais, senadores e governadores, competente é
o TRE do respectivo Estado; e se se impugna o mandato do Presidente da República, a
ação tramitará perante o TSE.
E o efeito da sentença de procedência, como mais adiante será visto, é mesmo a
desconstituição do mandato alcançado com a interferência do abuso do poder, da fraude
e da corrupção.
417 DAL POZZO, Antonio Araldo Fer raz. Lei eleitoral: Lei n. 9.504/97 – Estr utura, aná lise e jurisprud ência,
p. 166, fala em ação popula r eleitoral.
418 NIESS, Ped ro Henrique Távora. Ação de impugnação e mand ato eletivo, p. 16.
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TÍTULO II – O PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO IX – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
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3. Prazo para propositura.
Suspensão dos prazos processuais.
Aplicação
Havendo notícia de abuso de poder, fraude ou corrupção, a AIME pode ser
proposta dentro dos 15 dias após a diplomação. Este prazo tem natureza decadencial, o
que, em princípio, determinaria o seu encerramento inclusive em dia não útil, cabendo
à parte propor a ação antes. Entretanto, considerando que a AIME é ação constitucional
com vocação para garantir a prevalência da lisura das eleições, não é possível – ainda
que por aplicação da disciplina da decadência – reduzir o prazo de seu manejo. Ao
contrário, sua natureza de garantia constitucional fundamental exige que se admita
a propositura no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo, quando o termo
nal ocorrer em sábados, domingos, feriados ou no recesso forense. E isto acontece com
muita frequência, o que torna o tema especialmente importante, tendo em vista que a
diplomação dos eleitos – marco inicial do prazo – é quase sempre realizada nos últimos
dias de atividade do Poder Judiciário, antes do recesso de dezembro, pois antes dela é
preciso apreciar e julgar as prestações de contas dos candidatos eleitos. Se a diplomação
é feita no dia 15 de dezembro, p.ex., os 15 dias vão terminar no meio do recesso, que
se estende até o dia 06 de janeiro. Até a 9ª edição desta obra, considerado o processo
judicial físico, era consignada a observação de que não era possível propor a ação no dia
30 de dezembro, porque não há expediente forense (senão para as medidas de urgência,
dentre as quais não se inclui a AIME), daí que seu protocolo deveria – e só poderia – ser
feito no primeiro dia útil seguinte à retomada dos trabalhos do Judiciário.
[...]4. Ainda no julgamento do REspe 2–24, este Tribunal concluiu pela decadência
da AIME, “haja vista que seu ajuizamento se deu em 23.1.2017, após, portanto, ao
prazo fatal de 9.1.2017 primeiro dia útil seguinte ao recesso forense, que terminou
em 6.1.2017”. 5. Assim, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, a
diplomação do recorrido ocorreu em 17.12.2018, a ação de impugnação de mandato
eletivo deveria ter sido proposta até o dia 7.1.2019. Todavia, a AIME foi protocolada
em 31.1.2019, quando já operada a decadência do direito de ação. (TSE, AgR-RO n.
060003937 - SALVADOR – BA, Ac. de 15/10/2019, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)
Ac.-TSE de 25.11.2021, no AgR-RO-El nº 060000130: caso ocorra durante o recesso
forense, o término do prazo decadencial para a propositura da AIME se prorroga para
o primeiro dia útil subsequente, ainda que se trate de processo eletrônico.
Necessário consignar que a suspensão dos prazos processuais de 20.dezembro a
20.janeiro, a que se refere o art. 220, do CPC/2015, se aplica perfeitamente aos feitos elei-
torais (conforme Resolução TSE n. 23.478/2016), mas não quanto ao prazo para proposi-
tura das ações eleitorais, já que este não é prazo processual, mas, sim, prazo decadencial.
[...] 3. No julgamento do REspe 2–24, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de
24.9.2018, esta Corte decidiu que “a redação do art. 220 do Código Fux que instituiu
as férias dos advogados, de forma expressa, faz referência a suspensão de prazos de
natureza processual. Assim, não há como, ainda que por meio de uma interpretação
extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo
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