Diplomação dos eleitos

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas625-647
Capítulo VIII
DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS
Algum tempo depois do resultado nal das eleições, em data a ser especialmente
designada, a Justiça Eleitoral diploma os eleitos aos cargos disputados pelos sistemas
majoritário e prop orcional.
1. Conceito. Natureza declaratória
A diplomação, bem diferente da proclamação dos resultados, é ato solene da Justiça
Eleitoral, que atesta o resultado das eleições e declara a condição de eleitos e suplentes
dos diplomados, habilitando-os à posse. Segundo Joel José Cândido, a diplomação tem
natureza meramente declaratória, porque o mandato é constituído nas urnas e não na
diplomação, que se limita a reconhecer que os votos foram alcançados legitimamente. É
essa a posição também do TSE.
A diplomação alcança todos os eleitos e alguns suplentes396 e produz efeitos mesmo
em relação àquele que não tenha comparecido à solenidade em que a Justiça Eleitoral
entregar o diploma. Isto porque a solenidade é apenas de entrega e não de diplomação
propriamente dita, ato que se dá no momento em que a Justiça Eleitoral o expede.
Não podem ser diplomados, entretanto, aqueles que tiverem disputado a eleição
com registro indeferido, mas ainda pendente de recurso. É o que dispõe o art. 32, da Res.
TSE n. 23.677/23021:
Art. 32. Não poderá ser diplomado(a), nas eleições majoritárias ou proporcionais, a
candidata ou o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver
candidata ou candidato diplomado(a), caberá ao(à) presidente do Poder Legislativo
assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro
ou haja nova eleição.
E não devem ser diplomados, embora tenham vencido as eleições, aqueles que
se encontrarem, no momento da expedição dos diplomas, com suspensão ou perda de
direitos políticos:
396 A Resolução TSE n. 23.097, de 06-agosto -2009, recomenda a diplomação até o terceir o suplente,
facultando-s e aos demais o direito de solicita rem, a qualquer tempo, os respectivos d iplomas.
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EDSON DE RESENDE CASTRO
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Ac.-TSE de 30.11.2016, nos ED-REspe nº 13273 e Ac.-TSE de 5.8.2010, no AgR-
REspe nº 35830: a suspensão dos direitos políticos decorrente de decisão transitada
em julgado é apta para impedir a diplomação de candidato eleito.
Ac.-TSE de 30.11.2016, nos ED-REspe nº 13273: possibilidade de determinação do
cumprimento imediato da decisão pelo órgão competente.
2. Competência
A competência para a diplomação é da Junta Eleitoral nas eleições municipais
(presidida pelo Juiz Eleitoral), do TRE nas eleições gerais e do TSE nas eleições
presidenciais. Portanto, sempre os órgãos colegiados da Justiça Eleitoral. A solenidade
de entrega dos diplomas, a ser organizada pelo Órgão Jurisdicional Eleitoral competente,
será conduzida pelo Presidente da Junta, ou pelo Presidente do TRE ou pelo Presidente
do TSE. Como observado por Joel José Cândido, é um equívoco do Juiz Presidente da
Junta Eleitoral passar a presidência dos trabalhos a autoridades estranhas à Junta, ainda
que à guisa de gentileza, posto que estas não têm competência para o ato. É comum
que, nas solenidades de diplomação dos eleitos a cargos municipais, compareçam
desembargadores, deputados, governadores, etc., os quais podem, quando muito, ser
convidados a ocupar lugar de destaque na mesa de honra, depois de composta esta pelos
membros da Junta e pelo Representante do Ministério Público.
O ato de diplomação, ou, mais exatamente, a expedição do diploma, é marco
importante no processo eleitoral, porquanto daí uem os prazos para o RCED do art.
262 do Código Eleitoral (três dias), para a Representação Especial do art. 30-A (quinze
dias) e para a AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (quinze dias), prevista
no art. 14, § 10, da Constituição Federal/88. A Representação Especial para apurar as
infrações descritas nos dos arts. 23 e 81 (este último permitia, até a Lei n. 13.165/2015,
a doação das pessoas jurídicas e xava sanções para o excesso), da Lei n. 9.504/97, tinha
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, também contado da diplomação. Como a lei se
silenciava a respeito, o TSE construiu o entendimento de que aplicável o dito prazo,
que é previsto no art. 32, para a obrigação de o candidato preservar os documentos
comprobatórios da movimentação dos recursos da campanha. Como visto, esse prazo
não mais se aplica, porque a Lei n. 13.165/2015 incluiu na Lei das Eleições o art. 24-C,
que estabelece o calendário da apuração dos excessos de doação, xando como termo
nal para a Representação Especial o último dia do ano seguinte ao da eleição.
Compete ao órgão diplomador designar a data para a expedição e entrega dos
diplomas na circunscrição. Até a Lei n. 13.877/2019, era livre a escolha dessa data. O §
3º, do art. 262, acrescido pela mencionada lei, diz que o RCED será oferecido no prazo
de 3 dias “após o último dia limite xado para a diplomação”, sugerindo que haverá
uma data limite para o ato. Assim entendendo, o TSE, na Res. n. 23.611/2019, xou
a data de 18 de dezembro de 2020 como sendo o último dia para a diplomação dos
candidatos eleitos nas eleições municipais daquele ano (art. 218). Para as eleições de
2022, a Res. TSE n. 23.669/2021 xa como termo nal para a diplomação o dia 19 de
dezembro (art. 238).
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