Propaganda eleitoral

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas331-565
Capítulo III
PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral vem regulada pelos arts. 240 e seguintes do Código Eleitoral
(onde é chamada, equivocadamente, de “propaganda partidária”), e pelos arts. 36 e
seguintes da Lei n. 9.504/97, com as importantes alterações das leis n. 11.300/2006,
1. Conceito
Antes de mais nada, é preciso compreender o que é propaganda eleitoral,
distinguindo-a da propaganda partidária. Até porque os partidos, não raro, se utilizam
desta última para realizar a propaganda eleitoral, o que representa irregularidade.
Alberto Rollo registra que:
“doutrinadores há que entendem haver propaganda eleitoral se, da mensagem passada
pelo cidadão, político militante ou possível candidato, puder-se intuir a intenção da
disputa eleitoral ao mesmo tempo que exigem deva existir, na mensagem, condições
de inuir na vontade do eleitor”.244
Para o eleitoralista Fávila Ribeiro, “a propaganda é um conjunto de técnicas
empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão.245
Segundo Vera Maria Nunes Michels, “propaganda eleitoral é toda a ação destinada
ao convencimento do eleitor para angariar votos”.246
O TRE do Paraná, no Acórdão n. 20.570, xou o entendimento de que:
“a propaganda eleitoral ilícita há que ser aquela em que o pré-candidato atua como
se candidato fosse, visando inuir diretamente na vontade dos eleitores, mediante
ações que traduzem um propósito de xar sua imagem e suas linhas de ação política,
em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral
relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar
esse tipo de propaganda”.
244 ROLLO, Al berto. Propaganda eleitoral – Teoria e prática. Sã o Paulo: RT, 2002, p. 46.
245 RIBEI RO, Fávila. Direito eleitoral, p. 379.
246 MICHELS, Vera Maria Nunes . Direito eleitoral – Análise panorâm ica de acordo com a Lei n. 9.504/97,
p. 1 27.
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EDSON DE RESENDE CASTRO
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E o TSE, enfrentando hipótese de propaganda subliminar, aquela que se disfarça
em promoção pessoal, assentou que:
“(...) 1. A m de vericar a existência de propaganda subliminar, com propósito
eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também
outras circunstâncias, tais como imagens, fotograas, meios, número e alcance da
divulgação. (...)” (Ac. n. 19.905, de 25/2/2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“(...) 5. Os princípios previstos no art. 5º, X e XI, da CF/88 não protegem o proprietário
ou morador quando a propaganda eleitoral situada no interior de sua residência
irradia efeitos para a via pública. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte,
a propaganda eleitoral não exige a expressa indicação do nome do candidato, de seu
partido, cargo pretendido e pedido de voto. ‘De acordo com a jurisprudência desta
Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda
que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a
inferir que o beneciário seja o mais apto para a função pública’ (Ag. Rg no Ag. n.
5120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/9/2005). (...”) (TSE, REsp. 26.171, Goiás,
Rel. Min. José Delgado, Sessão de 9/11/2006).
Já é possível perceber que, na prática, não será fácil, muitas vezes, identicar a pro-
paganda eleitoral, principalmente quando realizada antes do período permitido pela lei,
exatamente porque veiculada de forma disfarçada, subliminar. Então, a Justiça Eleitoral
precisa car atenta para coibir os abusos da propaganda extemporânea e não se deixar
inuenciar por argumentos que buscam mascará-la de propaganda partidária ou mera
promoção pessoal e até mesmo publicidade institucional. Dissimulada e subliminar, a
mensagem tipicamente eleitoral (porque a nalidade é convencer o eleitor ao voto) sur-
ge em meio à propaganda partidária e, pior, à publicidade institucional. O TSE julgou
caso concreto de típica propaganda eleitoral em meio à publicidade institucional, as-
sim assentando:
“Propaganda institucional. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral. Caracterização.
Multa. Aplicação. O trecho da propaganda não revela, de forma concreta, ato,
programa, obra ou serviço. Implica generalidade, a convocar – mediante a sinalização
de crescimento na economia, na agricultura familiar, com aumento do crédito liberado
para as famílias, na indústria, haja vista o desempenho nos últimos anos – a atenção do
eleitor. Tanto é assim que, após as referências positivas, segue-se trecho cujo objetivo
é enaltecer a direção do país. Então, arma-se que resultados como os noticiados
não acontecem por acaso, mas decorrem de trabalho sério e eciente. A propaganda
extravasa a simples publicidade de programas, obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos, aludindo-se de forma clara e direta ao governo federal, à direção hoje
existente. Julgada procedente a representação, para suspender a propaganda, se ainda
veiculada, e impor ao representado a multa de trinta mil Urs. Nesse entendimento,
o Tribunal, por maioria, julgou procedente a representação. (TSE, Representação n.
752/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 1/12/2005)
Se propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na
tomada de decisão, é certo armar que, toda vez que um político, ou pretenso candidato,
se dirige ao eleitor com suas ideias a respeito de como administrar bem o interesse
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TÍTULO II – O PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO III – PROPAGANDA ELEITORAL
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público, está ele sugestionando esse eleitor na tomada de sua decisão a respeito de em
quem votar quando das eleições. Está, na verdade, formulando pedido dissimulado de
voto, posto que estará formando, no inconsciente do eleitor, a sensação de que é pessoa
com aptidão para ocupar cargos públicos.
2. Propaganda partidária
As técnicas de marketing, antes utilizadas apenas para sugestionamento de produtos
aos consumidores, são cada vez mais empregadas na propaganda eleitoral, exatamente
para “vender” a imagem do homem público ideal para ocupar os cargos eletivos. Então,
a Justiça Eleitoral não pode esperar que os Partidos Políticos e pré-candidatos, antes do
período legalmente previsto, veiculem propaganda eleitoral explícita, com pedido con-
tundente de votos, porque ninguém seria assim tão afrontoso à lei, principalmente por-
que há previsão de multa mínima de R$ 5.000,00 para a chamada propaganda extempo-
rânea. Ao contrário, nesse período proibido os Partidos e pré-candidatos se valem dos
artifícios subliminares de convencimento e atuam no inconsciente coletivo, criando um
ambiente apropriado para a penetração da propaganda direta que virá posteriormente.
Dentro dessa realidade, o pré-candidato aparecia (até 31.dezembro.2017, já que a reforma
eleitoral de 2017 extinguiu o horário partidário gratuito, recentemente recriado pela Lei
n. 14.291/2022 e regulamentado pela Res. TSE n. 23.679, de 8 de fevereiro de 2022) no
horário gratuito da propaganda partidária no rádio e na TV, aquela regulamentada pela
Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), e realizava verdadeira propaganda
eleitoral, porque expunha ideias próprias sobre como atuar à frente dos cargos públicos,
levando aos eleitores o seu perl de homem público realizador. Essa conduta, sem qual-
quer sombra de dúvida, não se amolda aos ns da propaganda partidária. A Res. TSE n.
23.679, de 08.fevereiro.2022, que contém o atual regulamento da propaganda partidária,
adverte que “a utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa
candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada
ilícita por infração aos arts. 44 e 47 da Lei nº 9.504/1997, passível de multa nos termos do
§ 3º do art. 36 da mesma lei, sem prejuízo da cassação de tempo decorrente da violação do
inciso II deste artigo” (art. 4º, § 3º). E acrescenta, no § 4º, que “a apuração da propaganda
antecipada ilícita, na hipótese do § 3º deste artigo, será feita em representação própria,
nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE nº 23.608, devendo ser distribu-
ída a um(a) dos(as) juízes(as) auxiliares, no período em que atuarem.
Na verdade, os “marqueteiros” estão convencidos de que aquela propaganda
eleitoral tradicional, com pedido direto de voto, não mais produz os resultados exigidos
pelas grandes campanhas eleitorais. É preciso convencer o eleitor a votar neste ou
naquele candidato sem que ele (eleitor) perceba o processo de convencimento de que
é alvo. É menos agressivo e muito mais persuasivo, deixando o eleitor com a sensação
de que tomou a decisão de votar naquele candidato por ver no seu íntimo as qualidades
essenciais à vida pública. É a propaganda eleitoral subliminar, dissimulada em promoção
pessoal, em divulgação de qualidades pessoais.
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