Arrecadação, gastos e prestação de contas de campanha
Autor | Edson De Resende Castro |
Ocupação do Autor | Promotor de Justiça |
Páginas | 583-624 |
Capítulo VII
ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE CAMPANHA
1. Arrecadação: formalidades, período, doação de pessoas físicas,
financiamento coletivo, limites e apuração de excesso
Como não há campanha eleitoral sem recursos nanceiros, bens e serviços e como,
por outro lado, é imperioso combater o abuso do poder econômico, em nome da lisura
da disputa, a Lei n. 9.504/97, a partir do art. 16-C, trata da disciplina da arrecadação e da
aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais.
Atrelada à campanha eleitoral, que tem período xado em lei para lançar-se às
ruas, também a arrecadação de recursos se subordina a regramentos rígidos, dentre
os quais o termo inicial. Embora não se rera a data, a lei impõe sejam cumpridas
algumas formalidades, como condicionantes ao recebimento e à aplicação dos ditos
recursos de campanha, o que ocorrerá de 05 a 20 de agosto, conforme for a data em que
o partido levar o pedido de registro à Justiça Eleitoral. Assim, para receber doações para
a campanha, o candidato deverá:
a. Ter o seu pedido de registro de candidatura apresentado à Justiça Eleitoral pelo
respectivo partido, federação ou coligação. Como já estudado, as convenções
partidárias que escolhem candidatos e denem eventuais coligações são
realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano da eleição. Na
sequência, o partido ou a coligação tem até o dia 15 de agosto para levar à Justiça
Eleitoral o pedido de registro dos seus candidatos. Antes disso, portanto, não
havendo pedido de registro, não há como receber doações.
b. Ter sua inscrição, como candidato, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
CNPJ, cujo número será fornecido – em três dias, contados do pedido de
registro da candidatura (art. 22-A) – pela Receita Federal, tão logo receba da
Justiça Eleitoral a relação de candidatos com pedido de registro protocolado.
Sem que o candidato tenha o mencionado CNPJ, o que só é possível depois de
feito o pedido de registro à Justiça Eleitoral, inviável o recebimento de doações;
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EDSON DE RESENDE CASTRO
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c. Estar com a conta bancária especíca para a campanha aberta388 – vedada
a utilização de conta preexistente –, ressalvada a hipótese de candidatos a
prefeito e vereador em municípios em que não haja agencia bancária ou posto
de atendimento bancário e de candidatos que renunciem, desistam ou sejam
substituídos ou tenham o registro indeferido. Os bancos são obrigados a acatar,
em três dias, o pedido de abertura da conta, que não se condiciona a depósito
mínimo e nem se submete a cobrança de taxas ou despesas de manutenção. O
extrato da conta, que posteriormente instruirá a prestação de contas, deverá
identicar o CPF ou CNPJ dos doadores (art. 22, na redação dada pela Lei n.
12.891/2013). Como a conta bancária especíca para a campanha só pode ser
aberta com o CNPJ da candidatura e como este só é emitido pela Receita Federal
a partir da relação de candidatos recebida da Justiça Eleitoral, tais condições
se entrelaçam e, se não cumpridas, impedem até materialmente o recebimento
de doações, pelo menos as nanceiras. Dada a natureza pública dos atos de
campanha e a indispensável transparência na administração nanceira, as
contas bancárias de candidatos e partidos não estão cobertas pelo sigilo da LC n.
105/2001 (Res. TSE n. 23.607/2019, art. 13, § 2º).
d. Emitir, diretamente no SPCE – sistema de prestação de contas eleitorais – da
Justiça Eleitoral, os recibos eleitorais a serem utilizados na campanha, sem os
quais a doação não se legitima. Esse recibo deve estar disponível também em
formulário eletrônico, para os que optarem pela doação via internet (art. 23, §
4º, III, “b”). Também estes – os recibos eleitorais – só são fornecidos pelo SPCE
àqueles cujos registros foram requeridos à Justiça Eleitoral. O recibo eleitoral é
condição para o recebimento de doações estimáveis em dinheiro e pela internet.
Já os depósitos em espécie, com doador identicado, e as transferências bancárias
dispensam o recibo eleitoral, tendo em vista que o documento comprobatório
da operação bancária já trará as informações necessárias (art. 7º, da Res. TSE
13.488/2017, no mesmo sentido, dispensa a apresentação do recibo eleitoral na
prestação de contas, pois que suciente a menção ao CPF do doador.
Exceção é feita, a partir da eleição de 2018, à modalidade de “nanciamento
coletivo”, regulamentado pelo art. 23, § 4º, inciso IV, da Lei n. 9.504/97, incluído pela
Lei n. 13.488/2017, valendo-se de sites na internet, aplicativos eletrônicos ou outros
recursos similares, conforme será visto mais adiante. Atendidas as exigências legais,
como cadastro prévio na Justiça Eleitoral, autorização do Banco Central (§ 8º), dentre
outras, a arrecadação coletiva de recursos para as campanhas eleitorais é autorizada a
388 O art. 22, da L ei n. 9.504/97, fala em abertura de c onta bancária especí ca, que é obrigatória para todos
os candidatos, de vere ador a presidente. Entretanto, o § 2º rec onhece a dicu ldade da abert ura de
conta bancária em p equenos municípios, tornando-a facu ltativa para candidatos a prefeito e vereador
naqueles municípios em que não haja agênci a bancária e nem pos to de atendimento bancá rio. A
disposição anter ior à Lei n. 13.165/2015, facu ltava a conta bancária ta mbém para candidato s a vereador
em municípios com menos de 20.00 0 eleitores. A Res. TSE n. 23.607/2019, com redação dada pela Res.
TSE n. 23.665/2021, autoriza a conta bancá ria também em bancos dig itais (art. 8º, § 1º).
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TÍTULO II – O PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO VII – ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
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funcionar a partir de 15 de maio do ano da eleição, não se sujeitando, portanto, à regra
geral que condiciona a arrecadação ao registro da candidatura, à obtenção de CNPJ e
à abertura da conta corrente de campanha. Mas os valores arrecadados pela entidade
arrecadadora só podem ser entregues ao beneciário – futuro candidato – se este
registrar a candidatura na Justiça Eleitoral. Do contrário, ou seja, se a candidatura não
for registrada, os valores voltam aos doadores. É o que dispõem os §§ 3º e 4º, acrescidos
ao art. 22-A pela Lei n. 13.488/2017:
Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei n. 13.165/2015)
§ 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, cam os candidatos
autorizados a promover a arrecadação de recursos nanceiros e a realizar as despesas
necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei n. 13.165/2015)
§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a
arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art.
23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras ca
condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha
deverá observar o calendário eleitoral. (incluído pela Lei n. 13.488/2017)
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da
candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos
doadores. (Incluído pela Lei n. 13.488/2017)
Neste caso, de nanciamento coletivo cuja arrecadação se inicia antes do registro,
o momento da arrecadação não coincide com o momento do recebimento do recurso
pelo candidato, porque há, entre o doador e o candidato, uma entidade arrecadadora que
reterá os recursos até que o candidato já possa recebê-los.
Tão logo cumpridas tais etapas, cam os candidatos autorizados a arrecadar
recursos – mediante depósito em espécie, com depositante identicado, cheque ou
transferência bancária – e a realizar despesas com a campanha (art. 22-A, § 2º). Antes
disso, nenhum recurso nanceiro pode ser recebido, inclusive os que arrecadados por
instituições de “nanciamento coletivo”, a partir de 15 de maio, que – repita-se – só
serão repassados ao candidato após o registro, até porque as doações “somente poderão
ser efetuadas na conta mencionada no art. 22”, ou seja, na conta bancária especíca da
campanha (art. 23, § 4º), e precedidas de recibo eleitoral. Ora, se a doação nanceira
só pode ser feita mediante depósito na conta bancária especíca da campanha, se a
abertura desta depende do CNPJ e se este depende do pedido de registro de candidatura,
não há mesmo como receber, pelas vias lícitas, os recursos que vão satisfazer os gastos
de campanha. E também nenhuma despesa poderá ser paga com recurso que não
tenha passado pela mencionada conta, sob pena de desaprovação da prestação de
contas do candidato ou do partido (art. 22, § 3º). A exceção ca à conta das despesas
com a preparação da campanha e com a instalação do comitê, inclusive a página na
internet, que poderão ser contratadas antes disso, ou seja, antes do registro, do CNPJ e
da conta bancária, mas somente após realizada a convenção partidária, para pagamento
oportuno, este sim dependendo do CNPJ, da conta bancária e do recibo eleitoral (Res.
TSE n. 23.607/2019, art. 36).
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