Pedido de registro de candidatura

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas147-329
Capítulo II
PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
O pedido de registro de candidatura é formulado pelo Partido Político, pela
Federação ou pela Coligação125 e é dirigido ao Juiz Eleitoral (nas eleições municipais),
ao Tribunal Regional (nas eleições gerais: Deputados, Senadores e Governador) e ao
Tribunal Superior (nas eleições presidenciais). Mas só pode lançar candidatos às eleições,
conforme art. 4º, da Lei n. 9.504/97 (com redação dada pela Lei n. 13.488/2017), o partido
que tiver seus estatutos devidamente registrados no TSE até pelo menos seis meses antes
do pleito e tenha, até a data da convenção, órgão de direção devidamente constituído na
circunscrição da disputa126.
E a federação de partidos, prevista no art. 11-A, da Lei n. 9.096/97, acrescentado
pela Lei n. 14.208/2021, que se caracteriza pela junção de dois ou mais partidos com
a nalidade de disputar eleições e permanecer em unidade por pelo menos 4 (quatro)
anos127, se pretender disputar a eleição, deve estar formada e registrada no TSE até pelo
menos 6 meses antes do pleito. Embora o prazo previsto no art. 11-A, § 3º, inciso III,
tenha sido o m do período das convenções partidárias (05 de agosto), liminar do Min.
Roberto Barroso, na ADI n. 7021, conferiu a este dispositivo interpretação conforme,
em obediência ao princípio da isonomia, para aplicar às federações a mesma regra dos
partidos (6 meses antes da eleição). E o TSE, na Res. n. 23.670, de 14.dezembro.2021,
assim dispõe:
Art. 4º
§ 4º A m de assegurar a isonomia com os partidos políticos, a participação da
federação nas eleições somente será possível se o deferimento de seu registro no
TSE ocorrer até 6 (seis) meses antes das eleições, observadas as demais disposições
aplicáveis da resolução que tratar do registro de candidatura.
125 A partir d a eleição de 2020, por força da EC n. 97/2017, que deu nova redação ao ar t. 17, da CF, restou
vedada a formação de col igações para as eleições proporcionai s.
126 Ver Título I, Capítulo III, item 3, sobre a cr iação e duração de diretórios regionai s e municipais e de
comissões provisórias.
127 Tema também desenvolvido no Título I, C apítulo III, item 3.
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EDSON DE RESENDE CASTRO
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A exigência legal de regular constituição de órgão de direção (diretório ou comissão
provisória) na circunscrição da disputa, até pelo menos a data da convenção (art. 4º,
da Lei n. 9.504/97), deve ser atendida por pelo menos um dos partidos integrantes da
federação (art. 2º, inciso II, da Res. TSE n. 23.609/2019, incluído pela Res. TSE n. 23.675,
de 16.dezembro.2021).
Embora mantendo pontos em comum, a federação partidária não se confunde
com a coligação. Enquanto esta é a junção de dois ou mais partidos para tão somente
disputar a eleição, aquela vincula os partidos por pelo menos 4 anos (§ 3º, II), inclusive
no seu funcionamento parlamentar. A diferença se acentua quando se observa que a
formação da federação exige a elaboração de programa e estatuto comuns (§ 6º, II), a ser
levado a registro no TSE, o que certamente exigirá alguma proximidade ideológica entre
os partidos. Não é como a coligação, para a qual bastam as deliberações convergentes
dos partidos, cada qual na sua convenção. E, mais, a federação envolve o partido como
um todo, em todos os seus níveis de organização (nacional, regional e municipal), pois
é deliberada pela direção nacional com abrangência nacional (§ 3º, IV), passando a
atuar no processo eleitoral “como se fosse uma única agremiação partidária” (art. 11-A,
caput). Em razão disso, não será possível aos partidos federados atuarem em separado
e à margem da federação em diferentes circunscrições. O mesmo conjunto de partidos
que, unidos em federação, disputar a eleição presidencial, também disputará os cargos
de deputados, senadores e governadores, como também os de prefeitos e vereadores no
pleito imediatamente seguinte, pois ainda dentro do período mínimo de sua existência
(4 anos). Por todas estas diferenças, o novel instituto poderá ser utilizado também nas
eleições proporcionais, sem que isso implique em violação à proibição constitucional de
formação de coligações para a disputa dos cargos de deputados e vereadores. Foi esta
a avaliação feita pelo Min. Roberto Barroso, em sede cautelar na referida ADI n. 7021,
afastando a alegação de inconstitucionalidade.
“...
III. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE A FEDERAÇÃO E OS DEMAIS PARTIDOS
7. Existe, porém, um problema de quebra de isonomia no tratamento diferenciado
dado à federação partidária no que diz respeito ao seu registro perante o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE). Partidos políticos têm de fazê-lo até 6 (seis) meses antes
das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 4º), sendo que, em relação à federação, a lei ora
impugnada estende esse prazo até a data nal do período de realização das convenções
partidárias. Trata-se de uma desequiparação que não se justica e que pode dar à
federação indevida vantagem competitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Deferimento parcial da cautelar, apenas quanto ao prazo para constituição e registro
da federação partidária perante o TSE, e, como consequência: (i) suspender o inciso
nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; bem como (ii) conferir
interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995,
de modo a exigir que “para participar das eleições, as federações estejam constituídas
como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior
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TÍTULO II – O PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO II – PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
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Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos”. (ADI n. 7021, Rel. Min. Luiz
Roberto Barroso, em 08.dezembro.2021)
Antes do pedido de registro, entretanto, é necessário lembrar que há atos a serem
praticados na esfera interna dos partidos ou das federações, mas que interessam
sobremaneira ao processo eleitoral. São as convenções partidárias.
1. Convenções partidárias
A convenção nada mais é que uma espécie de assembleia do partido político ou da
federação, a que comparecem aqueles a quem os respectivos estatutos conferem direito
de voto (os convencionais). E será ela regulada pelos estatutos do partido ou da federação,
conforme determina o art. 15, inciso VI, da Lei n. 9.096/95 (LOPP), que modicou subs-
tancialmente o regime da revogada lei orgânica (Lei n. 5.682/71), cujos arts. 28 e seguintes
regulavam minuciosamente a forma de escolha dos candidatos aos cargos eletivos. Agora,
não há qualquer interferência da Justiça Eleitoral na realização das convenções partidá-
rias, desaparecendo a gura do “observador” designado pelo Juiz Eleitoral (art. 49 da
antiga lei orgânica). Na omissão dos estatutos, o órgão de direção nacional estabelece as
normas, publicando-as até 180 dias antes das eleições (art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.504/97). De
qualquer forma, a convenção é ato interna corporis e eventuais irregularidades despertam
o interesse dos seus liados apenas. Não se quer dizer, todavia, que os atos praticados
no interior dos partidos estão imunes ao controle e ao pronunciamento do Judiciário,
especialmente pela posição de centralidade conferida às agremiações no sistema eleitoral
brasileiro (e.g., liação partidária como condição de elegibilidade, exclusivo acesso aos
Fundos Partidário e de Campanha e ao tempo de antena), pelo que “podem ser qualica-
das juridicamente como entidades integrantes do denominado espaço público, ainda que
não estatal” (Ac. de 29.8.2017, no RESPE n. 10380, Rel. Min. Luiz Fux).
“Eleições 2008. Partido político. Diretório regional e municipal. Colidência de
interesses. Comissão provisória municipal. Destituição. Ausência de direito de defesa.
Matéria com reexos no pleito. Análise pela justiça eleitoral. TRE. Demonstração de
violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas
5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório
regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reexos na eleição,
notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a
justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição
sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações
ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. 3. Questão
aferida com análise do estatuto do partido e do conjunto fático-probatório e, por isso
mesmo indene ao crivo do recurso especial eleitoral, ut súmulas 5 e 7 do STJ e súmula
279 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.” (Ac. de 12.11.2008, no AgR-REspe n.
31.913, Rel. Min. Fernando Gonçalves)
A arguição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando
sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação
partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido.” (TSE, Rec. Esp.
n. 14.193-SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 12/12/96)
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