Das garantias eleitorais

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas567-569
Capítulo IV
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Durante a campanha eleitoral, como em qualquer outra época, o cidadão, candidato
ou não, pode-se envolver em fatos que levam à sua prisão, seja em razão de agrante,
preventiva ou condenação criminal.
Visando a garantir a máxima presença nas urnas, como também a liberdade de voto
aos eleitores, o Código Eleitoral institui algumas garantias que não são direcionadas, na
verdade, à tutela do eleitor, mas sim ao bom funcionamento da democracia.
1. Garantia contra prisões de candidatos
Diz o art. 236, § 1º, do CE, que nenhum candidato poderá ser preso desde 15 dias
antes da data marcada para a eleição, salvo se em agrante delito. Então, na literalidade
da lei, o candidato não poderá ser preso em razão de decreto de prisão preventiva, ou
temporária, ou mesmo por força de sentença condenatória criminal transitada em
julgado, pois que a regra é o impedimento à prisão e a exceção é o estado de agrância
tão somente. Todavia, não é possível esta interpretação literal do dispositivo. É evidente
que aquele que tem contra si sentença penal condenatória, transitada em julgado,
não só poderá como deverá ser preso, inclusive naqueles 15 dias que antecedem a
eleição. Argumenta-se que a prisão do candidato, com toda a repercussão negativa que
a medida alcança, prejudica seu desempenho nas urnas, podendo levá-lo a perder a
disputa. E é verdade. Entretanto, tratando-se de prisão por sentença condenatória
transitada em julgado, não há argumento que possa superar a necessidade de executar-
se imediatamente o julgado criminal, até porque acima dos interesses do candidato está
a pretensão executória estatal. Ademais, com a prisão do candidato, os eleitores recebem
em relação a ele mais uma informação importante, qual seja, a existência de condenação
criminal denitiva, que deve ser levada em consideração no momento da escolha. De
resto, é bom lembrar que a providência (prisão) não trará qualquer prejuízo concreto
para a candidatura, porque o candidato estará, no dia das eleições, com seus direitos
políticos suspensos (art. 15, III, da CF). De qualquer forma, então, ainda que fosse eleito,
teria o seu diploma negado de ofício ou cassado, em sede de recurso contra a expedição
de diploma, exatamente em razão da ausência de uma das condições constitucionais de
elegibilidade, superveniente ou não ao registro.
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