Ação rescisória

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas285-302
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Capítulo 17
AÇÃO RESCISÓRIA
17.1 Considerações Iniciais
A ação rescisória é o meio de que a parte pode valer-se para
buscar a declaração da invalidade de uma decisão judicia l de
mérito (art. 487, CPC).180 Não é um recurso, senão uma nova ação,
que se desvela em uma nova relação processual.
MARINONI, ARENHART e MITIDIERO definem ação
rescisória da seguinte forma: “é a ação destinada precipuamente a
180 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado du rante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes; III - por não pro mover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendên cia ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a
alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em
caso de morte da parte, a ação for consider ada intransmissível por disposição
legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1 º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as
custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas
e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não pod erá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono d a causa pelo
autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste
artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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obter rescisão de coisa julgada formada sobre decisão judicial,
permitindo a partir daí a revisão do julgado.”181
Outrossim, os meios típicos de revisão da coisa julgada
material podem ser classificados em: (a) ação rescisória; (b)
querela nullitatis (artigos 535, I, e 525, § 1º, I, do CPC); (c)
impugnação com base em inexatidões materiais e erro de cálculo
(artigo 494, I, CPC); e, (d) sentença inconstitucional (artigos 525, §
1º, III, e §§ 12 a 15, e 535, §§ 5º ao 8º, do CPC).
17.2 Hipóteses de Ação Rescisória
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando (artigo 966):
I - se verificar que foi proferida por força de
prevarica ção, concussão ou corrupçã o do juiz;
A prevaricação consiste em “retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal”
(artigo 319); a concussão vem a ser a exigência,
“para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela”, de
vantagem indevida (artigo 316); e, por fim, a
Corrupção (passiva) é definida como “solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem” (artigo 317).
II - for pr oferida por juiz impedido ou por juízo
absolutamente incompetente; O CPC diferencia
181 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel. Curso de Processo Civil. 6.ed., Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante
Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p.631.

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