Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas191-193
191
Capítulo 8
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
8.1 Cabimento
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou r ecurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral
ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.042).126
Dessa maneira teremos:
Se o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido
inadmitir o recurso extraordinário ou recurso especial
Com base no em entendimento
firmado em julgamento com
repercussão geral ou tomado no
procedimento dos recursos
repetitivos (artigo 1.030)
Inadmissão com base no artigo
1.030, inciso V); V realizar o
juízo de admissibilidade e, se
positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça,
desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido
126 Vale mencionar a ressalva feita por MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. “É preciso perceber, porém, a
ressalva final do art. 1.042, merece interpretação conforme a Constituição (arts.
102, III e 105, III da CF). Isso quer dizer que a ressalva serve apenas para
posterga r o cabimento do agravo em recurso extraordinário ou do agravo em
recurso especial para d epois do julgamento do agravo interno pelo tribunal local.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENH ART, Sérgio Cruz; MITIDI ERO, Daniel.
Curso de Pr ocesso Civil. 6.ed., Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante
Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p.581.

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