Agravo de interno
Autor | Cleyson de Moraes Mello |
Ocupação do Autor | Vice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB |
Páginas | 135-140 |
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Capítulo 4
AGRAVO DE INTERNO
4.1 Considerações Iniciais
O agravo interno tem por finalidade precípua levar uma
questão decidida pelo relator ao colegiado. Ora quando o relator
decide monocraticamente consoante artigo 93294, esta decisão pode
ser impugnada perante o colegiado mediante a interposição de
agravo interno. Neste sentido, o artigo 1.021 diz que “contra
decisão proferida pelo relator caberá agr avo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,
as regras do regimento interno do tr ibunal.” A ideia
94 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória
nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não ten ha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar prov imento a
recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
for contrária a: a) súmula do Suprem o Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Sup remo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; c) entendimento firmado em incident e de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério
Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no
regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível
o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao reco rrente para qu e
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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