Incidente de arguição de inconstitucionalidade

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas249-258
249
Capítulo 13
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
13.1 Considerações Preliminares
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
desvelou grande proteção ao cidadão. O mandado de segurança,
por exemplo, foi ampliado para acolher os direitos coletivos (artigo
5o, inciso LXX), o mandado de injunção foi instituído de acordo
com o artigo 5o, inciso LXXI, da Constituição de 1988, a saber:
"LXXI - conceder-semandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania". O habeas data foi criado
consoante o artigo 5o, inciso LXXII. Vejamos: "conceder-se-
á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;" A ação popular foi
consagrada no artigo 5o, inciso LXXIII: "qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
Quanto ao controle de constitucionalidade, é possível
afirmar que o controle concentrado foi ampliado, mantendo-se o
controle difuso de constitucionalidade. O artigo 103 da

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