Recursos - considerações preliminares

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas19-62
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Capítulo 1
RECURSOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 Conceito e Finalidade
Os recursos representam uma das formas de impugnação
dos atos judiciais, com o firme propósito de obter a revisão do ato
impugnado, com vistas a sua anulação, reforma de seu conteúdo ou
aprimorando de seu conteúdo.
Vale lembrar que existem outras formas de impugnação dos
atos judiciais, tais como o mandado de segurança, os embargos do
executado, a reclamação, a ação rescisória, dentre outros.
MARINONI, ARENHART e MITIDIERO definem recurso
como o “meio de impugnação de decisões judiciais, voluntário,
interno ao processo em que se forma o ato judicial atacado, apto a
obter a sua reforma, anulação ou o seu aprimoramento. O direito ao
recurso é uma posição jurídica que contém tanto direito a
prestações como o direito a tutela jurisdicional como direitos
protestativos como o direito de desistir do próprio recurso.1
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO explica que, em
regra, todas as decisões proferidas no curso do processo, tenham a
natureza que tiverem interlocutórias, sentenças, acórdãos (artigos
203 e 204) podem ser impugnadas por recurso, imediatamente
depois de prolatadas ou em momento posterior (artigos 1.009, §§ 1º
e 2º, 1.015, e artigos 102 e 105, § 3º, “a”, “b“ e “c”, da Constituição
Federal, entre outros.”2
1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel. Curso de Processo Civil. 6.ed., Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante
Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p.522-523.
2 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Novo Processo Civil Bra sileiro. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p.73.
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O recurso é julgado por órgão diverso daquele que prolatou
a decisão, desde que observadas as competências funcionais
estabelecidas pelo legislador. Em alguns casos, e.g. o recurso de
embargos de declaração (artigo 994, inciso IV), a competência para
julgá-lo é a do mesmo órgão que proferiu a anterior decisão.3
Para MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES os
recursos são “os remédios processuais de que se podem valer as
partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para
submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um
órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade
modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.”4
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA conceitua recurso
como “meio voluntário de impugnação de decisões judiciais capaz
de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidaçã o, o
esclarecimento ou a integração do pronunciamento impugnado.”5
Os recursos são interpostos na mesma relação jurídica
processual, isto é, não possuem natureza jurídica de ação. É, pois,
uma característica diferenciadora de outros remédios processuais,
tais como mandado de segurança, habeas corpus, reclamação, ação
rescisória, dentre outros.
O Código de Processo Civil cuida dos recursos no Título II
do Livro III da Parte Especial nos artigos 994 a 1.044. Em linhas
gerais o estudo dos recursos se dá através de uma teoria geral dos
recursos e uma análise dos recursos em espécie.
De acordo com o artigo 994 são cabíveis os seguintes
recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo
interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI -
recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em
recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
3 Ibid.
4 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processua l civil
Esquematizado®. 11.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.956.
5 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil br asileiro. 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2015, p.488.
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1.2 Classificação dos Recursos
Os recursos podem ser classificados quanto a: i)
finalidade; ii) abrangência e iii) autonomia.6 Vejamos:
Quanto a finalidade
Recursos Ordinários
Recursos Extraordinários
A causa pode ser conhecida em
todos os seus aspectos. Tais
recursos objetivam proteger o
direito subjetivo das partes
litigantes contra eventual vício
ou injustiça da decisão judicial
(é uma decisão injusta que não
aplica adequadamente o Direito
aos fatos narrados no processo).
Aqui é vedada a apreciação da
prova. Tais recursos possuem
como objeto imediato a tutela do
direito objetivo, ou seja, das leis
e tratados federais.
Exemplos: apelação (artigo 994,
I) e o agravo de instrumento
(artigo 994, II)
Exemplos: recurso
extraordinário, recurso especial
(artigos 994, VI e VII, o agravo
em recurso extraordinário ou em
recurso especial (artigo 994,
VIII) e os embargos de
divergência (artigo 994, IX).
Os embargos declaratórios (artigo 994, IV) e o agravo interno
(artigo 994, III) são recursos que ganham a função dos recursos a
que ligados: assim, poderão desempenhar a função de recursos
ordinários ou recursos extraordinários, conforme interpostos de
decisões a respeito de uns ou de outros.7
6 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel. Curso de Processo Civil. 6.ed., Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante
Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p.52 4-526.
7 Ibid., p.525.

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