Embargos de divergência

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas195-199
195
Capítulo 9
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
9.1 Cabimento
É embargável o acórdão de órgão fracionário que (artigo
1.043): I - em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,
sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; e III - em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia. Os incisos II e IV do artigo
1.043 foram revogados. Ora, a finalidade precípua do instituto
jurídico é, pois, evitar divergências (direito material ou processual),
no âmbito do STF e do STJ, uniformizando a jurisprudência.
Neste diapasão, o Ministro LUIZ FUX ensina que “impende
salientar que o objeto dos embargos de divergência será sempre
uma questão relacionada com o mérito do recurso extraordinário, o
qual pode dizer respeito ao direito material ou ao direito processual
(artigo 1.043, § 2º, CPC). Assim, é incabível a interposição desta
espécie recursal para questionar juízo de admissibilidade.”
(Emb.Div. nos Emb. Decl. no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário
Com Agravo 823.161 Proced. : Distrito Federal Relator : Min.Luiz
Fux). O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao
disciplinar o recurso sub examine, assim dispõe:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de
Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de

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