Homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas279-283
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Capítulo 16
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA
CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
16.1 Requerimento
A homologação de decisão estrangeira será requerida por
ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição
especial em sentido contrário prevista em tratado (artigo 960).
A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no
Brasil por meio de carta rogatória (artigo 960, § 1º). A carta
rogatória é utilizada na comunicação entre juízos de países
diferentes.
As hipóteses de competência dos juízes federais estão
previstas no artigo 109 da Constituição da República. São situações
fundadas na qualidade das pessoas que participam do processo ou
na matéria nele discutida. São, pois, casos de competência absoluta.
Vejamos: [...] X - os crimes de ingresso ou permanência irregular
de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e
de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados
em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (artigo 960, § 2º).
A homologação de decisão a rbitral estrangeira obedecerá
ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as
disposições do CPC, especialmente, os artigos 960 a 965 (artigo
960, § 3º).
A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a
homologação de sentença estrangeira ou a concessão

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