Embargos de declaração

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas141-156
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Capítulo 5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
5.1 Considerações Iniciais
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para (artigo 1.022): I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
Melhor dizendo: os embargos de declaração possuem uma
finalidade precípua de corrigir defeitos (omissão, contradição,
obscuridade e erros materiais) dos atos judiciais.
ELPÍDIO DONIZETTI afirma que “os embargos de
declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao
esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. Esta deve
ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se neste
conceito a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art. 1.022,
CPC/15).
Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja
interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura,
omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser
sanada por meio dos embargos de declaração. […] Na
jurisprudência é uníssono o entendimento pela impossibilidade de
interposição desse recurso contra despachos de mero expediente,
como, por exemplo, ato que determina o recolhimento de
preparo97
97 DONIZETTI. Elpídio. In: Embargos de declara ção: um p ouco de teoria e
prática. Dispon ível em: https://www.migalhas.com .br/depeso/316175/embargos-
de-declaracao--um-pouco-de-teoria-e-pratica>. Acesso em: 04 abr. 2021.
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Assim, “nos termos do que dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.329.164/RS, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, T1 Primeira Turma, DJe
05/12/2017).”
Da mesma forma, “os embargos de declaração constituem
instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento
obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir
evidente erro material, servindo como instrumento de
aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015) (STJ, EDcl
nos EDcl no REsp 1.629.580/RS, Ministro Mauro Campbell
Marques, T2 Segunda Turma, DJe 01/12/2017).
Vale destacar ainda que
“1. Não se prestam os embargos de declaração,
não obstante a vocação democrática e a
finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das
questões de fato e de direito já apreciadas no
acórdão embargado. 2. Firme é o entendimento
desta Suprema Corte, observada a dicção do art.
1.022 do CPC, de que não são hábeis os
aclaratórios à veiculação de vícios já apontados
em anteriores embargos de declaração e
apreciados pelo órgão julgador. Os vícios
omissão, contradição, obscuridade ou mesmo
erro material suscetíveis de ataque em
novos embargos de declaração são apenas os
acasos surgidos na decisão ao julgamento dos
aclaratórios anteriores. 3. Aplicada nos
anteriores declaratórios multa de 2%, a
reiteração da conduta procrastinatória atrai a
incidência do art. 1.026, § 3º, do CPC,

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