Agravo de instrumento

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas81-133
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Capítulo 3
AGRAVO DE INSTRUMENTO
3.1 Considerações Preliminares
Em nosso ordenamento jurídico processual existem três
tipos de agravos, a saber:
Tipos de Agravos
Agravo de Instrumento
Artigos 1.015;
Artigo 354, parágrafo único58
Artigo 356, § 5º59
Agravo Interno
Artigo 1.02160
Agravo em recurso especial e
extraordinário
Artigo 1.04261
58 Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487,
incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas
parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento .
59 Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos
pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
[...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de
instrumento.
60 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao pro cessamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
61 Art. 1.042. Cab e agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos. ( Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016).
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3.2 Agravo de Instrumento
3.2.1 Hipóteses do Artigo 1.015 do CPC
De acordo com o artigo 1.015, cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas
provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa (abrange a decisão interlocutória
que versa sobre a exibição do documento em incidente processual,
em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no
bojo do próprio processo, conforme REsp 1.798.939-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
12/11/2019, DJe 21/11/2019)62; VII - exclusão de litisconsorte;63
62 Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 1.015, VI, do CPC/2015, diz respeito
somente às decisões interlocutórias proferidas no incidente processual e na ação
incidental a que se referem os arts. 39 6 e 404 do CPC/2015 ou se é mais amplo,
abrangendo quaisquer decisões que digam respeito à exibição ou posse de
documento ou coisa. Não há dúvida de que a decisão que resolve o incidente
processual de exibição instaurado contra parte e a decisão que resolve a ação
incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese
de cabimento do art. 1.015, VI, do CPC/201 5. Contudo, não se identifica n a
doutrina que tenha sido examinada a hipótese em que a decisão interlocutória
versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa fora do modelo
procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo ou
indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito
pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de
ação incidental. Nesse contexto, pouco importa, para fins de cabimento do
recurso de agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/15, que a
decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um
incidente processual, d e uma ação incidental ou de um mero requerimento
formulado no próprio processo. Em suma, a regra do art. 1 .015, VI, do
CPC/2015, tem por finalidade per mitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu
o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a
inclusão, no proce sso judicial, d e documentos ou de coisas que sirvam de
elementos de convicção sobre o referido fato proba ndi e que não possam ser
voluntariamente por ela apresentados.
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63 Não cabe agravo d e instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de
exclusão de litisconsorte. (REsp 1.724.453- SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que
versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1. 015, VII, do
CPC/2015, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte
ou se abrange também a decisão que indefere o ped ido de exclusão. Inicialmente,
destaque-se que o CPC/2015 disciplinou, de modo específico, sobre os vícios de
que pad ecerão as sentenças proferidas sem a integração de um litisconsorte: (i)
na hipótese de litiscon sórcio necessário e unitário, a sentença é nula (art. 115, I);
(ii) na hipótese de litisconsórcio necessário e simples, a sentença será ineficaz
em relação aos que não foram citados (art. 115, II); (iii) e, em ambas as
situações, o não atendimento da ordem judicial que determina a integração do
polo passivo para a inclu são dos litisconsortes necessários faltantes acarretará a
extinção do processo (art. 115, parágrafo único). Justamente porque a errônea
exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive
porque à parte excluída deveria ser facultada a ampl a participação na atividade
instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja,
desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença. Essa é a razão de
existir do art. 1.015, VII, do CPC/2015. Todavia, não se verifica a mesma
consequência jurídica quando se examina a d ecisão interlocutór ia que rejeita
excluir o litisconsorte. A manutenção, no processo, de u ma parte alegadamente
ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal,
por ocasião do jul gamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da
parte e, então, exclui-la do processo. Por mais que o texto legal seja amplo e
genérico realmente, o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, ca put,
do CPC/2015, é bastante elástico e comporta debate sobre a sua real abrangência
a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões
assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamen te
diferentes. Nesse aspecto, su blinhe-se que ambas as decisões interlocutórias
poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando -se o mom ento em que a
parte poderá exercer o direito de recorrer (na exclusão, imediatamen te por
agravo; na manutenção, posteriormente por apelação), o que é lícito, legítimo e
justificável. O regim e recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se
assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do
ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato q ue o mantém). Ademais, quando
quis, o CPC/2015 ex pressamente estabeleceu o cabimento recursal para a
hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, como se
verifica, por exemplo, n o art. 1.015, IX, que expressamente prevê a
recorribilidade imediata da decisão interlocu tória que versar sobre a admissão e
também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.

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