Adjudicação compulsória extrajudicial: um auxílio ou mais uma letra morta?

AutorAmanda Oliveira Costa, Cláudio Marcelo Azevedo Bordallo, Gilmara Rodrigues do Nascimento, Juliana Gonçalves Carvalho, Marcio José Alves Ferreira, Maria Maria M. S. Stancati e Rayanne Borges Bahia
Páginas371-386
371
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL:
UM AUXÍLIO OU MAIS UMA LETRA MORTA?
Amanda Oliveira Costa1
Cláudio Marcelo Azevedo Bordallo2
Gilmara Rodrigues do Nascimento3
Juliana Gonçalves Carvalho4
Marcio José Alves Ferreira5
Maria Mar ia M. S. Stancati6
Rayanne Borges Bahia7
Resumo: Este trabalho dedica-se a explorar o instituto da Adjudicação
Compulsória desde sua criação com o Código Civil de 1916, passando pelo
1 Substituta do tabelião em cartório de notas. Estudante de graduação em Direito na
Universidade Estácio de Sá/RJ. Estudante de graduação em Gestão de Pessoas na
Universidade da Associação Brasileira de Advogados (UNIABA). Membro da Co missão
de Direito Notarial e Registral da ABA/RJ.
2 Advogado. Graduado pela Universidade Santa Úrsula/RJ (USU). Pós-graduado em
Direito Imobiliário, Direito Notarial e Direito Registral pela Faculdade de Direito Damásio
de Jesus/SP. Exerceu durante muitos anos a função de Substituto do Tabelião. Presidente
da Comissão de Direito Notarial e Registral da ABA/RJ.
3Advogada. Graduada pela Universidade Veiga de Almeida - UVA. Pós-Graduada lato
sensu em Direito Administrativo e em Direito Tributário pela EMERJ. Membro da
Comissão de Direito Notarial e Registral da ABA/RJ. Membro do Instituto de Direito
Administrativo do Rio de Janeiro IDARJ. Membro GDAC/CEEJ. Colunista do Jornal
Capital Mercado & Negócios.
4 Advogada com atuação em Direito Imobiliário, Direito Sucessório e Advocacia
Extrajudicial. Graduada em Direito pela Faculdade Projeção-DF. Pós-graduada em
Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale. Pós-graduanda em Planejamento
Patrimonial e Sucessório pela Faculdade Legale. Secretária-Geral da Comissão de Direito
Notarial e Registral da ABA/RJ.
5 Advogado com atuação em Direito das Famílias, Direito Sucessório e Advocacia
Extrajudicial. Graduado em Direito pela Universidade da Cidade-RJ. Pós-graduado em
Direito das Famílias e Sucessões pela Faculdade Cândido Mendes. Membro da Comissão
de Direito Notarial e Registral da ABA/RJ.
6 Doutora em Direito. Advogada. Vice-Presidente da Comissão de Direito Notarial e
Registral d a ABA/RJ. Professora de Direito Civil, Processo Civil e Registros Públicos.
http://lattes.cnpq.br/2566805284846215.
7 Advogada com atuação em Direito Imobiliário, Direito Registral e Advocacia
Extrajudicial. Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Pós-graduada
em Negócios Imobiliários p ela Escola Brasileira de Advocacia. Secretária-Adjunta da
Comissão de Direito Notarial e Registral da ABA/RJ.
372
Decreto- Lei 58 de 1937 até encontrar a possibilidade da substituição de
vontade do compromissário/promissário que se nega a entregar o direito
descrito no acordo particular, registrado ou não, pela forma judicial ou
extrajudicial. Por se tratar de uma inovação legislativa ainda sem
regulamentação, este trabalho pretende ter o cunho meramente
exploratório sobre o tema.
Palavras-chave: Adjudicação Compulsória; Judicial; Extrajudicial;
Inovação; Desjudicialização.
Sumário: INTRODUÇÃO; 1. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA:
VISÃO HISTÓRICA, CONCEITO E REQUISITOS; 2.
DESNECESSIDADE DO TÍTULO REGISTRADO; 3.
DESJUDICIALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA;
CONCLUSÃO OLHANDO PARA O PASSADO E PROJETANDO O
FUTURO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL;
REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A adjudicação compulsória é um instituto que permite a
regularização de uma posse de fato com base num contrato particular e
preliminar, também chamado de compromisso ou promessa de compra e
venda, cujo objeto é a transferência do direito de propriedade proveniente
do acordo entabulado.
A adjudicação compulsória é obrigação de caráter pessoal e não
real (RECURSO ESPECIAL N. 30-DF 89.0008165-9), como muitos
imaginam. Para atribuir efeitos erga omnes, se a promessa de compra e
venda for de bens móveis, o registro é no Títulos e Documentos (art. 129,
5, LRP), se for de bens imóveis, será no Registro de Imóveis (art. 167, I,
9, 18 e 20 LRP imóveis não loteados, unidades autônomas condominiais
e terrenos loteados).
A posse do bem é transferida para o promitente/compromissário
na assinatura da promessa de compra e venda. Ou seja, um contrato
particular onde, normalmente se pactua o pagamento do bem em parcelas,
criando um compromisso entre o promitente/compromissário vendedor

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT