Aplicação do marco regulatório das organizações da sociedade civil aos auxílios, subvenções e contribuições

AutorMariana Elizabeth Pae Kim
Ocupação do AutorBacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Regime Próprio de Previdência Social pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito, Políticas Públicas e Controle Externo pela Universidade Nove de Julho. Assessora Técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Páginas187-204
APLICAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DAS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL AOS
AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
Mariana Elizabeth Pae Kim
Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em
Regime Próprio de Previdência Social pela Faculdade Damásio. Especialista em Direi-
to, Políticas Públicas e Controle Externo pela Universidade Nove de Julho. Assessora
Técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Do fomento público e da relação de parceria entre o estado e a sociedade
civil – 3. Da aplicação da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 em face das novas disposições da
jurídica e caraterísticas dos institutos; 3.1.1. Dos auxílios; 3.1.2. Das contribuições; 3.1.3. Das sub-
venções; 3.2. Divergências relativas às características de cada um desses institutos; 3.2.1. Quanto
à exigência de lei especíca para que haja repasse; 3.2.2. No tocante à contraprestação em bens e
serviços da entidade beneciária; 3.2.3. Quanto aos requisitos necessários à concessão do repasse,
em especial, no caso das subvenções, às condições de funcionamento consideradas satisfatórias
pelos órgãos ociais de scalização; 3.2.4. Quanto à recepção das normas da Lei 4.320/64 em face
Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Um dos principais atores na execução das políticas públicas é a sociedade civil.
Após a década de 1980, a relação entre o Estado e a sociedade civil tem se alterado,
exigindo de ambos uma parceria cada vez maior. As def‌iciências na estrutura do Es-
tado, aliadas às carências f‌inanceiras, impuseram o prestígio a essa parceria do Poder
Público com entidades privadas sem f‌ins lucrativos para viabilizar a implementação
de importantes políticas e serviços, em áreas como educação, saúde, cultura, proteção
e preservação ambiental, entre outras.
O cenário de insegurança jurídica e institucional para gestores públicos e entida-
des do Terceiro Setor face à profusão de normas consideradas imprecisas e obscuras,
aplicáveis a essas parcerias, deu origem à elaboração e edição do denominado Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), por meio da Lei 13.019,
de 31 de julho de 2014, também conhecida como a Nova Lei de Parcerias, poste-
riormente alterada pela Lei Federal 13.204, de 14 de dezembro de 2015(e também,
Essa lei buscou tornar essa relação mais segura, estimular uma gestão pública
mais democrática, amparada em regras consolidadas (com ênfase na transparência
das informações quanto às parcerias e aos repasses de recursos públicos) e no forta-
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lecimento do controle da prestação de contas tanto pelo gestor como pelo controle
interno e, f‌inalmente, pelo Tribunal de Contas, propiciando, dessa forma, o combate
à corrupção que, não raro, macula as parcerias e convênios do Poder Público com
o Terceiro Setor.
Entretanto, mesmo após a publicação do MROSC, surgiram questionamentos
referentes à aplicação dessa norma nas hipóteses de auxílios, subvenções e con-
tribuições, uma vez que, na nova legislação, há menção expressa apenas quanto à
subvenção social.
Dado que todos os entes da Federação, em todos os exercícios f‌inanceiros,
possuem em suas leis orçamentárias previsão expressa de transferências de recur-
sos públicos a título de auxílios, subvenções e contribuições, há que se def‌inir com
clareza as regras aplicáveis a esses institutos.
2. DO FOMENTO PÚBLICO E DA RELAÇÃO DE PARCERIA ENTRE O ESTADO
E A SOCIEDADE CIVIL
O fomento público se tornou uma necessidade após as consequências deixadas
por um Estado Liberal, caracterizado pelo “Estado mínimo”, que causou profundas
desigualdades entre os atores sociais, levando o Estado a intervir na ordem econômica
e social. Estabeleceu-se, então, o que denominamos Estado do Bem-Estar Social, em
que o Estado é o prestador de serviços públicos, inclusive de atividades econômicas
a título de intervenção no domínio econômico. Em decorrência disso, surgiram
críticas quanto à excessiva e inef‌iciente atuação do Estado, motivo pelo qual, logo
após, foi necessária a participação social no controle de decisões e nos rendimentos
da produção, por meio de Estado Social Democrático de Direito, consolidando, por
todos os direitos antes conquistados, os direitos civis e políticos (do Estado Liberal),
os direitos econômicos e sociais (do Estado Social) e os direitos difusos, relacionados
à solidariedade (característicos do Estado Democrático). Todas as fases do Estado
se ref‌letiram desde a primeira Constituição de 1824, culminando na de 1988, nossa
atual Constituição Cidadã.
Essencialmente, o fomento público, segundo a atual Constituição da República,
é promovido tanto no âmbito da ordem econômica, previsto no Título VII, quanto
da ordem social (Título VIII), numa multiplicidade de contextos, tendo sido alvo
do nosso interesse o último título, que dispõe sobre a saúde, assistência, educação,
cultura, desporto, ciência e tecnologia, dentre outros.
A propósito, nos concentraremos no fomento público ao Terceiro Setor1como
benef‌iciário direto das medidas de fomento, por meio de transferências diretas ou
1. A origem da expressão Terceiro Setor vem dos Estados Unidos, na década de 1970 (Third Sector). A partir da
década de 1980 passou a ser acolhida pelos cientistas sociais da Europa para designar aquelas entidades sem
f‌ins lucrativos que não se encontravam inseridas nem no primeiro setor, o Estado, e nem no segundo setor,
o Mercado (HIGA, Alberto Shinji. Terceiro setor: da responsabilidade civil do Estado e do agente fomentado.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010.)

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