Gestão e controle externo nas organizações sociais de cultura estudo de caso: fundação theatro municipal de São Paulo

AutorCarolina Paes Simão
Ocupação do AutorAdvogada pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Público pela Faculdade Inesp. Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito, Políticas Públicas e Controle Externo pela Universidade Nove de Julho. Pós-graduanda em Direito dos Contratos pela Fundação Getulio Vargas.
Páginas31-46
GESTÃO E CONTROLE EXTERNO
NAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE CULTURA
ESTUDO DE CASO: FUNDAÇÃO THEATRO
MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Carolina Paes Simão
Advogada pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Público pela
Faculdade Inesp. Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Escola
Paulista de Direito. Especialista em Direito, Políticas Públicas e Controle Externo pela
Universidade Nove de Julho. Pós-graduanda em Direito dos Contratos pela Fundação
Getulio Vargas.
Sumário: 1. Reforma do aparelho do Estado – 2. Modelo das organizações sociais – 3. Estudo de
caso: Fundação Theatro Municipal de São Paulo – 4. Controle externo do Tribunal de Contas do
Município – 5. Conclusões – 6. Referências.
1. REFORMA DO APARELHO DO ESTADO
té que o Estado chegasse à forma de administração pública que conhecemos
atualmente – administração pública gerencial – algumas outras foram adotadas.
A primeira delas foi a administração pública patrimonialista, segundo a qual a
coisa pública (res publica) não se diferenciava da coisa particular (res privata). De-
pois foi adotado o modelo burocrático, que tinha por objetivo o controle a priori dos
processos baseando-se no formalismo e submissão da administração à lei.
Na segunda metade do século XX, em meio ao aumento de serviços oferecidos
pelo Estado, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial,
surge a necessidade de mais uma mudança. Desta vez, ocorre a reforma gerencial, que
tem por princípio basear-se no controle de resultados e não mais no de processos,
passando o controle, portanto, a ser a posteriori e não a priori como era praticado no
modelo anterior. O cidadão começa então a ser considerado não só como contribuinte
de impostos, mas também como cliente. Há um aumento do controle do Estado por
parte da sociedade.
Tal reforma do aparelho do Estado teve sua origem no ano de 1995, durante
o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), comandada pelo então mi-
nistro Luiz Carlos Bresser Pereira que, durante os quatro primeiros anos, a dirigiu
em âmbito federal; e, após esse período (e por indicação do próprio ministro), sua
continuidade f‌icou a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAROLINA PAES SIMÃO
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Urge ressaltar que não se trata da reforma do Estado como um todo, em sentido
abrangente a todas as instituições do Estado, e sim uma mudança do aparelho do
Estado em relação à sua forma de organização.
Hely Lopes Meirelles1conceitua serviço público como “todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer
necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências
do Estado”. O serviço público pode ser exclusivo ou próprio (ou seja, ser executado
diretamente pela Administração Direta) ou não exclusivo ou impróprio, quando a
execução não necessariamente precisa ser pelo Estado, podendo este delegá-la a seus
órgãos ou entidades descentralizadas.
Em meio aos estudos dirigidos para a reforma do aparelho do Estado, o minis-
tro Bresser Pereira, em seu Plano Diretor, observa que, delegando-se funções não
exclusivas do Estado para entes privados, a propriedade adquire a forma pública não
estatal. Nesse caso, a atividade é controlada tanto pelo Estado como pelo mercado
(setor privado).
Moreira Neto2 defende que:
A Constituição Brasileira de 1988 [...] reiteradamente incentiva a colaboração social, a começar
pela armação do princípio do pluralismo, estampado no art. 1°, V, seguindo-se o da participação,
no parágrafo único do mesmo artigo, descendo, embora superuamente, em seu texto, à previsão
de vários instrumentos de colaboração participativa como no campo da saúde (arts. 197 e 198,
III), da assistência social (art. 204, I), da educação (arts. 205 e 206, IV), da cultura (art. 216, §1°),
do meio ambiente (art. 225), da criança e do adolescente (art. 227, §1°), para mencionar alguns
dos mais relevantes.
De acordo com Mânica3, a Constituição Federal de 1988 “pela primeira vez
de maneira expressa atribuiu também à sociedade civil, por meio de organizações
privadas sem f‌ins lucrativos, o dever de contribuir para a consecução dos objetivos
do Estado brasileiro”.
O mesmo autor, para embasar essa conclusão, levou em consideração alguns
dispositivos constitucionais, dentre eles os artigos 199, §1°; 204, I; 205; 213, I e II;
216, §1° e 227, §1°, os quais abrem para a sociedade civil a possibilidade de colabo-
rarem com o Estado nessas áreas especif‌icadas.
A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Ef‌iciência merecem atenção
especial, já que um dos objetivos da reforma do aparelho do Estado era transformar
a administração pública burocrática em uma administração gerencial, voltada para
o atendimento do público-cidadão de forma ef‌iciente.
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 332.
2. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009, p. 611.
3. MANICA, Fernando Borges. Panorama histórico legislativo do terceiro setor no Brasil: do conceito de
terceiro setor à Lei das OSCIP. In: OLIVEIRA, Gustavo H. Justino (Coord.). Terceiro setor, empresas e Estado:
novas fronteiras entre o público e o privado. Belo Horizonte. Fórum, 2007, p. 181.

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